A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Barra de São Francisco (SUAS-BSF) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 2º Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
§ 3º O SUAS-BSF organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e Lei Federal 12.435/2011, da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2º São diretrizes do SUAS:
I - Consolidação da Assistência Social como política pública;
II - Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócio-territoriais locais;
III - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV - Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
VI - Garantia da convivência Familiar e Comunitária;
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993,e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
Art. 4º A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta Complexidade.
§ 2º A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
§ 3º Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar /comunitário.
§ 4º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei;
II - Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e integrar-se ao seu cadastro de entidades regulares.
§ 3º Todas as entidades que compõem o SUAS-BSF deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.
§ 4º As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.
Art. 6º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Parágrafo Único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 7º São competências da SEMAS no âmbito do SUAS-BSF:
I - Coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
II - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade civil;
V - Investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS-BSF;
VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
VII - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.
VIII - Oferecer suporte para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social;
IV - Oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento de outros Conselhos gestores de políticas sociais que forem vinculados a SEMAS;
X - Garantir o funcionamento do Conselho Tutelar no que diz respeito a sua estrutura física, financeira e técnico-administrativo.
Art. 8º A SEMAS compreenderá:
I - O Gabinete do Secretário Municipal;
II - O Setor de Gestão, Aperfeiçoamento e Gestão da Política de Assistência Social;
III - A Secretaria Executiva dos Conselhos Gestores;
IV - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), sendo os mesmos organizados da seguinte forma:
a) Coordenação;
b) Setor de Gestão do Cadastramento Único para Programas Sociais (Cadúnico);
c) Setor de Gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Benefícios Eventuais;
d) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
e) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos, Crianças e Adolescentes, Jovens e Adultos;
f) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
V - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), sendo os mesmos organizados da seguinte forma:
a) Coordenação
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado á Famílias e Indivíduos (PAEFI);
VI - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social básica, ou especial de média e alta complexidade.
VII - Outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
§ 1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 2º O CREAS poderá inserir outros serviços de competência da proteção social especial de média complexidade, conforme demanda e capacidade técnica e financeira do Município.
Art. 9º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Além dos CRAS já existentes no município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Cada CRAS, que referencie no mínimo 3.500 famílias, terá um coordenador constituído por servidor de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 10 Compete aos CRAS:
I - Coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território;
II - Atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - Ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V - Promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles;
VII - Realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII - Trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - Outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
§ 1º São serviços obrigatórios do CRAS aqueles definidos na Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009 que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social e demais regulamentações aprovadas por este órgão de controle social.
Art. 11 O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único. O CREAS terá um coordenador constituído por servidor de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 Compete ao CREAS:
I - Atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II - Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial;
III - Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a responsabilização por violações de direitos;
IV - Prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - Outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Parágrafo Único. São serviços obrigatórios do CREAS aqueles definidos na Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009 que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social e demais regulamentações aprovadas por este órgão de controle social.
Art. 13 Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, denominado "Abrigo Institucional", no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Parágrafo Único. Devido a rotatividade de crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, o município deverá dispor de equipe mínima de profissionais para o atendimento.
Art. 14 São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico social municipal e os eixos de proteção social:
I - Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 4(quatro) anos e orienta o Plano Anual de Assistência Social;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano;
IV - Conferência Municipal de Assistência Social que será coordenada pelo CMAS e ocorrerão a cada dois anos, seguindo o calendário nacional de conferências sobre a matéria de assistência social.
Art. 15 O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social com garantia de plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social, com ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação permanente de seus servidores.
Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 2º A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMAS, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
§ 3º O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente a cada dois meses com a maioria simples de seus membros e extraordinariamente conforme o Regimento Interno, sendo que todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
§ 4º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I - Aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
III - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
IV - Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - Acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VII - Deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS);
VIII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não-governamentais de assistência social;
X - Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS);
XII - Convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII - Aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV - Aprovar prestações de contas das entidades de assistência social;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 18 O CMAS será composto por 14 (quatorze) membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituindo-se da seguinte forma:
I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e lazer;
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações que estão descritas no artigo 3º desta Lei;
b) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços da assistência social municipal;
c) 01 (um) representante de trabalhador do SUAS-Barra de São Francisco escolhido em foro próprio com a participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais, outra entidade representativa dos trabalhadores, ou pelos próprios trabalhadores do SUAS.
