LEI Nº 02, DE 24 DE JANEIRO DE 1991

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

Valores reajustados em 30% (trinta por cento) pela Lei nº 53/1991

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função a partir de janeiro de 1.991, inclusive na forma abaixo discriminada:

 

I – Escriturário: Cr$ 19.365,00 (Dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros)

 

II – Oficial Administrativo: Cr$ 22.522,00 (Vinte e dois mil, Quinhentos e vinte e dois cruzeiros);

 

III – Encarregado Postal: Cr$ 13.468,00 (Treze mil, quatrocentos e sessenta e oito Cruzeiros);

 

IV – Encarregado de Setor: Cr$ 13.468,00 (Treze mil, quatrocentos e sessenta e oito Cruzeiros);

 

V – Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 17.958,00 (Dezessete ml, novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros );

 

VI – Encarregado do INCRA: Cr$ 34.707,00 (Trinta e quatro mil, setecentos e sete cruzeiros);

 

VII – Auxiliar de Bibliotecário: Cr$13.468,00 (Treze mil, quatrocentos e sessenta e oito Cruzeiros);

 

VIII – Arquivista: Cr$13.468,00 (Treze mil, quatrocentos e sessenta e oito Cruzeiros);

 

IX – Almoxarife: Cr$ 25.815,00 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quinze cruzeiros);

 

X – Protocolista: Cr$ 14.067,00 (Quatorze mil e sessenta e sete cruzeiros);

 

XI – Telefonista: Cr$13.468,00 (Treze mil, quatrocentos e sessenta e oito Cruzeiros);

 

XII – Fiscal de Obras: Cr$ 20.202,00 (Vinte mil, duzentos e dois cruzeiros);

 

XIII – Fiscal de Posturas: Cr$ 20.202,00 Vinte mil, duzentos e dois cruzeiros);

 

XIV – Técnico em Tributação: Cr$ 38.140,00 (Trinta e oito mil e cento e quarenta cruzeiros);

 

XV – Contador: Cr$ 87.476,00 (Oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XVI – Fiscal de Rendas: Cr$ 20.202,00 (Vinte mil, duzentos e dois cruzeiros);

 

XVII – Tesoureiro: Cr$ 92.000,00 (Noventa e dois mil cruzeiros);

 

XVIIII – Técnico em Contabilidade: Cr$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros);

 

XIX – Cargos C-2: Cr$ 44.031,00 (Quarenta e quatro mil e trinta e um cruzeiros)

 

XX – Assessor Jurídico – Cr$ 73.559,00 (Setenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros);

 

XXI – Técnico Agrícola: Cr$ 25.141,00 (Vinte e cinco mil e cento e quarenta e um cruzeiros);

 

XXII – Armador: Cr$ 19.365,00 (Dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros);

 

XXIII – Bombeiro: Cr$ 25.815,00 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quinze cruzeiros);

 

XXIV – Carpinteiro: Cr$ 25.815,00 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quinze cruzeiros);

 

XXV– Pedreiro: Cr$ 25.815,00 (Vinte e cinco mil, oitocentos e quinze cruzeiros);

 

XXVI – Pintor: Cr$ 21.101,00 (Vinte e um mil, cento e um cruzeiros);

 

XXVII – Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 17.130,00 (Dezessete mil, cento e trinta cruzeiros);

 

XXVIII – Agrimensor: Cr$ 23.944,00 (Vinte e três mil, novecentos e quarenta e quatro cruzeiros);

 

XXIX – Desenhista: Cr$ 32.290,00 (Trinta e dois mil e duzentos e noventa cruzeiros);

 

XXX – Projetista: Cr$ 24.692,00 (Vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e dois cruzeiros);

 

XXXI – Topógrafo: Cr$ 24.692,00 (Vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e dois cruzeiros);

 

XXXII – Cargos C-3: Cr$ 40.406,00 (Quarenta mil e quatrocentos e seis cruzeiros);

 

XXXIII – Secretário: Cr$ 112.000,00 (Cento e doze mil cruzeiros);

 

XXXIV – Soldador: Cr$ 25.815,00 (Vinte e cinco mil e oitocentos e quinze cruzeiros);

 

XXXV – Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 13.468,0 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 14.964,00 (Quatorze mil e novecentos e sessenta e quatro cruzeiros);

