LEI Nº 21, DE 31 DE MAIO DE 1989

 

CRIA E DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM TORRES E ANTENAS DE TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o Departamento de Serviços Técnicos em Torres e Antena de televisão indicado nominalmente como DESTEL.

 

Art. 2º O DESTEL terá as seguintes atribuições:

 

I - Implantar no Município tantas torres, antenas ou repetidores de televisão, quantos forem necessários para que a população possa receber o sinal de televisão do maior número de canais possível;

 

II - Ampliar e melhorar, tanto no Distrito da Sede quanto nos demais Distritos, a imagem de televisão;

 

III - Conservar boa imagem de televisão, inclusive comunicando por escrito ao Setor de Compras a necessidade de peças antes de as mesmas faltarem;

 

IV - Administrar as torres, antenas e repetidores de televisão do Município já existentes que venham a existir, de forma que se mantenha o maior número de canais sintonizados, com boa imagem e bom som, em todas as partes do Município;

 

V - Solicitar do Secretário de Obras e Serviços as providências necessárias para que o serviço de imagem e som de televisão alcance, com perfeição, todos os moradores do Município, inclusive a aquisição de materiais e peças para essa finalidade;

 

VI - Desempenhar todas as funções e atribuições necessárias relacionadas com serviços técnicos de torres, antenas, repetidores e demais serviços inerentes a imagem e som de televisão, de modo que a população do município seja bem atendida com esse serviço.

 

Art. 3º O DESTEL será dirigido por um Diretor, o qual será assessorado por dois Assistentes Técnicos, os quais, para exercer as funções, deverão, obrigatoriamente, ter conhecimento do serviço.

 

Parágrafo Único. Os cargos serão providos na forma do parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 23/80, tendo o Diretor do DESTEL referência C-3 e os Assistentes Técnicos C-4.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos necessários.

 

Art. 5º Para melhor execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, extintos os cargos de Assistente Técnico de repetidores de TV de que trata a Lei nº 01/86, sem qualquer prejuízo para os atuais ocupantes, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de maio de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.