Autor: Aloysio Ribeiro Alves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 013/2009, datada de 13 de março de 2009.
Art. 2º Fica proibida a comercialização e/ou servir como acompanhamento de lanches, pizzas e demais alimentos, maionese, catchup, mostarda e molhos condimentados em tubos flexíveis.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, padarias e instalações removíveis e móveis que comercializem lanches, pizzas e outros alimentos similares.
Art. 3º Os ingredientes citados no artigo anterior serão servidos em embalagens a vácuo, individuais e descartáveis, em consonância com as instruções normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em vigor.
Art. 4º A fiscalização da proibição de que trata esta Lei ficará a cargo do Setor de Vigilância Sanitária, ao qual caberá a aplicação das sanções de advertência, multa e cassação de alvarás, sem prejuízo das demais sanções já previstas em Lei.
Art. 5º Os palitos e canudos oferecidos aos clientes dos estabelecimentos de que trata o Parágrafo único do Art. 2º, deverão ser embalados individualmente.
Art. 6º Caberá à SEMUS, por meio do setor de vigilância sanitária a adoção de providências com a finalidade de conscientização dos comerciantes para o fiel cumprimento desta Lei, devendo encaminhar a todos os estabelecimentos licenciados pelo município e que atuam na comercialização dos produtos descritos no parágrafo único do art. 2º, cópia desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.