LEI Nº 49, DE 09 DE JUNHO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Arts. 6º, 23, inciso II; 30 incisos I, II, III e VII; 196 ao 200 da Constituição Federal Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1.990 (Lei Orgânica da Saúde) da Lei Federal 8.142 de 28 de dezembro de 1.990, do Art. 159 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei orgânica do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, Lei Municipal nº 015 de 21 de fevereiro de 1.991 e Lei Municipal nº 077 de 05 de setembro de 1.995, que CRIA o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal nº 008 de 14 de fevereiro de 1.991, que CRIA o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O Objeto desta Lei é o atendimento à legislação pátria que define saúde como um bem jurídico e um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concernente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

§ 1º Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção à saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo à autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

§ 3º Para fim deste artigo incumbe:

 

I - Ao Estado e aos Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

Art. 3º As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios:

 

I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva, sempre dentro da Lei e dos princípios da ética profissional;

 

II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade;

 

III - Os agentes públicos e privados, têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidade ou deficiências que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos e privados que realizarem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo;

 

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar para o gerenciamento municipal integram o Sistema Único de Saúde de conformidade com as Leis Federais 8080 e 8142 de 1.990, permitindo aos setores organizados da sociedade deles participarem através de mecanismos estabelecidos pelo SUS.

 

Art. 5º A direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, que atuará computadamente com seguimentos organizados da sociedade, através do Conselho Municipal de Saúde, visando a proteção, a manutenção e a recuperação da saúde dos cidadãos.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º À Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerindo e executando os serviços públicos de saúde;

 

II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde -SUS, em articulação com sua direção estadual;

 

III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - Executar serviços:

 

a) de vigilância à saúde, através das vigilâncias epidemiológica e sanitária;

b) de saneamento básico;

c) de saúde do trabalhador;

d) de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica;

e) de exames laboratoriais.

 

V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos competentes para controlá-las;

 

VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

 

X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XI - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

 

XII - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano;

 

XIII - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 008 de 14 de fevereiro de 1.991, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Leis nº 015 de 21 de fevereiro de 1.991 e 077 de 05 de setembro de 1.995;

 

XIV - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;

 

XV - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;

 

XVI - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município, criando o Centro de Controle de Zoonoses que poderá ser em Consórcio com outros Municípios;

 

XVII - Estruturar o Sistema de informação em saúde;

 

XVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;

 

XIX - Exercer a fiscalização para concessão de "Habite-se" sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município, inclusive na área Rural;

 

XX - Conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência à saúde da população;

 

XXI - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

XXII - Fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial, em conjunto com a Comissão de Defesa Civil Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO

 

Art. 7º As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde no Município será organizado em Distritos de Saúde, de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas à cobertura total da população.

 

Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação à participação popular.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuem na área da saúde.

 

Art. 10 Na organização do Sistema Único de Saúde do Município de Barra de São Francisco, deverá ser levada em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou micro-regiões do Município para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

Art. 11 Os serviços de saúde pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no Município, passíveis de Municipalização conforme Lei Federal 8080 de 19 de setembro de 1.990, se integrarão à direção municipal do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 12 A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste código, na Legislação Estadual e Federal pertinentes.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com a Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1.990.

 

Art. 13 O Município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.

 

Art. 14 O município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.

 

Art. 15 A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos ou para a pesquisa, ações e serviços de saúde.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO S.U.S.

 

Art. 16 O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

I - No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultoria técnico-cientifica, produção e outras, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado, depois de esgotada a capacidade para a prestação de serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.

 

II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 17 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público.

 

Art. 18 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contratos administrativos, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.

 

Art. 19 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 20 A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativas, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidades especificas do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.

 

Art. 21 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.

 

Art. 22 O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei.

 

Art. 23 É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 24 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.

 

Art. 25 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

 

Art. 26 O Município de Barra de São Francisco deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

 

Art. 27 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Barra de São Francisco terão a seguinte classificação conforme sua complexidade:

 

I - Unidade de Saúde 1 - US1:

 

a) Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US2, ou Unidade de Saúde 3 - US3, em cuja área de abrangência esteja subordinada. Não tem necessariamente profissionais de nível superior. Poderá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.

