LEI Nº 21, DE 03 DE ABRIL DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PAISAGISMO, COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com pessoas físicas e jurídicas, para a execução de obras de paisagismo, decoração, meio ambiente, visando, sempre, o melhoramento das condições do meio ambiente, da flora, da fauna, a estética da Cidade e dos Distritos, bem assim as condições de segurança e saúde.

 

Parágrafo Único. O prefeito Municipal fixará, por Decreto, todas as obras ou serviços que poderão ser objetos de parceria.

 

Art. 2º A pessoa física ou jurídica interessada na parceria, deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Obras ou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme o caso, e indicará a obra ou serviço que deseja executar.

 

§ 1º O projeto da obra ou serviço será elaborado, sem custos, por técnico da prefeitura, mediante solicitação do parceiro ou, por outro profissional, arcando o parceiro com os custos.

 

§ 2º Elaborado o projeto, será ele submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, fixação do espaço a ser reservado ao parceiro para mensagem ou propaganda e autorização para execução.

 

§ 3º No ato da aprovação, o Prefeito Municipal indicará a Secretaria responsável pelo acompanhamento da execução. A Secretaria responsável poderá fiscalizar, inclusive, os preços da obra ou serviço, devendo recusá-los se estiverem acima do preço de mercado.

 

§ 4º O término da obra ou serviço, será comunicada ao Prefeito Municipal, para os efeitos desta Lei.

 

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que executar a obra ou serviço, gozará de isenção ou anistia de tributos municipais, estejam constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, até o limite do valor da obra ou serviço executado.

 

§ 1º A isenção será outorgada por decreto do Prefeito Municipal, em procedimento formalizado com cópia do projeto da obra ou serviço, autorização para execução, comprovante da execução, informação da Divisão da Receita do valor do débito atualizado.

 

§ 2º Concedida a isenção, a Divisão da receita baixará o valor da isenção. Se o valor da obra ou serviço for maior que a dívida d parceiro, o saldo será corrigido pela UFIR mais juros de 1% (um por cento) ao mês até que seja integralmente abatido, nos moldes desta Lei.

 

Art. 4º Fica garantido ao parceiro no local da obra ou serviço executado, um espaço a ser definido no ato da aprovação do projeto, para colocação de placas ou similares, com mensagens ou propaganda, que não prejudique a visualização ou descaracterização da obra ou serviço executado.

 

Art. 5º Será fornecido ao parceiro, Certificado de Proteção ao Meio Ambiente ou, outro, conforme o caso.

 

Art. 6º Para autorizar o disposto no Artigo 1º, e Artigo 2º, § 2º desta Lei, deverá ser constituída uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, 02(dois) do Poder Legislativo e 03(três) do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho de 1999, data da aprovação da Lei nº 074/99, que fica retroativa.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de abril de 2000.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.