A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Bonificação e Requisitos
Art.
1º Fica concedida bonificação extraordinária, denominada
Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aos profissionais ativos do
Magistério, vinculados à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, efetivos ou
temporários, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2023 e
proporcional ao tempo de serviço prestado, para fins de cumprimento do disposto
no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do
Brasil, incluído pela PEC 108/2020.
Art. 1º Fica concedida bonificação extraordinária, denominada Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aos profissionais ativos do Magistério, vinculados à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, efetivos ou temporários, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2022 e proporcional ao tempo de serviço prestado, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, incluído pela PEC 108/2020. (Redação dada pela Lei nº 1.353/2023)
Parágrafo único. Somente poderão receber o Bônus FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, que atendam às premissas no artigo 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Atendidas as premissas do artigo 1º, são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Bônus FUNDEB, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;
II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e
III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Seção II
Do Valor, Pagamento e Efeitos
Art.
3º A bonificação concedida por esta lei aos servidores do
magistério acima caracterizados é fixada em até R$ 7.000,00 (sete mil reais),
calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de
efetivo exercício durante o ano de 2023 (dois mil e vinte e três) pelo
beneficiado, a ser pago em três (3) parcelas com valores e vencimentos
descriminados na tabela abaixo:
Art. 3º A bonificação concedida por esta lei aos servidores do magistério acima caracterizados é fixada em até R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) pelo beneficiado, a ser pago em três (3) parcelas com valores e vencimentos descriminados na tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.353/2023)
Dia |
Mês |
Ano |
Valor (até) |
Até o dia 28 (vinte e oito) |
Fevereiro |
2023 |
R$ 2.000,00 |
Até o dia 30 (trinta) |
Abril |
2023 |
R$ 2.500,00 |
Até o dia 30 (trinta) |
Junho |
2023 |
R$ 2.500,00 |
Parágrafo único. O Bônus FUNDEB poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.
Art. 4º A bonificação não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor do Bônus FUNDEB não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Bônus FUNDEB.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Dos Servidores Beneficiados
Art. 7º Os demais servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas: efetivos, contratados ou comissionados não descritos e caracterizados no Capítulo anterior desta Lei, farão jus a auxílio natalino (cesta de Natal), sem caráter salarial, a ser paga pelo Município em parcela única.
Parágrafo único. No caso dos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco – BARRAPREV, o Município fará o aporte financeiro correspondente e necessário, cumprindo ao RPPS efetuar diretamente o respectivo pagamento a cada beneficiado segundo as normas desta Lei.
Art. 8º Atendidas as premissas do art. 7º desta Lei, são requisitos a serem preenchidos pelo servidor público para a concessão do auxílio natalino, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I – existência de vínculo: efetivos, contratados ou comissionados, com a Administração Pública Municipal direta ou indireta;
II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato;
III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para outros órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Seção II
Do Valor, Pagamento e Efeitos
Art. 9º O auxílio concedido aos servidores não beneficiados pela bonificação prevista no Capítulo I desta Lei e que atendam os requisitos previstos no art. 7º é fixada em parcela única de até R$ 500,00 (quinhentos reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) pelo beneficiado.
§ 1º No cômputo do tempo, somam-se os períodos quando o beneficiário houver mudado de cargo ou função, mas, permanece com vínculo para com o Município em caráter contínuo.
§ 2º No caso de aposentado e pensionista pelo RPPS durante o transcorrer do ano de 2022, para o cômputo do tempo será considerado, proporcionalmente, o período ativo e o de aposentação, fazendo-se o pagamento por competência de cada Ente.
§ 3º O auxílio, sem caráter salarial, será creditado na folha de pagamento do servidor, normal ou suplementar, até o dia 31 de dezembro do ano de 2022.
Art. 10 O auxílio natalino não integrará os vencimentos para qualquer efeito nem possuirá caráter salarial, inclusive para concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor do auxílio não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 11 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação, a ser escolhida pelo mesmo em requerimento próprio.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
CAPÍTULO IIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 No caso do art. 5º e art. 11 desta Lei o servidor formalizará requerimento dirigido à Secretaria a qual se encontra vinculado fazendo a opção do cargo pelo qual receberá o benefício em até 02 (dois) dias após a vigência desta Lei.
Parágrafo único. em qualquer hipótese, mesmo para o servidor que possua dois (02) vínculos com o Município, somente será concedida ao beneficiado uma única bonificação prevista nesta Lei.
Art. 14 Caso não seja possível, em razão de normais trâmites administrativos internos, o pagamento da bonificação nas datas convencionadas a qualquer categoria de servidores públicos municipais identificados nos Capítulos I e II desta Lei poderá ser creditado o respectivo valor pelo Poder Executivo através de folha suplementar.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA – Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto Municipal.
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 3º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de dezembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.