A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta:
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º Fica criado o Fundo de Municipal Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O FMHIS é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – Recursos provenientes de financiamentos ou empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais: sendo financeira, mão de obra ou material;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Municipal do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Municipal é órgão de caráter deliberativo e será composto, paritariamente, pelas seguintes entidades:
I - Representantes de Entidades do Governo:
a) Secretaria Municipal da Habitação e Regularização Fundiária;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal da Assistência Social; e
II - Representantes de entidades da sociedade civil:
a) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
b) Representante do IDAF/ES;
c) Representante do Conselho Municipal de Pais de alunos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal do FMHIS será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 2º O presidente do Conselho Municipal do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º Os representantes elencados no inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito do Município de Barra de São Francisco e os representantes elencados no inciso II deste artigo serão indicados pelas suas respectivas entidades, voluntariamente.
§ 5º Caso as entidades representativas da Sociedade Civil não indiquem representantes, o Prefeito do Município deverá indicar as vagas faltantes.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas, e ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal do FMHIS.
VIII – desenvolvimento, implantação e manutenção de banco de dados para a elaboração do diagnóstico local das demandas de habitação de interesse social e da política municipal de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Municipal do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Municipal do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.