LEI Nº 16, DE 20 DE ABRIL DE 1983

 

CRIA O DEARM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Esporte Amador e Recreação Municipal (DEARM) como órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes com a seguinte competência:

 

I - Popularização das atividades físicas, desportivas e recreativas no Município;

 

II - Estimular as comunidades à prática de educação física e do desporto amador;

 

III - Orientar e divulgar campanhas de esclarecimentos necessários a difusão da prática das atividades esportivas e recreativas, adequadas as várias faixas etárias.

 

IV - Realizar estudos e projetos objetivando a captação de recursos financeiros para o desporto do Município;

 

V - Promover competições, certames, jogos abertos e outras modalidades desportivas e recreativas;

 

VI - Promover a intensificação do intercâmbio desportivo com outros centros do Estado e do País;

 

VIII - Apoiar a atuação das entidades desportivas dedicadas à promoção do desporto amador.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar o Departamento ora criado, através de regimento interno.

 

Art. 3º São órgãos de deliberação e administração superior do DEARMI:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Executiva.

 

Art. 4º Além dos órgãos de deliberação e administração superior especificados no artigo anterior serão criados, pelo regimento interno do DEARM, Unidades Técnicas e Administrativas exigidas para o atendimento de seus objetivos.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva, órgão de execução das deliberações do Conselho Administrativo, será constituída por um (1) Diretor Geral e um (1) Diretor Adjunto, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º O regime jurídico do pessoal do DEARM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 7º O Regimento Interno do DEARM, a ser baixado por ato próprio do Prefeito Municipal detalhará:

 

I - A estrutura administrativa do DEARM;

 

II - A composição e competência de um órgão de administração superior;

 

III - O seu quadro de pessoal.

 

Art. 8º É vedada qualquer remuneração pelo exercício das funções de membros dos conselhos previstos no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 9º O DEARM ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, até posterior deliberação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Ficam instituídas oficialmente as seguintes medalhas, a serem concedidas pelo DEARMI.

 

I - Medalha do "Mérito Desportivo", a maior distinção a ser concedida a pessoa ou entidade por excecional destaque em atividades desportivas;

 

II - Medalha de "Melhor Atleta do Ano" a ser concedia a atleta amador, de qualquer categoria desportiva, indicado por comissão a ser constituída pelo DEARM.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações existente do Poder Executivo que, poderão ser suplementadas, caso seja necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de abril de 1983.

 

JAIME NERI DA SILVA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.