LEI Nº 14, DE 15 DE JUNHO DE 1977

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de serviços urbanos, artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública, em consequência fica criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos em múltiplas unidades individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobrelojas, salas comerciais, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas, de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros);

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa duplas quando a iluminação for central;

d) em todos o perímetro das praças públicas independentes da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extrusão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual ficado em função do valor de 5 (cinco) obrigações reajustáveis do tesouro nacional (ORNT), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouros público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 11,7% (onze, setenta e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORNT em 31 de dezembro, como disposto no art. 2º.

b) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W e até 250 W, 29,16% (vinte e nove, dezesseis por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORNT em 31 de dezembro, como disposto na letra "A" deste artigo.

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, até 150 W, 22,06 (vinte e dois e seis centésimo por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, conforme caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 02/1981)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 W e até 250 W, 44,12 (quarenta e quatro e doze centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, conforme caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 02/1981)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 26,21 (vinte e seis virgula vinte e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no "caput" do artigo 2º da lei 14/77; (Redação dada pela Lei nº 28/1981)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W até 250W, 26,21 (vinte e seis virgula vinte e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto na letra "a" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 28/1981)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até W, o valor de 2,3643 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no "Caput" do Artigo 2º da Lei nº 14/77; (Redação dada pela Lei nº 13/1985)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W até 250 W, o valor de 2,3643 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto na letra A deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 13/1985)

 

Art. 3º Estão isentos de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão do governo federal, estadual e municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede de concessionária ficam sujeitos a taxas prescritas nas letras "A", "B" e "C" do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o parágrafo único do art. 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência a Escelsa, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º O artigo 253 da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 1977.

 

ANTONIO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.