LEI Nº 184, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS, E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS, CONFERINDO-LHES NOVA DISCIPLINA, E REVOGA A LEI Nº 63, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social de
Barra de São Francisco - CMAS, criado pela Lei nº
063, de 06 de agosto de 1996, órgão superior de
deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo
municipal), caráter permanente de âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades e atuar
na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de
Assistência Social no âmbito municipal;
II - Estabelecer as diretrizes para
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Apreciar, avaliar e aprovar a
Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Elaborar e aprovar seu
regimento interno;
V - Fixar normas para efetuar a
inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de
ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito
municipal;
VI - Efetuar a inscrição e aprovar
as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações
não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de
funcionamento;
VII - Manter atualizado o cadastro
das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - Zelar pelo funcionamento
efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - Avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades
públicas e privadas no município de Barra de São Francisco;
X - Apreciar e aprovar critérios
para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e
entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI - Aprovar previamente os planos
objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no
inciso anterior;
XII - Apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria
responsável;
XIII - Aprovar critérios para a
programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - Estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XV - Manter articulação com o
Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XVI -Convocar ordinariamente, a cada
02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social,
com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVII - Acompanhar e fiscalizar a
gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII - Propor formulação de estudos
e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Barra de São Francisco no
controle da assistência social;
XIX - Exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da
Política Nacional de Assistência Social;
XX - Analisar e aprovar, anualmente,
as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou
sintética;
XXI - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XXII - Informar ao CONEAS e o CNAS o
cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência social, a
fim de que este adote as medidas cabíveis.
Art. 3º O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos
suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com
os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes dos
respectivos Órgãos Governamentais sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo titular ou suplente similar;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Controladoria Interna;
e) 01 (um) representante da
Assessoria Jurídica;
f) 01 (um) representante da
Secretaria de Agricultura.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade
Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
sendo:
a) 02 (dois) representantes dos
usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social
básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;
b) 04 (quatro) representantes de
entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei
nº 8 742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional
de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas
aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob
diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais,
fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de
constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Barra de
São Francisco.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas
juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos
a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo
caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva
nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal, quando for o caso.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo
anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro
próprio.
§ 1º Cada titular do CMAS de Barra de São Francisco terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e
respectiva suplência, será exercida pelas entidades com maior número de votos
obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer
representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com
representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir
paridade.
§ 4º Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato,
admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no
processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no
Conselho.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - Pelo Chefe do Poder Executivo
ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo
Municipal.
Parágrafo Único. Somente será admitido a participação no Conselho de
entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em
regular funcionamento e inscritos no CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação
do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo
3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução
por igual período.
§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em
qualquer hipótese, terá que se manter afastado por um período de 01 (um)
mandato.
§ 3º Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos
representantes dos demais segmentos.
Art. 6º As atividades dos membros do CMAS de Barra de São Francisco
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS de Barra de
São Francisco poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam, apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho para
deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - Cada membro titular do CMAS de
Barra de São Francisco terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - Os suplentes substituirão os
respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o
cargo o restante do mandato;
V - As decisões do CMAS de Barra de
São Francisco serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - O CMAS de Barra de São
Francisco será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus
membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período;
VII - Os cargos de presidente e
vice-presidente de Conselho serão exercidos alternadamente, a cada biênio, por
representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;
VIII - Na vacância do cargo de
presidente poderá ser substituído pelo vice-presidente até o término do
mandato, ficando a critério do mesmo.
Art. 7º Instituir no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência
Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir
diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da
política de assistência social nas respectivas regionais.
Parágrafo Único. As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas
por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão
normatizadas por Resoluções deste Conselho.
Art. 8º O CMAS de Barra de São Francisco terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão e
deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente
acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros;
III - Na ausência do Presidente, do
Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida
por um dos presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
Art. 9º O CMAS de Barra de São Francisco terá a seguinte estrutura
de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente
e secretário será eleita dentre seus membros titulares.
§ 2º O CMAS de Barra de São Francisco contará com uma Secretaria
Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe
de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 3º O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho
Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco será ocupado por um
profissional de nível superior.
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará
ao CMAS de Barra de São Francisco condições para seu pleno e regular
funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro
necessário.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência
Social fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes
às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, do Plenário, das Comissões
Temáticas, dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva.
Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS de Barra de
São Francisco poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - Consideram-se colaboradores do
CMAS de Barra de São Francisco as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de
membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Barra de
São Francisco em assuntos específicos.
Art. 12 Todas as sessões do CMAS de Barra de São Francisco serão
públicas.
Parágrafo Único. As Resoluções o CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 13 A Secretaria de Assistência Social prestará apoio
administrativo ao funcionamento do CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 14 Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, criado pela Lei nº 063, de 06 de agosto de 1996, para captação e
aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 15 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS,
como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, gestão de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do Conselho Municipal e Assistência Social de Barra de
São Francisco - CMAS.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotação orçamentária do
município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada
exercício;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras
de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;
V - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios firmados
com outras entidades;
VII - Doações em espécies feitas
diretamente ao FMAS;
VIII - Receitas provenientes da
alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
IX - Transferências de outros
Fundos;
X - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o funcionamento
de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência
Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização
do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos
proveniente do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão
as seguintes destinações:
I - Financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política
de Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Privado por prestação de
serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de
assistência social;
III - Aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
IV - Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados
pela administração municipal;
V- Desenvolvimento de
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social a administração Municipal;
VI - Desenvolvimento e programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas
pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - Execução das ações e
competência municipal definida no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas
que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de
pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 18 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Barra de
São Francisco será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as
permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se
processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação
vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 19 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do CMAS de Barra de São Francisco anualmente de forma
analítica.
Art. 20 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 A organização e estrutura do Conselho Municipal de
Assistência Social e seu funcionamento serão restabelecidos por novo Regimento
Interno a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da nova posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato
dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias
para nomear nova comissão paritária, entre o governo municipal e a sociedade
civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o
projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal,
na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado
por novo Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência
Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos novos
Conselheiros.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 63, de
06 de agosto de 1996, porém continuam mantidos
todos os contratos, convênios e demais instrumentos legais celebrados pelo
Poder Executivo Municipal com o governo estadual ou federal, sob a égide da
referida Lei.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de
setembro de 2010.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.