A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º o Orçamento do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais
II - As Prioridades da Administração Municipal
III - A estrutura do orçamento
IV - As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município
V - As Disposição sobre a Dívida Pública Municipal
VI - As Disposições sobre a Despesa com Pessoal
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e,
VIII - As Disposições Gerais
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único. Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004 - STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 471/2004 da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, terão como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004 - STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2004.
§ 2º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
Art. 7º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Art. 8º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 9º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salva se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.
Art. 10 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 12 O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória, ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 13 O § 2º, do inciso II, do Art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008.
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 15 O cálculo do resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo de Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 16 Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de crédito e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008.
Art. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas em Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 A proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo em conformidade com art. 22 da Lei 4.320/64.
Art. 21 O orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado apurado do Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 24 As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida programadas para 2006. Poderão ser expandidas em até 5% tomando -se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado na Lei Orçamentária Anual de 2005 (art. 4º, & 2º da LRF) conforme demonstrado em Anexo desta lei.
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de efetuar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, & 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do Exercício de 2005.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas prevista e 15% do total do Orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos de reservas de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 042/1999, art. 5º e Portaria STN nº 162/2001, art. 5º, III "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 Os projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária parra 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só poderão ser executadas e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § Parágrafo Único e 50, I da LRF).
Art. 30 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º e art. 14, I da LRF).
Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto do art. 16, § 3º da LRF, são considerados despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa da licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recurso de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 A previsão das receitas e fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 36 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto do Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício. (art. 4º da LRF).
Art. 39 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I "e" da LRF).
Art. 40 A Lei orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas, apuradas até o final do semestre anterior e assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 41 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 42 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 43 O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas correntes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 1-%, obedecido os limites prudencial de 51,39% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 46 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes em cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48 O Executivo Municipal, quanto autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto dede estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívidas ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderá ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo com renúncia da receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 50 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 51 O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício de 2006, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso de pagamento de compromissos assumidos, motivados por influência de tesouraria.
Art. 53 Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com quaisquer entes da administração Direta, indireta, Autarquias e Fundacional da União, do Estado e Município, com ou sem contrapartida, visando o início ou manutenção de programas, projetos ou atividades,; Firmar convênio com entidades civis (associações de bairros e ou de moradores, associações de produtores rurais, sindicatos), visando o repasse de recursos financeiros para, em parceria, executar o objeto ou programa da entidade, ou programa, projeto ou atividade da Administração Municipal; Efetuar despesas com realização de eventos comemorativos ou culturais tais como: carnaval, festa da galinha, festa da cidade, festa natalina, festas juninas, dia da mães, dia dos pais, dia dos namoradores, dia do trabalho, dia internacional da mulher, dia ou semana do meio ambiente, dia do funcionário público, festas comunitárias, festas ou eventos religiosos, dia da criança, dia do idoso, exposição agropecuária, dia do Agricultor, campeonatos do esporte amador municipal, campeonato de motocross, festa do francisquense ausente, dia da Bíblia, comemorações cívicas e outros eventos comemorativos.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de dezembro de 2005.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.