LEI Nº 162, DE 10 de outubro de 1991

 

Modifica o artigo 3º da Lei Municipal nº 038/90

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os atuais detentores de concessão de pontos de táxis terão o prazo de quatro meses (04) meses, a partir da sanção desta modificação à Lei Municipal nº 038/90, para explorarem a concessão que tem, nos moldes previstos na Lei, sob pena de não o fazendo terem a situação examinada pelo Conselho Municipal de Pontos de Táxis (CMPT)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Conselho Municipal de Pontos de Táxis (CMPT), requisitará da Divisão de Receita uma relação ora existentes e analisará uma a uma, dando prazo para regularização, sobre pena de cassação da Concessão, até o limite estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de Outubro de 1.991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.