LEI Nº 20, DE 20 de fevereiro de 1991

 

Dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza e reestrutura a Secretaria Municipal de Saúde para melhor atender á população municipal.

 

Art. 2º São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estatal;

 

III – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes ás condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV – Executar serviços:

 

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador.

 

V – Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VII – Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

VIII- Gerir laboratórios públicos de saúde e homo centros;

 

IX – Observado o disposto da Lei Federal Nº 8.080/90, celebra contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução,

 

X – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XI – Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

 

XII – Propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

XIII – Estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde a população, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;

 

XIV – Desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

A saúde da mulher e suas propriedades;

A saúde dos portadores de deficiências.

 

XV – Assegurar números de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados, com os recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica e odontológica em todos os níveis, no meio rural e urbano;

 

XVI – Assegurar a todos, o direito de optar, em caso de necessidade, pela assistência médica, odontológica e psicológica, quaisquer da unidade hospitalares do Sistema Único Descentralizado de Saúde;

 

XVIII – Assistir e incentivar tecnicamente a população no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

XVIII – Buscar se necessário, a contratação de médicos fisioterapeutas para orientar as famílias rurais;

 

XIX – Garantir um programa de educação alimentar, orientado por profissionais competentes, no meio rural;

 

XX – Garantir a medicina preventiva á população rural;

 

XXI – Assegurar á criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos as quais ou responsável, na forma da Lei;

 

XXII – Ter, devidamente atualizado, cadastro de doadores de sangue do município, com indicação dos respectivos tipos de fatores sangüíneos;

 

XXIII – Desenvolver política de saneamento básico, extensiva aos Distritos e Povoados, nela incluindo o tratamento de água e esgoto sanitário;

 

XXIV – Garantir a participação dos representantes das comunidades, dos profissionais de saúde, dos representantes governamentais e outras entidades da sociedade civil, através do Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde:

 

XXV – Promover mutirão de saúde nas escolas da rede Municipal, estabelecendo um cronograma de atendimento;

 

XXVI – A construção e instalação de Postos de Saúde em todos os Distritos e Povoados;

 

XXVII – Estabelecer programas de prevenção de cárie dentária, através de atendimento odontológico, a toda a comunidade carente da zona urbana e rural;

 

XXVIII – Deslocar os serviços de análises clínicas e similares, pelo menos mensalmente, ás Vilas e Povoados;

 

XXIX – Estabelecer programas de atendimento oftalmológico e aquisição de óculos para a população carente da zona urbana e rural inclusive mediante convênio e subvenções;

 

XXX – Prestar assistência á gestantes carentes, com exame e assistência médica até o conseqüente parto, nas suas Unidades de Saúde;

 

XXXI – Prestar assistência médica á criança na suas Unidades de Saúde, enquanto esta necessitar;

 

XXXII – Promover ação conjunta dos diversos órgãos da Administração Municipal para criação e manutenção de horta medicinal;

 

XXXIII – Manter um sistema de triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos para outra localidades, quando não seja possível prestar-lhe a assistência e tratamento com recursos locais;

 

XXXIV – Subsidiariamente, repassar recursos a entidades filantrópicas que mantenha programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, mediante convênio e rigorosa prestação de contas, assegurando-se no orçamento o repasse de acordo com o número de criança e adolescente, mediante convênio e rigorosa prestação de contas, assegurando-se no orçamento o repasse de acordo com o número de criança e adolescente assistidos e vedando-se a transferência de novos recursos sem a prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas.

 

Art. 3º Integram a estrutura da Secretária Municipal de Saúde:

 

I – A Subsecretaria Municipal de Saúde;

 

II – A Divisão de Epidemiologia e Vigilância Sanitária;

 

III – A Divisão de Serviços Distritais;

 

IV – A Seção de Assistência Médica, Laboratorial e Farmacêutica;

 

V – A Seção de Assistência Social;

 

VI – A Seção de Transportes;

 

VII – A Seção de Assistência Odontológica;

 

VIII – A Seção de Apoio Administrativo;

 

IX – A Seção de Perícias Médicas.

 

§ 1° À Divisão de Epidemiologia e Vigilância Sanitária compete:

 

a) Propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

b) Estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da população, incluindo os referentes á saúde do trabalhador;

c) Manter fiscalização, nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros alimentícios, fazendo cessa, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse público.

d) Manter a vigilância sanitária e condições de higiene no Matadouro Municipal, açougues e feiras livres, no controle de qualidade dos produtos de origem animal e seus derivados.

e) Fazer cumprir a proibição da criação de suínos, aves e outros animais que causem dano ao meio ambiente e violem as regras de saúde e higiene pública, no perímetro urbano da Sede do Município e das Vilas, de que trata o art. 162 da Lei Orgânica do Município;

f) prevenir e buscar atendimento no tocante a epidemias que venham, eventualmente, atingir à população do Município;

g) controlar a aplicação de vacinas, a sua periodicidade e o número suficiente para atender à população;

h) executar outras tarefas próprias às sua atribuições.

 

§ 2° A divisão de Serviços Distritais compete:

 

a) organizar e fiscalizar os serviços dos postos médicos;

b) programar as suas tarefas de modo a racionalizar o trabalho, tornando-o eficiente e produtivo;

c) controlar estoques de medicamentos e aparelhos, de modo a evitar inesperadas faltas;

d) elaborar programas de atendimento à população, de forma a evitar tumulto e constrangimento daqueles que procuram os postos médicos;

e) executar outras tarefas próprias às suas funções.

