LEI Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 1990

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados, para cada cargo ou função, a partir de 1º de março de 1990, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Armador: Cr$ 4.319,00 (quatro mil, trezentos e dezenove cruzeiros);

 

II - Escriturário: Cr$ 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros);

 

III - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 3.696,00 (três mil novecentos e sessenta e nove cruzeiros);

 

IV - Cargos C-2: Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros);

 

V - Professor PC-1: Cr$ 3.939,00 (três mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros);

 

VI - Soldador: Cr$ 5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

VII - Almoxarife: Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

VIII - Bombeiro: Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

IX - Carpinteiro: 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

X - Pedreiro: Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XI - Subsecretário: Cr$ 9.700,00 (nove mil e setecentos cruzeiros);

 

XII - Serventes: Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XIII - Encarregado de Setor: Cr$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XIV - Encarregado Postal: Cr$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XV - Telefonista: Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XVI - Braçais e Garis não incluídos no inciso XVII: Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte cruzeiros);

 

XVIII - Oficial Administrativo: Cr$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XIX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros);

 

XX - Calceteiro: Cr$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos cruzeiros);

 

XXI - Pintor: Cr$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos cruzeiros);

 

XXII - Fiscal de Obras: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XXIII - Fiscal de Posturas: Cr$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXIV - Técnico em Tributação: Cr$ 6.700,00 (seis mil e setecentos cruzeiros);

 

XXV - Assessor Jurídico: Cr$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos cruzeiros);

 

XXVI - Contador: Cr$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos cruzeiros);

 

XXVII - Assistente Social: Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros);

 

XXVIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros);

 

XXIX - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte cruzeiros);

 

XXX - Orientador Educacional: Cr$ 7.900,00 (sete mil e novecentos cruzeiros);

 

XXXI - Agrimensor: Cr$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos cruzeiros);

 

XXXII - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-4: Cr$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos Cruzeiros);

 

XXXIV - Dentista: Cr$ 7.100,00 (sete mil e cem cruzeiros);

 

XXXV – Advogado - Geral: Cr$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos cruzeiros);

 

XXXVI - Desenhista: Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

XXXVII - Projetista: Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

XXXVIII - Secretário: Cr$ 11.300,00 (onze mil e trezentos cruzeiros);

 

XXXIX - Eletricista: Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XL - Motorista Padrão C: Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros);

 

XLI - Motorista Padrão B: Cr$ 5.184,00 (cinco mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros);

 

XLII - Motorista Padrão A: Cr$ 5.702,00 (cinco mil, setecentos e dois cruzeiros);

 

XLIII - Mecânico: Cr$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros);

 

XLIV - Fiscal de Rendas: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XLV - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros);

 

XLVI - Cargos C-3: Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros);

 

XLVII - Operador de Máquinas: Cr$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos cruzeiros);

 

XLVIII - Professor PC-II: Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

XLIX - Tesoureiro: Cr$ 11.300,00 (onze mil trezentos cruzeiros);

 

L - Técnico Agrícola: Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros);

 

LI - Técnico em Contabilidade: Cr$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros);

 

LII - Topógrafo: Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

LIII - Cargos C-5: Cr$ 6.700,00 (seis mil e setecentos cruzeiros);

 

LIV - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos cruzeiros);

 

LV - Tratorista: Cr$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos cruzeiros);

 

LVI - Encarregado de INCRA: Cr$ 6.700,00 (seis mil e setecentos cruzeiros);

 

LVII - Supervisor de Motoristas: Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros);

 

LVIII - Vigia: Cr$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

LIX - Secretário Escolar: Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros);

 

LX - Supervisor Escolar: Cr$ 7.900,00 (sete mil e novecentos cruzeiros);

 

LXI - Professor de Educação Física: Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

LXII - Cargos C-7: Cr$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

LXIII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

LXIV - Protocolista: Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros);

 

LXV - Arquivista: Cr$ 3.700,00 (três mil e setecentos cruzeiros).