 

II - Unidade de Saúde 2 - US2:

 

a) Tem necessariamente em seu quadro, profissionais de nível superior, como médicos de clínicas básicas e odontólogos. Tem acesso ao SADT (Serviço de Apoio Diagnostico Terapêutico), e estará interligada ao sistema de referência e contra-referência, podendo ter ou não chefia própria, mas tendo obrigatoriamente na falta de chefia, um responsável escolhido dentre seus servidores.

 

III - Unidade de Saúde 3 - US3:

 

a) Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico em no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADT. Deverá abrigar programas especiais de saúde e ter laboratório de análises bioquímicas e/ou bacterioscópicas voltado para tais programas.

 

IV - Policlínica:

 

a) Além do existente na US3, tem RX próprio, programas de referência tais como: Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc. Enquanto não existirem tais programas serão absorvidos pela US3.

 

V - Unidade Mista:

 

a) Além do existente na Policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto atendimento e funcionamento 24 horas/dia. Tem alguns exames especializados.

 

VI - Unidade ambulatorial de especialidades:

 

a) Poderá funcionar exclusivamente para uma ou mais especialidades médicas, de acordo com as possibilidades e necessidades. Deverá ter uma coordenadoria e conselho de usuários, prescindindo de Lei especial. Deverá proceder exames mais complexos, sejam instrumentais ou laboratoriais.

 

VII - Hospital Geral de Especialidades;

 

VIII - Unidade Hospitalar Especializada;

 

IX - Unidade Especiais:

 

a) Laboratório Central;

b) Central de Medicamentos;

c) Outros - em função da necessidade epidemiológica poderão ser criadas unidades especiais.

 

Art. 28 Os serviços de saúde do Município, que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.

 

Art. 29 Incumbe fundamentalmente à direção municipal do Sistema Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.

 

I - Entende-se por rede básica as unidades do tipo I, II, III, Policlínicas, Unidade Mista, Laboratório Central e Central de Medicamentos;

 

II - A direção Municipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalizações, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio Intermunicipal de saúde;

 

Art. 30 A direção municipal do Sistema Único de Saúde, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras toxidependências, programas de saúde mental, de saúde da criança, da mulher, do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do trabalhador, do adolescente, da mulher na menopausa, planejamento familiar, prevenção de câncer de colo uterino, mama e bucal, de incentivo ao exercício físico, de combate ao tabagismo e outros que se fizerem necessários e tiverem viabilidade financeira.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 31 O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Barra de São Francisco, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde, conforme Lei Federal 8142 de 28/12/1990 e dos Conselhos Diretores de Unidades

 

Art. 32 A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo -+, a cada 02 (dois) anos.

 

I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema;

 

II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses;

 

III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade, pela direção do Sistema Municipal de Saúde ou pelo Conselho Municipal de Saúde e por decisão de seus pares.

 

Art. 33 O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Barra de São Francisco, no planejamento e gestão do SUS Municipal.

 

Art. 34 Fica criado o Conselho Consultivo de Unidade de Saúde sob gerenciamento do Município, sendo considerado como relevante trabalho mas sem remuneração aos seus membros.

 

I - O Conselho Consultivo será constituído dos seguintes membros, sempre com suplentes:

 

a) Coordenador da Unidade de Saúde, nato e na falta deste pelo responsável pela mesma;

b) Representantes da comunidade adscrita à Unidade de Saúde, conforme Plano Municipal de Saúde, sendo:

* 01 (um) Representante de associação de moradores;

* 01 (um) Representante das igrejas existentes na comunidade;

* 01 (um) Representante de estudantes a nível de segundo grau, escolhido pelos próprios alunos em votação dirigida pelo grêmio estudantil da escola ou outra agremiação que o substitua;

* 01 (um) Representante das Associações de Produtores Rurais, cabendo quando for o caso, a indicação ser feita pela Central das Associações de Produtores Rurais, no caso, por exemplo de US3, Unidades Mistas, Unidades Especiais ou Unidades Hospitalares.

