LEI Nº 18, DE 20 DE fevereiro DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar mensalidades de curso superior de seus funcionários e de filhos destes e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder executivo Municipal autorizado a pagar mensalidades de curso superior freqüentado por seus funcionários ou por filhos de funcionários, no corrente exercício financeiro, no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Compreende-se funcionário, pra os efeitos deste artigo, todo aquele que tem subordinação funcional ou empregatícia para com a Prefeitura Municipal, enquanto durar o vínculo respectivo.

 

Art. 2° Para atendimento das despesas tratadas no artigo 1° serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias:

 

09.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

09.90 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08.47.235.2.54 – Auxílio a estudantes carentes para custear seus estudos

32.50 – Transferências a pessoas

3254 – Apoio financeiro a estudantes......................................Cr$ 2.000.000,00

 

Art. 3° As despesas tratadas nesta Lei serão feitas de acordo com as regeras estabelecidas nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 066/90, de 12 de dezembro de 1.990, cujo processamento e tramitação são obrigatórios.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE 

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.