LEI Nº 187, DE 10 de dezembro de 1991

 

Autoriza a constituição da Fundação de Apoio aos Estudantes São-Francisquense (FAESF), abre crédito especial para essa finalidade e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, nos termos do artigo 24 do Código Civil Brasileiro, constituir uma Fundação, com a denominação de “Fundação de Apoio aos Estudantes São-Francisquense (FAESF)”, a qual receberá como dotação especial, para os devidos fins, a quantia inicial de CR$. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), repassada no ato da constituição ora autorizada.

 

Art. 2º A fundação de Apoio aos Estudantes São-Francisquenses será uma pessoa jurídica do direito privado, nos termos do estatuto cuja minuta é aprovada por esta lei e que, anexo, a integra para todos fins e efeitos.

 

Parágrafo Único. O fato de estar sendo instituída pelo Poder Público Municipal ou eventual subvenção ou convênio da Fundação com o Município não autorizará a qualquer interessado considerar o Município responsável por qualquer obrigação assumida pela FAESF.

 

Art. 3º A finalidade precípua da FAESF será a de prestar apoio aos estudantes São-Francisquenses, obedecidas as disposições dos estatutos que lhe regerão.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal não terá qualquer ingerência na administração da FAESF, ficando, porém, o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Fundação para:

 

I – permitir à mesma cumprir a sua finalidade primordialmente beneficente e assistencial, conforme indicada nos estatutos;

 

II - que a mesma, com recursos do município, defira a quem de direito, bolsas de estudo, mediante posterior prestação de contas;

 

III – receber da Fundação colaboração e apoio na ajuda aos estudantes São-Francisquenses, naquilo que a Fundação puder auxiliar o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), como dotação especial para a construção da Fundação de Apoio aos Estudantes São-Francisquenses FAESF, o qual terá a seguinte aplicação:

 

09.00 – Secret. Mun. de Educação, Cultura e Esportes

09.90 – Secret. Mun. de Educação, Cultura e Esportes

08 – Educação e Cultura

47 – Assistência

234 – Associatividade estudantil

2.128 – Constituição da Fundação de Apoio aos Estudantes São Francisquenses

3000 – Despesas correntes

3200 – Transferências Correntes

3230 – Transferência a Instituições Privadas

3233 – Contribuições correntes ...........................CR$ 1.500.000,00

 

Art. 6º Os recursos necessários para satisfação das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das dotações orçamentárias:

 

04.00 – Secret. Mun. da Fazenda

04.40 – Secret. Mun. da Fazenda

03 – Administração e Planejamento

08 – Administração financeira

033 – Dívida interna

2.20 – Amortização de encargos e financiamento de outra dívida

4.350 – Amortização de dívida interna

4.354 – Outras amortizações..................................CR$ 1.500.000,00

 

Art. 7º A instituição e constituição da Fundação se fará por Escritura Pública, de acordo com as normas previstas nesta lei, nos Estatutos (cuja minuta se aprova com esta lei ), obedecendo-se ao seguinte:

 

I – além de recursos provenientes de subvenções públicas, a FAESP atenderá as suas necessidades com receitas oriundas de doações da comunidade, de pessoas físicas ou jurídicas ou jurídicas ou outras comunidades ou entidades públicas ou autárquicas, independentemente de outras receitas que a administração da Fundação puder auferir com suas atividades;

 

II – o prazo para colocar a Fundação em funcionamento, a partir de sua constituição é de 02 (dois) meses, salvo motivo relevante aceito pelo Prefeito Municipal;

 

III – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei para melhor aplicação, sendo que à Assessoria Jurídica caberá as providências para a Escritura Pública.

 

Parágrafo Único. Outros sim, O Poder Executivo poderá inserir cláusulas e condições na Escrituração Pública não previstas nesta lei para que a FAESF cumpra as suas finalidades.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de dezembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AOS ESTUDANTES SÃO FRANCISQUENSES

(FAESF)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, com sede na Cidade de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, a FUNDAÇÃO DE APOIO AOS ESTUDANTES SÃO-FRANCISQUENSES ( FAESF ), a qual reger-se-á pelo presente estatuto.

 

Art. 2º A FUNDANÇÃO DE APOIO AOS ESTUDANTES SÃO-FRANCISQUENSES (FAESF) tem por objetivo manter, parcial ou integralmente, em caráter filantrópico e beneficente, serviços de apoio, de assistência material e pedagógica aos estudantes São- Francisquenses em geral, principalmente os estudantes de curso superior e secundaristas, com preferência de auxílio aos mais carentes.