 

II - Cabe ao Conselho Consultivo acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde e ter aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Não tem poder deliberativo mas sim consultivo;

 

III - O processo de escolha dos membros do Conselho Consultivo, será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de Decreto do Prefeito Municipal, devendo ser, sempre que possível, feita mediante eleição conforme normas estabelecidas no Decreto citado anteriormente. Caso não haja escolha, os motivos deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde que aceitará ou não a indicação, manifestando, se for o caso, pela escolha, devendo criar uma comissão para providenciá-la.

 

CAPÍTULO VI

DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

 

Art. 35 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:

 

I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública decorrente de desastres e ou fenômenos naturais;

 

II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas.

 

III - Notificação ao poder público, de risco iminente à saúde pública, decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho;

 

IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código;

 

V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 36 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

 

I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;

 

II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

Art. 37 A direção municipal do Sistema Único de Saúde, facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, alcóolicos anônimos, de mulheres, etc...).

 

Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VII

DA SAÚDE E DO TRABALHO AMBIENTAL

 

Art. 38 Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

Art. 39 A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outra competentes.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a Legislação pertinente.

 

Art. 42 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados;

 

II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais;

 

III - É considerado risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

Art. 43 É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho, recorrendo a Secretaria Estadual de Saúde quando estiverem insuficiente quanto aos recursos técnicos e humanos.

 

§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do trabalho.

 

§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletivo.

 

Art. 44 É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 45 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 46 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Barra de São Francisco, ficam obrigadas a enviar cópia das comunicações de acidentes de trabalho - CAT - e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após suspeita diagnóstica respectivamente.

 

Art. 47 Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

Art. 48 O Sistema Único Municipal elaborará normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho.

 

Art. 49 O Sistema Único Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.

 

§ 1º Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.

 

§ 2º É proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.

 

Art. 50 Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

Art. 51 Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle, seguindo sempre as normas legais e éticas definidas em instâncias superiores ou pelo próprio Sistema.

 

Art. 52 Todo resultado de levantamento dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida.

 

Art. 53 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível através de fixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

Art. 54 Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

 

Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.

 

Art. 55 As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.

 

Art. 56 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamento de proteção individual gratuitamente, em condições de uso sempre que:

 

I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais e de trabalho;

 

II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos;

 

III - Necessário para atender situações de emergência.

 

Art. 57 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

 

Parágrafo Único. Eletrodomésticos ou outros equipamentos, que usarem gases ou outros materiais prejudiciais à natureza, quando emitidos, terão suas vendas e comercialização proibidas no Município de Barra de São Francisco, quando existir legislação superior definindo-as.

 

Art. 58 A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.

 

Parágrafo Único. O impacto sobre o meio ambiente com repercussões à saúde será avaliado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

CAPÍTULO VIII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 59 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 60 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Art. 61 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.

 

I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos;

 

II - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar as medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 62 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender no Município de Barra de São Francisco, ao disposto nesta lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final. Poderá haver parceria com o Município no que tange as despesas relativas ao transporte para o processamento final, inclusive as do processamento, devendo o Município estabelecer valores conforme normas técnicas

 

Art. 63 Deverão enquadrar-se para os fins deste Lei, os seguintes estabelecimentos:

 

a) unidade de saúde;

b) centro regional de especialidades;

c) laboratórios anatomopatológicos;

d) laboratórios de análises clínicas;

e) hospitais gerais e/ou especializados;

f) clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;

g) farmácias e drogarias;

h) congêneres.

 

Art. 64 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.

 

I - Estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes;

 

II - Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.

 

Art. 65 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.

 

Art. 66 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

Art. 67 Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativos à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde

 

Art. 68 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou sucedânea a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas as suas esferas de atuação.

 

Art. 69 Para efeito de cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

I - Líquidos/Pastosos:

 

a) biológicos: sangue, fezes, pus, liquor ou outros líquidos orgânicos;

b) químicos: solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamento;

c) radioativo. Nestes casos deverá ser acionado o órgão Federal competente;

d) terapêuticos: sobras de medicamentos, medicamentos com prazos de validade vencidos e afins.

 

II - Sólidos:

 

a) cortantes e/ou perfurantes: lâminas (de bisturis, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, intract, fragmentos de vidro e afins;

b) não cortantes e/ou não perfurantes;

c) Resíduos de Diagnóstico Terapêutico(RDT): gaze, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de Petri contendo culturas de microorganismos ou células e outros mais inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, pus, urina, liquor ou outros líquidos orgânicos;

d) medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.