 

§ 3° À Seção de Assistência Médica compete:

 

a) proceder à inspeção global de saúde para fins de admissão de pessoal no Quadro de Pessoal dos Poderes Municipais;

b) dar aos servidores municipais e seus dependentes efetiva assistência e orientação à saúde, sob os pontos de vista preventivo e curativo, colaborando, inclusive, com a execução de cursos destinados à consecução desses objetivos;

c) orientar, controlar e supervisionar as alocações, por convênios, de serviços técnicos de terceiros, com relatos ao desempenho das atribuições de Serviço de saúde;

d) supervisionar e fiscalizar o sistema de controle e distribuição de medicamentos básicos, pelo serviço de saúde;

e) colaborar com a Seção de Perícias Médicas, quando necessário, em inspeção de saúde de servidores, para fins de concessão de licença;

f) propor à Secretaria Municipal de Saúde, de uma forma geral, medidas e providências no sentido do desenvolvimento e da boa execução das atribuições do serviço de Saúde;

g) promover encaminhamentos dos interessados ao serviço médico da Secretaria e a outros órgãos fora dela para propiciar assistência médico – hospitalares ao paciente;

h) garantir, supervisionar e fiscalizar o sistema de controle de exames laboratoriais realizados para a população carente.

 

§ 4° À Seção de Assistência Social cabe:

 

a) fiscalizar estudos sobre as situações sócio – econômica e funcional da população, propondo a solução adequada, para os casos especiais, bem assim a adoção de programa de assistência social de âmbito geral;

b) estudar os casos de desajustamento funcionais sugerindo, se for o caso, lotação e, unidade a Secretaria mais compatível com os traços de personalidade dos servidores;

c) fazer visitas domiciliares às famílias do Município, com o objetivo de conhecer seus problemas, procedendo aos aconselhamento cabíveis;

d) proceder a estudos, trabalhos e orientações na área de assistência social junto á população, propondo soluções para os problemas detectados diretamente aos interessados e a Secretaria Municipal de Saúde;

e) colaborar com as demais seções da Secretaria, no planejamento e execução de cursos de orientação á preservação da saúde da população;

f) procurar desenvolver o espírito comunitário entre os habitantes do Município;

 

§ 5° À Seção de Transporte cabe:

 

a) coordenar o trabalho de transporte dos doentes para atendimento médico no Município ou fora dele;

b) funcionar como Central de controle das ambulâncias, quanto ao desempenho, funcionamento e conservação destas, bem assim como Órgão de controle de seus motoristas;

c) desempenhar outras tarefas inerentes às suas atribuições em especial no que concerne a transportes da Secretaria.

 

§ 6° À Seção de Assistência Odontológica compete:

 

a) atender à clínica odontológica;

b) executar os procedimentos de profilaxia e assistência a saúde oral;

c) colaborar na realização de cursos destinados à orientação da saúde global da população, no que respeita às atividades odontológicas;

d) orientar os interessados nos tratamentos que não possam ser realizados na Secretaria Municipal de Saúde;

 

§ 7° À Seção de Apoio Administrativo compete:

 

a) manter atualizado o cadastro das pessoas, contendo, também, o nome e data de nascimento dos respectivos dependentes;

b) marcar, previamente, as consultas e submeterá Seção competente os pedidos respectivos inclusive, em casos de convênio, preenchendo os formulários próprios, dando autorizado;

c) executar os trabalhos de atendimento e encaminhamento dos pacientes à Seção competente do Serviço de Saúde;

d) executar os trabalhos de expediente, datilografia e outros que sejam determinados pela Chefia do Serviço ou de suas Seções;

e) manter atualizado o cadastro de doadores de sangue para os devidos fins;

f) desempenhar atividades outras correlatas às suas funções.

 

§ 8° À Seção de Perícias Médicas incumbe:

 

a) proceder a inspeções de saúde nos servidores, em caso de concessão de licença, podendo contar com a colaboração da Seção de Assistência Médica, quando necessário;

b) realizar visitas de assistência médica aos servidores em licença para tratamento de saúde;

c) promover reuniões de junta de saúde, oferecendo pareceres técnicos, para os fins previstos em Lei;

d) levantar e avaliar as condições de segurança ambiental, higiene do trabalho e índice de saúde do pessoal oferecendo recomendações que visem à correção de falhas á elevação dos índices de saúde e á melhoria da produtividade funcional dos servidores;

e) colaborar na execução de cursos de orientação à preservação da saúde dos servidores e seus dependentes.

 

§ 9° As Divisões serão comandadas por um Diretor, referência C-3, e as Seções por um Chefe, referência C-4, todas nomeadas livremente pelo Prefeito em comissão distensíveis “adnutum”, sendo os cargos criados por esta Lei e incluídos na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 10° O Prefeito Municipal, por Decreto, ou Secretário Municipal de Saúde, por Portaria, poderão ampliar as atribuições das Divisões e Seções previstas neste artigo, a fim de que as atribuições da Secretaria sejam desempenhadas a inteiro e a contento.

 

Art. 4° O Plano de Cargos e salários dos servidores municipais indicará, obrigatoriamente, o quadro de pessoal efetivo necessário à Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 5° As despesas resultantes desta Lei serão satisfeita com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

AMILTOM MORAES

SECRETARIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.