LEI Nº 1.572, de 23 de dezembro de 2024

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Municipal Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 2º O FMHIS é constituído por:

 

I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III – Recursos provenientes de financiamentos ou empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais: sendo financeira, mão de obra ou material;

 

V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Municipal do FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Municipal é órgão de caráter deliberativo e será composto, paritariamente, pelas seguintes entidades:

 

I - Representantes de Entidades do Governo:

 

a) Secretaria Municipal da Habitação e Regularização Fundiária;

b) Secretaria Municipal de Obras;

c) Secretaria Municipal da Assistência Social; e

 

II - Representantes de entidades da sociedade civil:

 

a) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

b) Representante do IDAF/ES;

c) Representante do Conselho Municipal de Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal do FMHIS será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

 

§ 2º O presidente do Conselho Municipal do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º Os representantes elencados no inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito do Município de Barra de São Francisco e os representantes elencados no inciso II deste artigo serão indicados pelas suas respectivas entidades, voluntariamente.

 

§ 5º Caso as entidades representativas da Sociedade Civil não indiquem representantes, o Prefeito do Município deverá indicar as vagas faltantes.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas, e ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal do FMHIS.

 

VIII – desenvolvimento, implantação e manutenção de banco de dados para a elaboração do diagnóstico local das demandas de habitação de interesse social e da política municipal de habitação de interesse social.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal do FMHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Municipal do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Municipal do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.