LEI Nº 1.503, de 29 de abril de 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.060, DE 24 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Inclui ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.060, de 24 de maio de 2021, os §§ 1º, 2º e , com a seguinte redação:

 

“Art. 1º omissis:

 

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será orientada, exclusivamente, para:

 

I - Fomento de atividades relacionadas à segurança pública e trânsito no município;

 

II - Treinamento de profissionais vinculados à segurança pública e trânsito no município;

 

III - Aquisição de materiais ou bens de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas relacionados à segurança pública e/ou trânsito no município;

 

IV - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos, reformas e obras visando a preservação e conservação da segurança pública e trânsito no município;

 

V - Projetos e programas voltados para a educação em segurança pública e trânsito no município;

 

VI - Ações de combate a violência doméstica, proteção de grupos vulneráveis, através de ações fiscalizadores com a adoção de medidas protetivas; e

 

VII - Programas de Governo, desde que especificado em suas respectivas leis autorizativas de instituição ou criação.

 

§ 2º Os recursos financeiros, bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação, ou que de qualquer outra forma passarem a integrar o patrimônio do fundo, pertencerão ao Patrimônio Público Municipal, e somente serão repassados aos órgãos de segurança ou trânsito mediante previsão em Lei.

 

§ 3º A arrecadação de receita proveniente das cobranças de multas de trânsito, serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e Trânsito - FMST, em conta específica para aplicação conforme orientação da Portaria Denatran nº 407/11 e com característica de recolhimento automático de 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional para Segurança e Educação para o Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, estabelecido em seu § 1º, art. 320.

 

§ 2º A arrecadação de receita proveniente das cobranças de multas, taxas e outro recursos relacionados ao Transporte Público, Escolar, Fretamento e especial serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e Trânsito – FMST”

 

Art. 2º Altera o parágrafo único, art. 2º da Lei Municipal nº 1.060, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º omissis:

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito e serão depositados em conta específica em estabelecimento da rede bancária oficial, com a denominação “Fundo Municipal de Segurança e Trânsito”, de acordo com as normas elaboradas pelo Setor de Contabilidade Geral.

 

I - O saldo positivo existente no fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

 

II - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será feita pelo Chefe do Poder Executivo com o Tesoureiro municipal, podendo ser delegada ao Secretário Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Guarda Municipal, na condição de presidente do fundo.”

 

Art. 3º Inclui os §§ 1º, 2º e ao art. 12 da Lei Municipal nº 1.060, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12 omissis:

 

§ 1º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte terá natureza contábil realizada pela Contabilidade Geral do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transportes, mobilidade urbana, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.