§ 1º Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada preferencialmente na seguinte ordem: representantes dos usuários; representantes das entidades de atendimento; e, por fim, representantes de entidades que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários, ou na assessoria dos mesmos.
§ 2º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
§ 3º Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação, sendo os membros da sociedade civil eleitos durante as conferências que trata o inciso IV do art. 14 desta Lei.
§ 4º Reconhece-se como representante dos usuários, aquele(a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 19 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 20 Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 21 Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em assembleias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 22. A escolha do representante dos usuários será feita em assembléia específica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.
Parágrafo Único. Competem aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 23. O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, para mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
§ 1º O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 mandato.
§ 2º A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.
Art. 24 A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 25 Ficam instituídas as Comissões Locais de Assistência Social (CLAS) que se constituem como órgãos de participação da sociedade civil, integrando-se a estrutura do CMAS, tendo seus representantes direito de participação e voz durante as plenárias do mesmo.
§ 1º Cada bairro, ou a junção de dois ou mais na forma de região, poderá criar suas CLAS, sendo a criação reconhecida e aprovada pelo CMAS através de Resolução.
§ 2º É direito do representante da CLAS ser convocado para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, nas mesmas prerrogativas que o conselheiro titular.
§ 3º As CLAS serão compostas por 01 (um) coordenador, 01 (um) primeiro secretário e (01) um segundo secretário, que deverão ser eleito no seu território de abrangência com mandato previsto para 02 (dois) anos.
§ 4º A periodicidade de reunião das CLAS e outras regulações de funcionamento deverão estar previstas no Regimento Interno do CMAS.
§ 5º A inexistência de CLAS organizadas não inviabiliza as funções e a rotina do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 26 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27 O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV - Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.
Art. 28 O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 29 São receitas do FMAS:
I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais;
III - Doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma de Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
IX - Transferência de outros fundos;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Fica o Município obrigado a destinar anualmente para o Fundo Municipal de Assistência Social o percentual mínimo de 5,5% (cinco e meio por cento) do orçamento público municipal, provenientes das receitas de impostos liquida e transferências constitucionais e legais.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 30 O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.
Art. 31 Os recursos do FMAS terão as seguintes destinações:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;
IV - Desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da administração municipal;
V - Desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social pela administração municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VI - Execução das ações e competências municipais definidas no art. 15 da Lei Federal nº 8.742/1993.
VII - Campanhas socioeducativas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco social;
VIII - Promoção da valorização dos trabalhadores da Assistência Social garantindo a manutenção do plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social.
Art. 32 O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 33 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Barra de São Francisco, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo CMAS, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. a transferência de recursos do FMAS para organizações públicas e privadas de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 34 A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social e apreciação do CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 35 O município terá o prazo de 06 meses após a promulgação desta Lei para a elaboração do Plano de Cargos e Salários da Assistência Social assim como a regulamentação do artigo 15 e outros dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único. O município deverá rever, no prazo mencionado acima, o decreto de regulamentação do FMAS, providenciando as adequações necessárias.
Art. 36 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art.18 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho que se dará em 2015.
Art. 37 A atual diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 38 Integram-se ainda na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município o Restaurante Popular (Marmitão), o Serviço de Assessoria Jurídica ao Cidadão, denominada Casa do Cidadão.
Art. 39 O Sistema Nacional de Emprego (SINE) e o "Nosso Crédito" são serviços prestados em parceria entre a Administração Pública Municipal de Barra de São Francisco/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, e o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 40 A "Casa de Passagem" Municipal, denominada "Joias de Cristo", passa a constituir-se na modalidade de "Abrigo Institucional", atendendo aos dispositivos da Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009 que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 41 O local denominado Espaço da Alegria integra-se à estrutura do CRAS, onde serão executados o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para os segmentos relacionados na alínea "e" do Inciso IV do art. 8º desta Lei.
Art. 42 Revoga-se a Lei Municipal 02 de Fevereiro de 1989 que instituiu a Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Barra de São Francisco, que passa a ser denominada como Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sendo sua estrutura e funcionamento regulamentado na Seção II, do Capítulo II desta Lei.
Art. 43 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 184 de 20 de Setembro de 2010.
Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de agosto de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.