 

§ 1º Os salários do pessoal admito por força de convênio, cujos recursos não são do Município, continuam a ser regidos pela Lei Municipal nº 01/89.

 

§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo tem reajuste de 75% (setenta e cinco por cento).

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de março de 1990, inclusive, da seguinte forma:

 

I - FG-I: Cr$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros);                        

 

II - FG-II: Cr$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta cruzeiros);

 

III - FG-III: Cr$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

IV - FG-IV: Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros).

 

Art. 2º As verbas de representação do Advogado-Geral e dos Secretários e a gratificação "quebra de caixa" atribuída ao Tesoureiro são fixadas em 50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente.

 

Art. 3º É instituída, a favor do Subsecretário, uma verba de representação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos básicos.

 

Art. 4º Quantos há horas extras e gratificação de produtividade observar-se-á o seguinte:

 

I - O Secretário deverá, no início do mês, comunicar ao Prefeito Municipal quais os funcionários de sua secretaria foram autorizados a prestar serviço extraordinário e justificar o porque da autorização, isso até o dia 02 de cada mês;

 

II - Se o Prefeito entender desnecessário e serviço extraordinário autorizado com relação a um ou mais servidores determinará, de imediato, ao Secretário que suste a autorização concedida;

 

III - O Secretário terá um mapa para cada funcionário que constará, diariamente, o que fez e servidor prestador de horas extras ou que faça jus à produtividade, mapa este que será encaminhado ao Prefeito quando da solicitação de pagamento para se aferir o direito ou não do servidor receber o pagamento solicitado;

 

IV - O Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, desde que previamente solicitado pelo Secretário Municipal, autorizar a prestação de serviço extraordinário por pessoas que exercem cargos comissionados, exceto o Advogado-Geral, os Secretários, o Subsecretário e o Tesoureiro que não receberão pagamento por horas extras em hipótese alguma;

 

V - Aplicam-se os casos do inciso IV as disposições dos incisos anteriores deste artigo:

 

Art. 5º Fica instituída a favor dos servidores que contem, na data da publicação desta Lei mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto prestada exclusivamente ao Município, mesmo que celetistas, uma gratificação por tempo de serviço nas seguintes bases:

 

I - De 10 a 15 anos de serviço: 5% (cinco por cento) por cada qüinqüênio trabalhado exclusivamente ao Município;

 

II - De 15 a 20 anos de serviço: mais 7,5% (sete e meio por cento) pelo qüinqüênio acrescido:

 

III - De 20 anos de serviço em diante: mais 10% (dez por cento) por cada qüinqüênio que acrescer.

 

Parágrafo Único. O tempo de afastamento não remunerado será reduzido do tempo de serviço para o efeito deste artigo.

 

Art. 6º Até que seja instituído o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, os professores municipais que estiverem efetivamente regendo classe, referência PC-II, e só durante o efetivo exercício da regência de classe, receberão uma gratificação na base de 20% (vinte por cento) de seus salários ou vencimentos básicos.

 

Parágrafo Único. Fará jus a essa gratificação o professor requisitado pelo Poder Executivo para exercer comissionado ou função de Especialista em Educação.

 

Art. 7º O pagamento da gratificação de que trata o "caput" do artigo anterior deverá ser feito observando-se o seguinte:

 

I - Terá desconto de 2% (dois por cento) por cada dia que o professor, por qualquer motivo, salvo os afastamentos decorrentes de licença ou férias legalmente concedidas, não ministradas aulas;

 

II - Nas Escolas onde houver Diretor só será paga mediante a apresentação de Atestado do Diretor quanto aos dias efetivamente trabalhados e nas Escolas onde não houver Diretor com a apresentação de Atestado do conselho da Escola, onde houver, ou do Líder da Escola, onde não houver, quanto aos dias efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo Único. As Secretárias Municipais de Educação e Administração deverão observar, fielmente, este artigo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a fazer as suplementações pertinentes, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de março de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.