 

III - Peças Anatômicas:

 

a) placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação.

 

IV - Resíduos Comuns:

 

a) todos os resíduos que a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros resíduos orgânicos.

 

V - Inertes:

 

a) papel, papelão, frascos, latas, plásticos.

 

VI - Orgânicos:

 

a) restos de comida.

 

Art. 70 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 71 O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.

 

I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável, antiderrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta;

 

II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades;

 

III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos;

 

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza;

 

V - Os produtos decorrentes de abortamentos terão o encaminhamento para procedimentos definição legal, inclusive os embriões e fetos, conforme normas técnicas.

 

Art. 72 A Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta, seja próprio em convênio ou consórcio, cabendo aos prestadores, o pagamento pelo transporte e processamento dos resíduos conforme for estabelecido pelo Município, de acordo com o volume produzido, pelas normas técnicas.

 

Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos, cabendo aos prestadores de serviços providenciar o acondicionamento dos resíduos capazes de deteriorização orgânica (placentas, peças anatômicas, etc...) com recipientes apropriados para evitar a deteriorização até a coleta para o destino final.

 

Art. 73 A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS ÁGUAS E SEUS USOS

 

Art. 74 A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinado ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços, inclusive gerir tais serviços, quando forem de competência do Município.

 

Art. 75 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados método de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 76 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras deverá formar equipe ou equipes treinadas e responsáveis pelo estabelecido no caput deste artigo, nos órgãos públicos, sendo os serviços supervisionados pela SEMUS.

 

Art. 77 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.

 

Parágrafo Único. Os serviços serão executados pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 78 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

Art. 79 A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas, devendo a SEMUS comunicar a necessidade de possíveis correções.

 

Art. 80 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.

 

Art. 81 É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.

 

Parágrafo Único. Quando constatada a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.

 

Art. 82 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos efluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água e a montante da captação, devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde e avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 83 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas Técnicas Complementares e ter padrão de potabilidade pelo órgão competente.

 

Art. 84 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e suburbanas, se possível, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO X

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 85 Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 86 Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 87 Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de Água e Esgoto no Município.

 

Art. 88 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas Complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a implantação de projetos de loteamento urbano no Município de Barra de São Francisco se não houver rede de esgoto ligada a rede central.

 

Art. 89 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 90 É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretos de qualquer natureza.

 

Art. 91 As Empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pela SEMUS juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes de caminhões limpa fossas ou similares deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.

 

Art. 92 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programa de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, se verificada a insuficiência de manutenção desses sistemas, conforme laudos de técnicos da Secretaria Municipal de Obras ou de órgãos Estaduais.

 

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS

 

Art. 93 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

Art. 94 As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridade deste tipo de habitação.

 

Art. 95 As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão às Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 96 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragem serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais de acordo com Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 97 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, conforme Normas Técnicas Complementares.

 

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.

 

Art. 98 Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população, quer estejam situadas em zona urbana ou rural.

 

Art. 99 Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XII

DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS

 

Art. 100 As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 101 A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.

 

Art. 102 O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.

 

Art. 103 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes.

 

Art. 104 Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outras como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritório, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 105 Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

 

Art. 106 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 106 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, devendo adotar as medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinados pelas autoridades sanitárias e ambientais. (Redação dada pela Lei nº 155/2010)

 

Parágrafo Único. A fiscalização para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficará sob responsabilidade do setor de vigilância ambiental em saúde, tendo os agentes habilitação para notificar e aplicar as sanções em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 005/2008 que Dispõe Sobre o Código Municipal de Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 155/2010)

 

Art. 107 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 155/2010)

 

Art. 108 O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar risco de saúde ou à vista dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada na disposição deste Código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 109 Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ZOONOSES

 

Art. 110 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Federais, Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

 

II - Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico;

 

III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, Leishmaniose, leptospirose, toxicoplasmose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública;

 

IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;

 

V - Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;

 

VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;

 

VII - Promover as ações de educação em saúde tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão do assunto nos círculos de primeiro grau e outros.

