LEI Nº 1.387, DE 05 DE JUNHO DE 2023
CRIA O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal em Tempo Integral – PDDEM/TI, com o objetivo de fornecer assistência financeira suplementar, mediante repasses anuais ou semestrais, às escolas públicas municipais.
Art. 2º Poderão participar do PDDEM/TI as escolas municipais dotadas de Conselho Escolar regular, com personalidade jurídica própria, e em efetivo funcionamento, com caraterísticas, estrutura, funcionamento e pedagogia diferenciadas devendo haver aderido ao Programa Capixaba de Fomento à Implementação de escolas municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral (PROETI).
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação estimular as unidades educacionais desprovidas de Conselho Escolar a promover a sua criação, em sintonia com a comunidade escolar, bem como fornecer as orientações necessárias acerca das formalidades que deverão ser cumpridas para o seu registro e funcionamento.
Art. 3º Os recursos repassados pelo PDDEM/TI destinam-se à cobertura de despesas de custeio, devendo ser utilizados, especialmente, para contratação de serviços de contabilidade, cobertura de despesas cartorárias, pequenos serviços de manutenção, troca de materiais, bem como para a aquisição e renovação de certificado digital.
Art. 4º O repasse dos recursos será feito em parcela única anual ou em duas parcelas semestrais, mediante crédito em conta-corrente bancária mantida e movimentada pelo respectivo Conselho Escolar.
§ 1º Para o exercício de 2023 o valor do repasse será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Nos exercícios subsequentes, o valor do repasse será estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo, à vista de recomendação fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º As despesas originadas desta Lei serão suportadas por recursos próprios da Secretaria Municipal de Educação previsto em orçamento.
Art. 5º Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:
I – adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM/TI, pelas Escolas Municipais que preencham os requisitos do art. 1º desta Lei, por intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de formulário específico, por ela fornecido;
II – o pedido deverá conter a identificação da escola, bem como do respectivo Conselho Escolar e seus representantes legais, com cópia dos documentos de identificação, número de conta-corrente bancária mantida pelo Conselho Escolar, para depósito dos valores, declaração de ciência de que a falta de prestação de contas ensejará a suspensão de novos repasses, bem como a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Os recursos repassados serão, obrigatoriamente, objeto de prestação de contas elaborada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal do Conselho Escolar.
§ 1º A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará suspensão temporária de repasse dos recursos do PDDEM/TI.
§ 2º Havendo pendências com a prestação de contas do PDDEM/TI, será a unidade executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomou ciência da notificação.
§ 3º Concluída
a análise e aprovadas as contas pelo Conselho deverá o processo ser, no prazo
de 5 (cinco) dias, encaminhado ao Setor de Contabilidade Geral da Prefeitura do
Município para análise, constituindo a obrigação condição suspensiva de repasse
da(s) parcela(s) seguinte(s). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.406/2023)
Art. 7º Eventuais sobras de recursos ao final do exercício financeiro deverão ser devolvidas ao Município, na forma indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Aplicam-se a este programa as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações ou as encontradas na Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de junho de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.