LEI Nº 170, DE 14 DE JUNHO DE 2010
CRIA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, E NAS RUAS TRANSVERSAIS ENTRE AS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, LOCALIZADAS NA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, SOB A DENOMINAÇÃO DE "FAIXA LIVRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica criado o "ESTACIONAMENTO ROTATIVO" sob a
denominação de "FAIXA LIVRE", nas Avenidas Jones dos Santos Neves e
Prefeito Manoel Vilá, localizadas na cidade de Barra de São Francisco-ES, que
funcionará de acordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentação
pertinente.
§ 1º O estacionamento a que se refere este artigo inclui as
ruas transversais entre as Avenidas Jones dos Santos Neves e Prefeito Manoel
Vilá, desde que devidamente sinalizadas.
§ 2º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas
vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas
de:
I - Revitalização econômica e
cultural do trânsito de Barra de São Francisco-ES;
II - Democratização das
oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
III - Organização de fluidez do
trânsito de veículos e pedestres.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Administração do
Estacionamento Rotativo, nos seguintes termos:
I - Composição de 09 (nove)
membros titulares e 09 (nove) suplentes, respectivamente por:
a) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Habitação;
b) Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Rochas e Inovação Tecnológica;
c) Secretaria Municipal de
Urbanismo;
d) Câmara Municipal;
e) Polícia Militar;
f) Ciretran;
g) Câmara dos Dirigentes
Lojistas;
h) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural;
i) Conselho
Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal
de Administração do Estacionamento Rotativo, é órgão de natureza consultiva.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
270/2011)
Art. 3º As vagas de estacionamento "FAIXA LIVRE"
somente poderão ser utilizadas por motocicletas, veículos automotores de
passageiros e de carga de até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.
Art. 3º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo,
denominado FAIXA-LIVRE, os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)
§ 1º O idoso deverá obter sua credencial mediante prévio
cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação,
mediante a apresentação dos documentos que seguem: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 194/2010)
I - Cédula de identidade, CPF
e Carteira Nacional de Habilitação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)
II - Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRVL). (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)
III - Comprovante de
residência. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 194/2010)
§ 2º O idoso poderá permanecer na vaga do estacionamento
FAIXA-LIVRE, sem pagar a taxa somente por um período de tempo de até 02 (duas)
horas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 194/2010)
Art. 4º Os veículos destinados à prestação de serviços públicos
municipais, estaduais e federais, de manutenção e reparos de redes de energia
elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias,
viaturas policiais e bombeiros, desde que devidamente identificados e estiverem
em serviço, terão livre trânsito e estacionamento em todas as áreas da
"FAIXA LIVRE".
Art. 4º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo,
denominado FAIXA LIVRE, os portadores de deficiência com dificuldade de locomoção,
nos seguintes termos: (Redação
dada pela Lei nº 194/2010)
§ 1º O portador de deficiência com dificuldade de locomoção
deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 194/2010)
I - Cédula de identidade, CPF e
Carteira Nacional de Habilitação do portador de deficiência ou do condutor;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)
II - Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRVL); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 194/2010)
III - Comprovante de
residência. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 194/2010)
IV - Laudo médico recente,
emissão não superior a 06 (seis) meses, contendo a respectiva indicação de
acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo do médico,
o número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) e a assinatura do
médico. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 194/2010)
§ 2º O veículo deverá estar devidamente estacionado na vaga a
sinalização destinada ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção,
no estacionamento FAIXA LIVRE, para que tenha direito à isenção da taxa.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)
§ 3º No caso de todas as vagas reservadas ao portador de
deficiência com dificuldade de locomoção estarem devidamente ocupadas, fará
jus, a isenção da taxa para estacionar nas demais vagas, somente por um período
de tempo de até 02 (duas) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 194/2010)
Art. 5º O funcionamento do estacionamento rotativo "FAIXA
LIVRE" é de responsabilidade do Poder Público Municipal, que gerenciará
sua operação através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
existente na estrutura da referida Secretaria ou mediante permissão,
utilizando-se da mão-de-obra de menores assistidos pelo Juizado responsável pela
Infância e Adolescência, sem discriminação de sexo.
Art. 5º Nas vagas do estacionamento "FAIXA LIVRE"
somente será permitida a operação de carga e descarga de mercadorias nos locais
pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal, respeitando as normas gerais de
estacionamento e de uso do cartão.
