LEI Nº 155, DE 05 DE MAIO DE 2010

 

Autor: Carlos Rubens da Silva

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 106 DA LEI MUNICIPAL 049/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A redação do Art. 106 da Lei Municipal nº 049/1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, devendo adotar as medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinados pelas autoridades sanitárias e ambientais.

 

Parágrafo Único. A fiscalização para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficará sob responsabilidade do setor de vigilância ambiental em saúde, tendo os agentes habilitação para notificar e aplicar as sanções em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 005/2008 que Dispõe Sobre o Código Municipal de Posturas."

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 107 da Lei nº 049/1997.

 

Art. 3º Os valores das multas aplicadas serão recolhidos aos cofres do Poder Executivo Municipal, que destinará os mesmos para aplicação em programas de prevenção à dengue, especialmente na aquisição de materiais e equipamentos necessários ao programa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de maio de 2010.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.