 

§ 1º Os serviços de apoio consistirão na colaboração para realização de eventos culturais, festivos e de outros destinados à arrecadação de recursos para atender às finalidades de Fundação.

 

§ 2º A assistência material será concedida pela Fundação, com recursos próprios ou resultantes de convênios ou de subvenções de qualquer órgão público, para pagamento, total ou parcial, de mensalidades escolares, despesas com transporte e outros, para os estudantes, conforme decidir o Conselho de Administração da FAESF.

 

§ 3º Não obstante a sua finalidade primordialmente beneficente e assistencialmente, do que não deverá afastar-se, a FAESF poderá cobrar taxas pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituições em condições de satisfazer os pagamentos, a critério de seus órgãos dirigentes.

 

§ 4º A assistência pedagógica será prestada na forma recomendada pelo Conselho de Administração da FAESF.

 

Art. 3º A duração da Fundação será por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído pela contribuição inicial de seu instituidor, já realizada, no valor de CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros ) e por contribuições posteriores, doações ou legados de qualquer espécie, nos termos da escritura que a instituiu, bem como pelos frutos e rendimentos dos bens ou serviços da Fundação. 

 

Parágrafo Único. Os bens que vierem a integrar o patrimônio da FAESF serão, sempre que possível, convertidos de forma que possam atender à finalidade da Fundação.

 

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS

 

Art. 5º A Fundação terá as seguintes categorias de sócios:

 

I – efetivos considerados como tais as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem mensalmente para a Fundação em prestações superiores a 2% (dois por cento) do salário mínimo regional;

 

II – honorários, assim considerados aqueles que, por serviços relevantes ou excepcionais à mesma, forem julgados merecedores da distinção pela Diretoria e Conselho de Administração conjuntamente.

 

III – beneméritos, assim considerados os ex-Diretores ex-membros de Conselhos da Fundação que tenham mandato que lhes foi cometido e não tenham sofrido destituição de cargo, bem assim os que forem considerados merecedores do título por deliberação da Diretoria, por haverem feito doação de vulto à Fundação ou concorrido com seus serviços para o aumento de seu patrimônio ou que houverem prestado serviços profissionais ou científicos relevantes à FAESF;

 

IV – cooperadores, como tais considerados todos que, residindo em Barra de São Francisco, se distinguirem pela relevância de sua atuação profissional, moral ou social e que, pior se interessarem pela obra e desenvolvimento da Fundação, forem julgados merecedores do título pela Diretoria e pelo Conselho, em conjunto.

 

Art. 6º A Fundação receberá contribuições isoladas ou regularmente de pessoas que queixam auxilia-la de qualquer forma sem que estas adquiram a qualidade de sócios.

 

Art. 7º Os sócios regularmente inscritos, nos termos das disposições incertas neste Capítulo, só perderão essa qualidade em virtude de renúncia de substituição, a qual será declarada por decisão da assembleia geral, em maioria absoluta no primeiro escrutínio e por maioria simples, em segundo escrutínio.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo poderá estabelecer aumento ou redução na contribuição de que trata o § 1º do artigo 5º, com vistas a considerar sócio efetivo a pessoa física ou jurídica que contribua mensalmente, desde que seja uma decisão que abranja a todos os contribuintes, sem exceção.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º A Fundação será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração (com funções de Deliberativo), bem assim por Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. A Diretoria e o Conselho, salvo os seus membros natos, e o Conselho Fiscal serão eleitos pela assembléia geral, pelo prazo de dois anos.

 

Seção I

da Diretoria

 

Art. 10 A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) eleitos pela Assembléia Geral da Fundação, 02 (dois) indicados pela Prefeitura Municipal (através do Prefeito em exercício) e 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal e se comporá Municipal e se dos seguintes cargos: Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.

 

§ 1º Escolhida a Diretoria competir-lhe-á a designação dos cargos entre os seus membros.

 

§ 2º Logo que convocada a assembléia Geral para renovação da diretoria, deverá o fato ser comunicado, por escrito, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, a fim de que, na Assembléia, sejam conhecidos os membros indicados por estes órgãos.

 

§ 3º em caso de vaga em algum cargo, será ele preenchido pela Diretoria, se tratar de membro eleito pela Assembléia Geral ou por qualquer dos órgãos tratados no § 2º se tratar de membros indicados pelos referidos, sendo que o escolhido exercerá o mandato pelo tempo que faltava ao sucedido.

 

§ 4º Serão gratuitamente exercidas as funções de membros da Diretoria.

 

§ 5º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, sendo que, se houver empate, caberá ao Presidente, além de seu voto pessoal, proferir o voto de desempate, com o voto de qualidade que lhe é atribuído.