(Redação dada pela Lei nº 194/2010)
Parágrafo Único. Somente será permitida a permanência de veículos de carga
e descarga nos demais locais do estacionamento rotativo FAIXA LIVRE, no horário
que antecede ou no horário posterior do funcionamento do estacionamento
rotativo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 194/2010)
Art.
5° O funcionamento do
Estacionamento Rotativo "FAIXA LIVRE" é de responsabilidade do Poder
Público Municipal, que gerenciará sua operação através da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Habitação, ou mediante permissão, utilizando-se
de mão-de-obra de maiores de 18 anos, sem discriminação de sexo. (Redação dada pela Lei
nº 247/2011)
Art. 6º É de competência do Poder Público Municipal, através de
lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo.
§ 1º A tarifa inicial a ser cobrada ao usuário de veículos
automotores de passageiros e de carga, pelo estacionamento rotativo é de R$
0,50 (cinqüenta centavos de reais), que será cobrada a cada hora até a terceira
hora consecutiva, não havendo fração, e atualizada em moeda corrente, mediante
autorização legislativa.
§ 2º A tarifa a ser cobrada ao usuário de veículos
automotores de passageiros e de carga, pelo estacionamento rotativo a partir da
terceira hora consecutiva é de R$ 1,00 (hum real), não havendo fração, e
atualizada em moeda corrente nacional, mediante autorização legislativa.
§ 3º A tarifa inicial a ser cobrada ao usuário de
motociclistas pelo estacionamento rotativo é de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos
de reais), que será cobrada a cada hora até a terceira hora consecutiva, não
havendo fração, e atualizada em moeda corrente nacional, mediante autorização
legislativa.
§ 4º A tarifa a ser cobrada ao usuário de motocicletas pelo
estacionamento rotativo a partir da terceira hora consecutiva é de R$ 0,50
(cinqüenta centavos de reais), não havendo fração e, atualizada em moeda
corrente nacional, mediante autorização legislativa.
Art. 6º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (Uma e
meia) UR (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores
(automóveis e motocicletas), dos estacionamentos comerciais das áreas da
"FAIXA LIVRE", nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei
nº 194/2010)
§ 1º O empresário/sócio-gerente da empresa deverá requerer
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, o
cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente
artigo. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)
§ 2º Apresentar cópias do Contrato Social da empresa, cartão
do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), documento do
veículo/motocicleta e documentos do empresário/sócio-gerente da empresa (CPF e
Carteira de Identidade), para fazer prova junto ao procedimento administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 194/2010)
§ 3º O veículo ou motocicleta deverá estar terminantemente,
caracterizado como sendo de uso exclusivo do comércio, mediante afixação de
adesivo com o logotipo do estabelecimento comercial. (Redação dada pela Lei
nº 194/2010)
§ 4º Apresentar comprovante de quitação da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento (Alvará de Licença) da referida empresa,
através de Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 194/2010)
§ 5º Os veículos ou motocicletas, de propriedade e uso
particular do proprietário/sócio-gerente da empresa ou funcionários, não terão direito
ao pagamento da taxa de que trata este artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 194/2010)
Art. 7º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (uma e
meia) UR's (Unidade de Referência Municipal), para os moradores das áreas de
"FAIXA LIVRE", nos seguintes termos.
Parágrafo Único. O morador deverá requerer junto à Prefeitura Municipal a
autorização para pagamento de taxa a que se refere o presente artigo, mediante
cadastro no Departamento de Desenvolvimento e Trânsito (Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Habitação), apresentação de documento comprobatório
de residência nas áreas de "FAIXA LIVRE" e estar com o IPTU/TSU
(imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos) devidamente
quitado.