 

Art. 111 A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.

 

Art. 112 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem e vice-versa;

 

II - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

III - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

IV - Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

V - Animais errantes: todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VI - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por determinação da Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão oficial, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte e alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

VII - Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

VIII - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida;

 

IX - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais, que implique em crueldades, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso, de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.265, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

 

X - Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

 

XI - Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XII - Fauna Exótica: animais de espécie estrangeiras;

 

XIII - Animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XIV - Coleções líquidas: Qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 113 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

 

II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 114 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de saúde pública.

 

Art. 115 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas sob pena de interdição da posse.

 

Art. 116 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas.

 

I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de segurança.

 

Art. 117 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais, vacinados e com registros atualizados.

 

I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;

 

II - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate;

 

III - O animal mal cuja a apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado "in loco".

 

Art. 118 Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 119 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:

 

I - Suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

II - Submetido a maus tratos por seu proprietário;

 

III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei;

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por forças do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 120 É proibida a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana, salve autorização da SEMUS após ouvir o veterinário responsável pelo controle zoonoses ou na falta do mesmo o do Instituto de Defesa Agroflorestal (IDAF).

 

Parágrafo Único. Mesmo em sítios ou chácaras deverá haver a apresentação da licença do órgão competente, conforme disposto no caput deste artigo.

 

Art. 121 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 122 A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de:

 

I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 123 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possa servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 124 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes, conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 125 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - O veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - Qualquer pessoa que tenha sido agredido por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, ou o médico que tenha atendido o paciente.

 

Art. 126 Não são permitidos, em residência particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10(dez) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

I - A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput do artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a legislação vigente de edificações e normas técnicas;

 

II - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente;

 

III - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Art. 127 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde, bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 128 É proibido abandonar animais em qualquer área pública.

 

Art. 129 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 130 Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, observados no estatuído no Artigo 120 do presente código.

 

Art. 131 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária, cabendo-lhe o ônus pelo uso de coleiras identificadoras.

 

Art. 132 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequado do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 133 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 134 São proibidas no Município de Barra de São Francisco, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

Art. 135 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 136 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 137 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 138 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão Público;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Sacrifício.

 

Art. 139 Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 140 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 141 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 142 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo Único. Todo o cidadão deverá tomar as medidas preconizadas pela Comissão Municipal de Erradicação do mosquito Aedes aegypti.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

 

Art. 143 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas técnicas complementares.

 

Art. 144 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Art. 145 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

 

Art. 146 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas.

 

Art. 147 O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 148 O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município.

 

Art. 149 As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 150 A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.

 

Parágrafo Único. Visando proteger a saúde dos pacientes usuários, fica proibido o transporte de cadáveres em ambulância, devendo o Município manter veículo específico para tal fim.

 

Art. 151 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Art. 152 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente atulhados de areia.

 

Art. 153 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

Art. 154 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

CAPÍTULO XV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 155 Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessão.

 

Art. 156 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.

 

Art. 157 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 158 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem, assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 159 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, exceto em instalações construídas para este fim;

 

II - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III - Conduzir sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos aferidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

 

V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incomodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera, principalmente promover a queima de lixos ou usar os córregos e rios como vazadouros de detritos orgânicos ou não.

 

CAPÍTULO XVI

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 160 Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.

 

Art. 161 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:

 

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;

 

II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;

 

VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

CAPÍTULO XVII

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 162 Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do Município de Barra de São Francisco, deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.

 

Art. 163 Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação de serviços, e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.

 

Parágrafo Único. O órgão fiscalizador, deverá informar à população, as medidas tomadas no caso de não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.

 

Art. 164 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão fixar um local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de vigilância à Saúde.

 

Art. 165 Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando necessária para utilização do serviço.

 

Art. 166 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviço prestado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial, para fins deste código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.

 

Art. 167 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

Art. 168 Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como raio x, lâminas de histopotologia, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

Art. 169 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.

 

Art. 170 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante tratamento e orientações necessárias que devem completar a prescrição médica.

 

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos, o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional, sendo interpretação erronia de sua caligrafia de responsabilidade do prescritor, cabendo recurso.

 

Art. 171 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.

 

Art. 172 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível, o preço destes serviços.

