A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As concessões de pontos de táxi, de competência do Poder Executivo, somente se darão se o postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter veículo apropriado para o aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes, e se obrigar a cumprir as exigências desta Lei;
II - Obrigar-se a
não transferir o ponto concedido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.202/2021)
III - Assumir o compromisso de manter o veículo que será utilizado como táxi no ponto respectivo;
IV - Comprometer-se a submeter à vistoria da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, para aprovação, veículo que pretenda substituir o anteriormente aprovado;
V - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo e, se for o caso, nos limites de sua competência, pelo Conselho Municipal de Pontos de Táxi (CMPT), criado por esta Lei.
Art. 2º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
I - Compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior;
II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes;
III - Documentos do veículo por cópias autenticadas por tabelião ou pelo próprio funcionário que os receber, se lhe forem exibidos os originais;
IV - Documento comprobatório de que o pretendente é habilitado a conduzir veículos de aluguel ou de quem tem motorista plenamente habilitado para essa finalidade;
V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As concessões, obedecidas as demais exigências miudamente reguladas nesta Lei e em regulamentos, serão sempre feitas por licitação, a qual será feita mediante a publicação de edital com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do julgamento das propostas.
§ 2º Os documentos exigidos serão acostados ao processo de licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.
Art. 3º A necessidade de licitação para concessão de pontos de táxi, no que concerne à existência do respectivo ponto a ser licitado e à conveniência da concessão, dependerá, sempre de parecer prévio do Conselho Municipal de Pontos de Táxis (CMPT), criado por esta Lei. (Vide Lei nº 162/1991)
Art. 4º A criação de pontos de táxis dependerá:
I - De necessidade comprovada do ponto no local respectivo, assim reconhecida por parecer do Conselho Municipal de Pontos de Táxi (CMPT), de ofício ou por provocação de qualquer do povo.
II - De Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. É vedada a transferência de ponto de táxi devendo o permissionário ou autorizatário, caso tenha interesse em mudar de ponto, concorrer em novo procedimento licitatório previsto no § 1°, art. 2° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.202/2021)
Art. 5º O CMPT aprovará regulamento, que será referendado por Decreto do Prefeito Municipal, onde fixará critérios básicos para se apurar a necessidade ou não de pontos de táxis, qual o número ideal de veículos em cada localidade e cada ponto.
Parágrafo Único. Na fixação desses critérios de necessidade, o CMPT levará em consideração, dentre outros elementos, o da população de cada localidade e a demanda de aluguel de veículos para transporte individual de passageiros.
Art. 6º Nos locais em que haja mais concessões do que o número necessário de veículos para atender à população, havendo cancelamento de concessões, nos termos desta Lei, o Poder Executivo extinguirá, por Decreto, os pontos referentes às concessões que forem extintas até se chegar ao limite necessário para atendimento da população.
Art. 7º As penas para descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei irão da suspensão até o cancelamento da suspensão, podendo ou não ser cumulativa com sanções pecuniárias.
§ 1º Será advertido por escrito e multado em 100 (cem) Bônus do Tesouro nacional (TNS) quem invadir ponto alheio.
§ 2º Será multado em 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) quem cobrar, pelo aluguel do veículo, preços acima do fixado pelo CMPT ou não obedecer as regras básicas fixadas pelo CMPT para cobrança de tarifas de táxi.
§ 3º Será suspenso de trinta a cento e cinquenta dias, além de arcar com multa de 500 (quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS), quem:
I - Reincidir na prática de qualquer dos atos tratados no § 1º e 2º deste artigo;
II - Tendo a concessão, não explorar o ponto de táxi respectivo ou explorá-lo esporadicamente;
III - Deixar de dar cumprimento a decisão adotada pelo CMPT, depois de dela cientificado.
§ 4º Terá a concessão do ponto de táxi cancelada, com proibição de participar de licitação por prazo até dois anos, além de multa de 200 (duzentos) e um mil (1000) Bônus do Tesouro Nacional (BNS), quem:
I - Multado, não pagar a multa de trinta (30) dias após a ciência da decisão;
II - Reincidir, por três vezes, na prática dos atos tratados nos § 1º e 2º deste artigo;
III - Reincidir, por duas vezes, na prática dos atos tratados nos incisos II e III do § 3º deste artigo;
IV - Vender o veículo utilizado como táxi e, no prazo de noventa dias, não substituí-lo por outro apropriado para o dito trabalho;
V - Vender o veículo utilizado como táxi sem prévia ciência à Secretaria Municipal de Interior e Transportes.
§ 5º Considera-se exploração esporádica, para os fins do inciso II do § 3º deste artigo, o trabalho por menos de 30 (trinta) horas no ponto e/ou transportando pessoas, semanalmente.
