LEI Nº 16, DE 20 DE fevereiro DE 1991

 

Cria cargos no Poder Executivo Municipal, dispõe sobre seu provimento e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam criados no quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos:

 

I – 07 (sete) agentes de fiscalização, a serem preenchidos por Concurso Público de Provas e Títulos, exigindo-se neste escolaridade mínima de 2° Grau Completo;

 

II – 07 (sete) oficiais administrativos, a serem preenchidos por Concurso Público de Provas e Títulos, exigindo-se para tanto escolaridade mínima de 1° Grau Completo.

 

§ 1° Competirá as agentes de fiscalização:

 

a) proceder ao cadastramento e recadastramento imobiliário, bem assim ao cadastramento e/ou recadastramento da indústria e comércio e dos prestadores de serviços, atendendo-se ao Código Tributário do Município e sua regulamentação.

b) proceder à fiscalização da indústria e do comércio, objetivando à arrecadação dos impostos e taxas municipais.

c) proceder à fiscalização dos prestadores de serviços, imóveis urbanos em geral, comércio ambulante, revendedores de combustíveis e todas as atividades sobre as quais incida impostos e taxas municipais, objetivando à arrecadação destes.

d) orientar os contribuintes sobre as necessidades de regularização fiscal com o Município, no tocante a licenciamento, recolhimento de tributos municipais e casos similares, aplicando as sanções fiscais quando não lograr êxito nas orientações.

e) fiscalizar o cumprimento da legislação referente a obras e posturas municipais, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;

f) enfim, praticar todos os aos referentes à fiscalização tributária, bem assim à fiscalização de obras e posturas que lhes forem atribuídas por lei, decreto ou ordem de serviço;

g) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas em decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2° Competirá aos Oficiais Administrativos:

 

a) escriturar, fazer atualizações, dar baixas e promover alterações nos cadastros imobiliário, da indústria e comércio e dos prestadores de serviços, de acordo com o Código Tributário Municipal e determinações que lhe forem dadas;

b) escriturar, fazer atualizações, dar baixas e promover alterações nos registros da dívida ativa do Município;

c) atender os contribuintes na Divisão da Receita da Secretaria Municipal da Fazenda;

d) realizar outros trabalhos de escrituração e datilografia que lhe for determinado;

e) desempenhar outras atribuições que lhes for cometidas em decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3° Os vencimentos do Agente de Fiscalização será de Cr$ 54.000,00 (Cinqüenta e quatro mil cruzeiros) e os do Oficial Administrativo os de cargo idêntico já existente no quadro do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, adotar as seguintes providências:

 

I – regulamentar esta lei para sua melhor execução;

 

II – criar, para desempenho das funções dos Agentes de Fiscalização, Regiões Municipais onde haverá rodízio periódico dos mesmos no cumprimento de suas atribuições;

 

III – declarar a subordinação dos cargos criados por esta Lei, no que concerne o órgão de Governo, visando à melhor aplicação das disposições aqui contidas.

 

Art. 3° Fica criada, no quadro do Poder Executivo Municipal, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, a ser exercida por um dos Agentes de Fiscalização, cujo exercício implicará no direito de uma gratificação correspondente a 30% (Trinta por cento) sobre os vencimentos básicos.

 

§ 1° Caberá ao Prefeito Municipal designar, livremente, um dos Agentes de Fiscalização para a Coordenadoria de  Fiscalização Municipal.

 

§ 2° Caberá à Coordenadoria de Fiscalização Municipal:

 

a) fazer a escala dos Agentes de Fiscalização por Região Fiscal ou por outro método determinado em decreto do Prefeito Municipal;

b) determinar fiscalização especial de atividade atribuída, obra ou postura municipal, quando necessária;

c) receber dos demais setores do Poder Executivo pedidos de fiscalização e determinar o atendimento dos mesmos;

d) receber dos Agentes de Fiscalização, cobrando-os quando atrasarem ou quando ineficientes;

e) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas em decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° O cargo de Técnico em Tributação é convertido em Agente de Fiscalização, ficando extinto a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em face da conversão determinada no “caput” deste artigo, o ocupante do cargo extinto passa, automaticamente a  exercer as funções de Agente de Fiscalização, com os vencimentos corresponde ao referido cargo.

 

Art. 5° Os atuais Fiscais de Obras, de Posturas de Matadouro e outros Fiscais passam, após o preenchimento dos cargos de Agente de Fiscalização, a serem auxiliares dos Agentes de Fiscalização no cumprimento das funções destes últimos ou a terem outras atribuições, conforme for determinado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE 

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Barra De São Francisco.