Art. 7º As taxas do estacionamento FAIXA LIVRE, dos moradores e
estabelecimentos comerciais, a partir do dia 1º de dezembro de 2010, poderão
ser requeridas da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 194/2010)
I - Mensal, sendo cobrada 1 ½
(uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), como disposto em Lei. (Redação dada pela Lei
nº 194/2010)
II - Trimestral, onde será
cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR´s (Unidade de
Referência do Municipal). (Redação dada pela Lei nº 194/2010)
Art. 8º O funcionamento do estacionamento rotativo nas vagas
existentes nos locais definidos pelo artigo 1º, § 1º, será nas seguintes
condições:
Art. 8º Fica instituído o tempo de tolerância de 15 (quinze)
minutos, no sistema de estacionamento rotativo "FAIXA LIVRE" na
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)
Parágrafo Único. No caso em que o usuário permanecer na vaga do
estacionamento FAIXA LIVRE, por um período de até 15 (quinze) minutos, não
serão cobrada a taxa, porém, quando ultrapassar os minutos de tolerância
dispostos pela Lei, será cobrada a hora inteira de uso, incluindo os minutos de
tolerância. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)
I - Nos dias úteis de 08:00 às
16:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas;
I
- Nos dias úteis de 08:00 às 16:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas,
a partir de 01 de dezembro de 2010. Nos dias em que forem decretados pontos
facultativos nas repartições públicas municipais, não haverá cobrança no
estacionamento. (Redação dada pela
Lei nº 194/2010)
I - Nos dias úteis de 08:00 às 12:00, e de 13:00 às 17:00
horas, e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas, a partir do dia 15 de junho de
2011. Nos dias em que forem decretados Pontos Facultativos nas repartições
públicas municipais, não haverá cobrança do estacionamento Rotativo Faixa
Livre. (Redação dada pela Lei nº
247/2011)
II - O usuário que ultrapassar o
horário permitido em seu cartão ou cartões ficará sujeito à multa, no valor de
03 (três) UR's (Unidade de Referência Municipal) caso não quite o valor
excedente e, em caso de reincidência ficará sujeito à multa no valor de 06
(seis) UR's (Unidade de Referência Municipal);
III - O usuário que persistir na
infração, terá seu veículo removido e ser impedido de estacionar na "FAIXA
LIVRE";
IV - O horário de funcionamento
será indicado nas placas de regulamentação;
V - Aos domingos e feriados o
estacionamento será livre durante todo o dia;
VI - Os valores das multas não
pagas poderão ser inscritas em dívida ativa junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º Para utilização do estacionamento "FAIXA
LIVRE", o usuário poderá adquirir cartão de controle na Prefeitura
Municipal de Barra de São Francisco-ES, ou em qualquer ente-autorizado por ela
designado.
§ 1º Cada cartão corresponde a uma hora de utilização ou
minutos equivalente aquela hora, em qualquer local destinado ao estacionamento
desta Lei, que deverá ser devidamente preenchido e fixado no espelho retrovisor
interno do veículo ou exposto no painel do veículo, com as informações de
horário, dia da semana e dia do mês de uso, de forma possível a visualização e
fiscalização do seu preenchimento.
§ 2º O preenchimento e a colocação de cartão em lugar para
fiscalização serão sempre prévios, devendo o usuário caso necessite de mais de
uma hora utilizar quantos forem necessários, sob as penas descritas no inciso
II, do Art. 6º, desta Lei.
§ 3º O preenchimento do cartão deverá ser efetuado com caneta
esferográfica azul, obedecendo as instruções constantes no verso.
§ 4º Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único
período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de
mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em
regulamentação específica, conforme a sinalização da área.
§ 5º Não sendo permitidos cartões em branco, com rasuras, com
plastificações, assinalados a lápis ou de forma incorreta, adulterados ou com
informações falsas.
§ 6º Somente serão aceitos cartões de controle aprovados e
comercializados pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES ou
preposto por ela designado.
Art. 10 Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando
o infrator às penas previstas no artigo 181, inciso XVII da Lei nº 9.503/1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, o veículo do usuário que:
I - Permanecer estacionado,
portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;
II - Permanecer estacionado,
portando cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
III - Permanecer estacionado sem
portar cartão.
Art. 11 A cobrança do preço pela permissão de uso do
Estacionamento Rotativo nas vias públicas de Barra de São Francisco-ES, não
implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou
Concessionário.
Parágrafo Único. O Município de Barra de São Francisco-ES ou
concessionários serão isentos de qualquer responsabilidade indenizatória por
acidentes, furtos, danos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam
vir a sofrer dentro dos limites e durante o uso do estacionamento rotativo,
criado pela presente Lei.
Art. 12 A arrecadação líquida efetuada através do estacionamento
rotativo "FAIXA LIVRE", terá sua destinação para pagamento de
mão-de-obra utilizada na ordenação e fiscalização dos serviços e manutenção da
sinalização necessária.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expandir o
estacionamento rotativo denominado "FAIXA LIVRE" para outras vias
urbanas, mediante a comprovada necessidade e aprovação do Conselho Municipal de
Administração do Estacionamento Rotativo.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expandir o
estacionamento rotativo denominado "FAIXA LIVRE" para outras vias
urbanas, mediante a comprovada necessidade e consulta junto ao Conselho
Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo e aprovação legislativa.
(Redação dada pela Lei nº 270/2011)
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14
de junho de 2010.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.