 

§ 6º Às reuniões da Diretoria devem estar presentes, pelo menos, 04 (quatro) Diretores.

 

§ 7º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria sendo que delas, sempre, se lavrará ata.

 

Art. 11 à Diretoria compete:

 

I – zelar pelo patrimônio da Fundação;

 

II - manter fiel escrita de todos os negócios e de bens da Fundação;

 

III – levantar em 10 de fevereiro de cada ano o balanço Geral do exercício anterior, para se apurar a situação econômico-financeira da Fundação e que servirá de base para a sua prestação de Contas;

 

IV – prestar à Assembléia Geral, até o dia 30 de março de cada ano, as contas da Administração, relativas ao exercício anterior;

 

V – tomar e executar qualquer resolução ou praticar os atos que se fizerem necessários ao desenvolvimento e a boa ordem da fundação ou à consecução de suas finalidades, desde que não reservados por Estatutos à Assembléia Geral ou ao Conselho;

 

VI – organizar e alterar o quadro de empregados e funções remuneradas e fixas as respectivas remunerações.

 

Art. 12 Ao Presidente compete, especialmente:

 

I – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e/ ou fora dele;

 

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

 

III – admitir empregados e tomar as medidas disciplinares relativas aos mesmos;

 

IV – superintender todas as atividades sociais, praticando os atos que estes Estatutos não reservem a qualquer dos órgãos dirigentes ou a outro membro.

 

Parágrafo Único. A diretoria, por proposta de seu presidente, poderá delegar poderes específicos a cada um dos Vice-presidentes.

 

Art. 13 A cada Vice-Presidente, pela ordem, compete:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

 

II – desempenhar-se de encargos e atividades que forem atribuídos pela Diretoria.

 

Art. 14 Ao 1º Tesoureiro compete

 

I – substituir o Vice-presidente em suas faltas e impedimentos;

 

II – ter sob sua guarda os valores da Fundação;

 

III – efetuar os pagamentos autorizados;

 

IV – assinar, juntamente com o presidente, os instrumentos que importem em obrigações para a Fundação e alienação ou aquisição de bens sociais;

 

V – com o Diretor designado, emitir, aceitar e endossar títulos de natureza cambial, inclusive cheques;

 

VI – manter escrita rigorosa de todo o movimento financeiro e o registro de bens patrimoniais, apresentando balancetes mensais á Diretoria e ao Conselho Fiscal;

 

VII – exercer outras funções determinadas pela Diretoria

 

Art. 15 Ao 2º Tesoureiro compete

 

I – substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

 

II – praticar outros atos ou atividades e desempenhar encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria.

 

Art. 16 Ao 1º Secretário compete:

 

I – lavrar atas das reuniões da Diretoria;

 

II – superintender os arquivos e o serviço de correspondência da Fundação;

 

III – exercer outras funções determinadas pela Diretoria

 

Art. 17 Ao Secretário compete:

 

I – substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

 

II – auxiliar todos os demais Diretores, exercendo as funções que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Seção II

Do Conselho de Administração e Deliberativo

 

Art. 18 Como órgão deliberativo e de cooperação com a diretoria, haverá um Conselho de Administração, formado de 11 (onze membros), sendo 01 (um) indicado pela classe estudantil e 10 (dez) pessoas ligadas à educação do município, com três anos de mandato.

 

Art. 19 Os 10 (dez) membros ligados à educação do município serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os Professores, diretores, especialistas em educação e outros educadores que tenham, pelo menos, 03 (três) anos de efeito exercício em funções educacionais, idoneidade moral e financeira e não tenha antecedentes criminais.

 

Art. 20 Ao Conselho de Administração e Deliberativo competirá:

 

I – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral quando julgar conveniente;

 

II – demitir, por motivo relevante, a seu critério, qualquer membro da Diretoria, tomando providências tendentes ao preenchimento da vaga, nos termos destes Estatutos;

 

III – aprovar os balancetes mensais da Fundação, após visados pelo Conselho Fiscal;

 

IV – aprovar ou rejeitar o orçamento anual do exercício seguinte a si submetido até o dia 10 de outubro de cada ano pela Diretoria, podendo oferecer sugestões com vistas à melhor.