 

Art. 173 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação adequada quanto à inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.

 

Art. 174 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.

 

Art. 175 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços, quando for o caso, deverão criar comissões de controle de infecção hospitalar, enviando relatórios mensais ao gestor municipal sobre a situação da unidade, devendo enquadrar-se conforme normas técnicas existentes.

 

Art. 176 É proibida propaganda de produtos alcóolicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.

 

Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 178 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizadora, todas as informações geradas por suas ações.

 

Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende às instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.

 

Art. 179 Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou a raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população, quando possível.

 

Art. 180 O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à população, as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.

 

CAPÍTULO XVIII

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 181 A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.

 

Parágrafo Único. Produtos perecíveis deverão ser coletados para exames em laboratórios especializados (bromatológicos) sempre que for julgado necessário pela autoridade sanitária competente ou solicitado por terceiros, cabendo-lhe ônus pelos serviços realizados, caso a SEMUS julgue necessário.

 

CAPÍTULO XIX

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 182 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.

 

Art. 183 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

 

Art. 184 Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, promovendo:

 

a) notificação obrigatória;

b) investigação epidemiológica;

c) vacinação obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar.

 

Art. 185 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

 

Art. 186 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

 

Art. 187 A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate a vetores biológicos e as condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento.

 

Art. 188 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

Art. 189 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:

 

a) confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;

b) verificar se a incidência é maior que a habitual;

c) comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;

d) adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

Art. 190 Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.

 

CAPÍTULO XX

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 191 A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

Art. 192 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.

 

Art. 193 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 194 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 195 Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde, emitirá periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.

 

Art. 196 A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços de saúde deverão comunicar a SEMUS os casos detectados dentro de 24 horas após a internação ou do conhecimento da doença, inclusive nos exames dos doadores de sangue, sob pena de interdição ou multa, conforme normas técnicas complementares

 

Art. 197 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das Normas Técnicas Especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei.

 

Art. 198 A notificação compulsória tem caráter oficial e confidencial, obrigando neste sentido o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XXI

DAS VACINAÇÕES

 

Art. 199 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 200 A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinar funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

Art. 201 As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em sua clínica ou consultório, ou por estabelecimentos privados de saúde, sendo vedada a comercialização ou estoque em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 202 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo Único. A Carteira do Programa Nacional de Imunizações será gratuita aos usuários.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 203 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigação e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

Art. 204 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.

 

Art. 205 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO XXIII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 206 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades, que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 207 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos produtos de higiene, perfumes e outros;

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;

 

IV - Alimentos, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios;

 

V - Outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.

 

Art. 208 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.

 

Art. 209 As ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas com as ações de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional e alimentar, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

CAPÍTULO XXIV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

 

Art. 210 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 211 Serão executados rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.

 

§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 212 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para seu funcionamento à concessão de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 213 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 214 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.

 

Art. 215 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal ou Estadual competente.

 

Art. 216 Nos supermercados e congêneros é proibida venda de aves e outros animais vivos.

 

Art. 217 Toda a pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame médico periódico.

 

Art. 218 Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

 

Art. 219 Todos os locais onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores e as cozinhas e sanitários devidamente azulejados conforme normas técnicas Federais, Estaduais e Municipais.

 

Art. 220 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Parágrafo Único. Não serão fornecidos Alvarás Sanitários aos estabelecimentos que não obedecerem as normas técnicas estabelecidas, a partir da promulgação deste Código Sanitário, sendo estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses para que os estabelecimentos já em funcionamento se enquadrem nas normas estabelecidas.

 

Art. 221 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados, maionese, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipal, sob pena de apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento, não excluindo-se as multas.

 

Art. 222 Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo dia mesmo quando conservados sobre refrigeração.

 

Art. 223 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 224 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.

 

Art. 225 Na Vigilância Sanitária de Alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:

 

I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II - Procedimento de conservação em geral;

 

III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sobre o ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas, como açougues e matadouros, por exemplo;

 

VI - Fiscalizar a comercialização de produtos perecíveis em logradouros públicos sem a mínima conservação de higiene, colocando em risco a saúde da população.