 

XXXVII – Calceteiro: Cr$ 21.549,00 (Vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros);

 

XXXVIII – Eletricista: Cr$ 25.813,00 (Vinte e cinco mil, oitocentos e treze cruzeiros);

 

XXXIX – Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 23.345,00 (Vinte e três mil, trezentos e quarenta e cinco cruzeiros);

 

XL – Vigia: Cr$ 13.468,00 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

XLI – Subsecretário: Cr$ 50.258,00 (Cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros);

 

XLII – Cargos C-4 : Cr$ 35.224,00 (Trinta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros);

 

XLIII – Advogado - Geral: Cr$ 130.334,00 (Cento e trinta mil e trezentos e trinta e quatro cruzeiros);

 

XLIV – Assistente Social: Cr$ 54.000,00 (Cinqüenta e quatro mil cruzeiros

 

XLV – Auxiliar de Serviços Hospitalares : Cr$13.468,0 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

XLVI – Dentista : Cr$ 48.880,00 (Quarenta e oito mil e oitocentos e oitenta cruzeiros);

 

XLVII – Assessor Especial da Saúde: Cr$ 92.034,00 (Noventa e dois mil e trinta e quatro cruzeiros);

 

XLVIII – Cargos C-5: Cr$ 34.707,00 (Trinta e quatro mil e setecentos e sete cruzeiros);

 

XLIX – Professor PC-1: Cr$ 17.659,00 (Dezessete mil e seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros);

 

L – Serventes: Cr$ 13.468,0 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

LI – Assistente Técnico Educacional: Cr$ 27.963,00 (Vinte e sete mil e novecentos e sessenta e três cruzeiros);

 

LII – Orientador Educacional: Cr$ 54.000,00 (Cinqüenta e quatro mil cruzeiros);

 

LIII – Professor PC-II: Cr$ 32.290,00 (Trinta e dois mil e duzentos e noventa cruzeiros);

 

LIV – Secretário Escolar: Cr$ 21.549,00 (Vinte e um mil e quinhentos e quarenta e nove cruzeiros);

 

LV – Professor de Educação Física: Cr$ 28.490,00 (Vinte e oito mil e quatrocentos e noventa cruzeiros);

 

LVI – Supervisor Escolar: Cr$ 54.000,00 (Cinqüenta e quatro mil cruzeiros);

 

LVII – Cargos C-6: Cr$ 22.369,00 (Vinte e dois mil e trezentos e sessenta e nove cruzeiros);

 

LVIII – Cargos C-7: Cr$ 13.468,00 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

LIX – Auxiliar de Mecânico: Cr$ 19.932,00 (Dezenove mil e novecentos e trinta e dois cruzeiros);

 

LX – Adjunto de Secretaria: Cr$ 25.593,00 Vinte e cinco mil e quinhentos e noventa e três cruzeiros);

 

LXI – Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 21.101,00 (Vinte e um mil e cento e um cruzeiros);

 

LXII – Motorista: Cr$ 25.593,00 (Vinte e cinco ml e quinhentos e noventa e três cruzeiros);

 

LXIII – Mecânico: Cr$ 26.039,00 (Vinte e seis mil e trinta e nove cruzeiros);

 

LXIV – Operador de Máquinas: Cr$ 30.529,00 (Trinta mil e quinhentos e vinte e nove cruzeiros);

 

LXIV – Supervisor de Motorista: Cr$ 25.440,00 (Vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros);

 

LXVI – Tratorista: Cr$ 21.111,00 (Vinte e um mil e cento e onze cruzeiros);

 

§ 1º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 40% (quarenta por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$13.468,00 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros).

 

§ 2° Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1° de janeiro de 1.992. inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$13.468,00 (Treze mil e quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 9.653,00 (Nove mil e seiscentos e cinquenta e três cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 8.754,00 (Oito mil e setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 8.081,00 (Oito mil e oitenta e um cruzeiros):

 

Art. 2º A verba de representação do secretário é fixada em 80% (Oitenta por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

Art. 3º Em hipótese alguma o reajuste constante desta Lei ensejará na remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, ficando expressamente proibido qualquer aumento nos subsídios e a verba de representação dos mesmos em decorrência desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1.991.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de janeiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio Na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.