 

V – reexaminar os atos da Diretoria, podendo referenda-los ou susta-los, nesta última hipótese quando verificar a ocorrência de prejuízos para os benefícios da Fundação;

 

 VI – aprecia pedidos de bolsas de estudos de toda e qualquer natureza, fornecendo ou não um documento que declare o postulante habilitado a receber o benefício de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, neste documento, em caso de se entender que o postulante faz jus à bolsa de estudo, constando as razões que levaram o Conselho a assim entender, inclusive porque não pode beneficiado pagar, total ou parcialmente, as despesas com ensino, sem prejuízo de seu sustento ou, se menor, porque não podem seus pais ou responsáveis arcar com as despesas do ensino sem prejuízo do sustento da família;

 

VII – autorizar a compra e venda de bens da Fundação.

 

§ 1º O Conselho só poderá deliberar com presença de metade mais um de seus membros e suas decisões serão adotadas pela maioria dos presentes.

 

§ 2º A apreciação tratada no inciso VI se fará por requerimento do interessado, devidamente instruído com documentos hábeis a provar o alegado, e o Conselho determinará todas as diligências que julgar cabíveis para chegar à sua deliberação definitiva.

 

§ 3º Caso algum órgão público tenha repassado verbas para a Fundação para que esta defira bolsas de estudo, caberá ao Conselho examinar os pedidos e deferir as bolsas de estudo pela ordem de necessidade dos interessados, começando-se dos mais carentes para chegar aos menos carentes na concessão do benefício.

 

§ 4º Serão exercidas gratuitamente as funções de membros, cabendo-lhe presidir todas as reuniões, designar secretário qualquer um dos Conselheiros e proferir o voto de desempate, além de seu voto pessoal, quando necessário.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 21 O Conselho Fiscal será constituído de 03 ( três ) membros efetivos e 03 ( três ) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, nas mesmas datas de eleições ou indicações dos membros da Diretoria, com mandato de 02 ( dois ) anos.

 

Parágrafo Único. Os membros efetivos designação entre si o membro que irá presidir o Conselho.

 

Art. 22 Ao Conselho Fiscal incumbe examinar as contas, balanços, balancetes mensais e demais documentos concernentes à vida administrativo-financeira da Fundação, oferecendo parecer e encaminhando-o ao Conselho de Administração e Deliberativo para aprovação ou não.

 

Parágrafo Único. As funções de membro do Conselho Fiscal serão exercidas gratuitamente.

 

Art. 23 Os suplentes substituirão os efetivos nos impedimentos e os sucederão no caso de vaga.

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 24 A Assembléia Geral é um dos Órgãos deliberativos da Fundação, dela fazendo parte:

 

I – os Diretores e os membros do Conselho de Administração e Deliberativo;

 

II – os sócios relacionados no artigo 5º e seus parágrafos.

 

Art. 25 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o último dia do mês de março de cada ano para deliberar sobre o balanço geral, relatório e contas da Diretoria, relativos ao exercício anterior, decidindo sobre os mesmos, e, quando for o caso para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Art. 26 A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Deliberativo ou por um terço de seus membros.

 

Art. 27 A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo, por aviso afixado em locais de grande influência de pessoas e divulgado em emissoras locais de rádio, devendo a convocação se referir, ainda que sumariamente, aos assuntos a serem debatidos e designar dia, hora e local da reunião.

 

Art. 28 Em primeira convocação, a Assembléia Geral instalar-se-á com a presença mínima da maioria de seus membros e, em seguida convocação, com qualquer número.

 

Art. 29 A Assembléia Geral poderá ser dirigida por qualquer membro, na ausência ou impedimento de seu membro nato, o Presidente do Conselho de Administração e deliberativo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAIS

 

Art. 30 As reuniões, tanto da Assembléia Geral quanto da Diretoria ou dos Conselhos, constarão de atas lavradas em livro próprio, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo presidente da Fundação.

 

Art. 31 No caso de extinguir-se a Fundação, o que se dará na hipótese de reconhecida insolvabilidade ou nos casos previstos em lei, o seu patrimônio se reverterá aos seus instituidores, obedecido o ato de sua instituição, sendo a sua extinção deliberada pela Assembléia Geral, tudo sob a fiscalização do órgão do Ministério Público.

 

Art. 32 Durante o período que vai da constituição legal da Fundação até dois anos depois, os membros do Conselho de Administração e Deliberativo, do Conselho Fiscal e da sua Diretoria serão indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo aos indicados colocar em funcionamento a Fundação e providenciar o cumprimento destes Estatutos.

 

Art. 33 Estes Estatutos só poderão ser modificados:

 

I – a cada três anos;

 

II – por decisão da maioria dos membros da Assembléia Geral da Fundação, vedada a modificação por outro quorum.

 

Art. 34 Estes Estatutos entrarão em vigor na data da lei que os aprova.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de dezembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.