 

CAPÍTULO XXV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

Art. 226 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 227 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento, sendo a inobservância desta norma passível de multa.

 

Parágrafo Único. A comprovação de trocas de medicamentos prescritos por profissional legalmente habilitado nos balcões das farmácias ou em outros locais ensejará denúncia direta ao Ministério Público e/ou ao PROCON, independentemente de outras medidas previstas neste Código.

 

Art. 228 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de livros para escrituração ou fichas do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente.

 

Art. 229 As plantas vendidas sob a classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 230 Na zona rural onde em um raio de mais de 03 (três) quilômetros não houver farmácia ou drogarias, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalações de postos de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoas idôneas, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO XXVI

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE

 

Art. 231 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 232 À autoridade sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

a) hospitais;

b) clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontológicos, fisioterápicas e congêneres;

c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;

d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;

e) hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;

f) banco de leite humano;

g) Laboratórios e oficiais de prótese odontológica;

h) institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;

i) clubes sociais, balneários, estâncias hidrominerais;

j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;

l) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicômanos;

m) casas que comercializem lentes oftálmicas e de contatos;

n) creches e escolas;

o) unidades médicos-sanitárias;

p) farmácia e estabelecimentos congêneres;

q) empresas aplicadoras de saneamentos domissanitários;

r) estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.

 

Art. 233 Para cumprimento do disposto neste código as autoridades sanitárias observarão:

 

I - Capacidade legal do agente;

 

II - Condições do ambiente;

 

III - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;

 

IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.

 

CAPÍTULO XXVII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 234 As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.

 

Art. 235 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão;

 

IV - Inutilização do produto;

 

V - Suspensão de venda do produto;

 

VI - Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;

 

VII - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.

 

Art. 236 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 237 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 238 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüências graves para a saúde pública;

 

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

 

Art. 239 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 240 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

 

I - Nas infrações leves - 05 a 10 UPFES;

 

II - Nas infrações graves - 10 a 20 UPFES;

 

III - Nas infrações gravíssimas - 20 a 50 UPFES

 

Art. 241 São infrações sanitárias:

 

I - Constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.

 

II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;

PENA: Advertência e/ou multa.

 

III - Praticar os atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva , sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;

PENA: Advertência, apreensão do animal e/ou multa.

 

V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas;

PENA: Advertência e/ou multa.

 

VII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

VIII - Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

X - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;

PENA: Advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

XI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimento, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou estabelecimento, cassação da licença.

 

XII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.

 

XIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários;

PENA: Advertência, interdição e/ou multa.

 

XIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha sua posse;

PENA: Advertência, interdição e/ou multa.

 

XV - Proceder a cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.

 

XVI - Fraudar, falsificar e adulterar;

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

XVII - Expor ao consumo alimento que:

a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) estiver deteriorado ou alterado;

c) contiver aditivo proibido.

PENA: Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.

 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;

PENA: Multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

XX - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente, visando à aplicação da legislação pertinente;

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

Art. 242 Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 243 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputada.

 

Art. 244 Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para as providências cabíveis de sua alçada.

 

Art. 245 Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO XXVIII

DO PROCESSO

 

Art. 246 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavradura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 247 O auto de infração, observados na sede da repartição competente ou no local em que for verificado a infração, pela unidade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo de interposição do recurso quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesta a menção do fato.

 

Art. 248 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exaltar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município, considerando-se efetiva a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 249 Quando apesar da lavradura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo 2 do artigo anterior.

 

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo primeiro, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízos de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

 

Art. 250 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

 

Art. 251 A autoridade que determinar a lavradura do auto de infração ordenará, por despacho sem processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 252 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 253 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto.

 

§ 2º Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou em exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

 

§ 4º A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de teste provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 254 Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo segundo do artigo anterior a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente.

 

Art. 255 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento quando for o caso.

 

Art. 256 O termo de apreensão e interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 257 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação, a autenticidade, sendo uma delas entre ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para a realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 258 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 259 Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 260 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 261 Não caberá recurso na hipótese se condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 262 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 257º.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto no parágrafo oitavo do art. 258 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 263 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados, da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 264 As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e conseqüente imposição de penalidade.

 

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 265 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 09 de junho de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.