Art. 8º Observar-se-á as seguintes regras nos locais onde haja mais de um veículo no ponto:
I - Sempre sairá para viagens de qualquer distância o primeiro veículo da fila, seja em casos de chamada telefônica, onde houver telefone, seja quando o passageiro for ao ponto alugar um táxi;
II - Caso o motorista do veículo que estiver em primeiro lugar na fila não esteja presente no momento, a preferência referida no inciso anterior, passa para o segundo veículo e assim sucessivamente;
III - Somente não serão observadas as regras dos incisos I e II se o passageiro for parente próximo, assim reconhecido pela maioria dos motoristas da fila, caso em que o veículo poderá ser aquele de quem o usuário é parente;
IV - é proibido se deixar carro na frente da fila de um dia para o outro, salvo se o motorista dormir no veículo.
§ 1º O CMPT poderá fixar outras regras necessárias para a boa prestação do serviço de transporte individual de passageiros, além das estabelecidas neste artigo.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo implicará nas seguintes penalidades:
I - Suspensão de 02 (dois) dias e multa de 20 (vinte) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) na primeira infração;
II - Suspensão de 04 (quatro) dias e multa de 40 (quarenta) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) na Segunda infração;
III - Suspensão de 07 (sete) dias e multa de 70 (setenta) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) na terceira infração;
IV - Cancelamento da concessão e multa de 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) na Quarta e última infração.
Art. 9º O Conselho Municipal de Pontos de Táxi (CMPT) criado por esta Lei, será integrado:
I - Pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes que será o seu presidente;
II - Pelo Oficial de Gabinete do Prefeito, que será o seu secretário;
III - Por um representante da Câmara Municipal, por esta indicado;
IV - Por dois beneficiados por pontos de táxi, escolhidos pela categoria de taxistas;
V - Por mais duas pessoas livremente escolhidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O exercício das funções de Conselheiros constituirá serviço público relevante, sendo exercidas sem ônus para o Município.
Art. 10 Competirá ao Conselho Municipal de Pontos de Táxi (CMPT), de ofício ou por provocação de qualquer do povo:
I - Aprovar o seu Regimento Interno e alterá-lo, quando necessário, obedecidos os preceitos desta Lei;
II - Baixar medidas, inclusive aplicando penalidades, para fazer cumprir, no seu todo, esta Lei;
III - Baixar medidas complementares, seja para cumprir esta Lei, seja para que os táxis atendam a população, nos termos do § 1º do artigo 8º;
IV - Sugerir ao Prefeito Municipal a criação ou o cancelamento de pontos de táxis, de acordo com critérios por si aprovados (artigo 5º e parágrafo único);
V - Emitir parecer prévio sobre pretendentes à concessão de pontos de táxis;
VI - Julgar, pela maioria dos Conselheiros, todos os casos previstos nesta Lei;
VII - Aplicar as penas aos taxistas, de acordo com esta Lei, de ofício ou mediante qualquer notícia que lhe for dada de infração às disposições legais;
VIII - Decidir e deliberar sobre todas as questões referentes a táxis que não estejam na competência de outros órgãos ou autoridades.
§ 1º O CMPT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o que estabelecer o seu Regimento Interno.
§ 2º O CMPT reunir-se-á extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, quando reputado necessário.
§ 3º As decisões e deliberações do CMPT serão adotadas por escrito e comunicadas ao Prefeito Municipal para execução.
Art. 11 Deverão ainda ser observadas as seguintes regras para cumprimento desta Lei:
I - Todo acusado de ter infringido preceitos desta Lei terá o prazo de 05 (cinco) dias para defesa escrita perante o CMPT;
II - Das decisões do CMPT caberá recursos extraordinários, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeitos suspensivo, para o Prefeito Municipal, da parte da Advocacia-Geral do Município, quando absolutória a decisão, ou da parte do apenado, em ambos os casos quando a decisão for manifestante contrária à lei ou divergir de decisão adotada pelo CMPT em caso idêntico;
III - Adotada a decisão de sanção pecuniária, além de remessa de cópia da decisão à Secretaria Municipal de Interior e Transportes para sua execução, será remetida cópia à divisão da Receita da Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição em dívida ativa e remessa, em dez dias, à Advocacia-Geral do Município, para execução fiscal da dívida ativa;
IV - Quando aplicada pena de multa, isolada ou cumulativamente, enquanto não paga esta o apenado estará, automaticamente, com sua concessão suspensa.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no lugar do CMPT quando este não cumprir os deveres elencados nesta Lei, para explorarem a concessão que têm, nos moldes previstos nesta Lei, sob pena de não o fazendo terem a concessão cancelada de ofício.
Art. 13 Os atuais detentores de concessão de pontos de táxis terão o prazo de seis meses, a partir da sanção desta Lei, para explorarem a concessão que têm, nos moldes previstos nesta Lei, sob pena de não o fazendo terem a concessão cancelada de ofício.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo o CMPT requisitará da Divisão da Receita uma relação das concessões ora existentes e analisará uma a uma, dando prazo para a regularização até o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 12 de julho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.