LEI Nº 22, DE 21 DE MAIO DE 1990

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de maio de 1990, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Armador: Cr$ 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta cruzeiros);

 

II - Escriturário: Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros);

 

III - telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);

 

IV - Cargos C-2: Cr$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta cruzeiros);

 

V - Professor PC-1: Cr$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros);

 

VI - Soldador: Cr$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinquenta cruzeiros);

 

VII - Almoxarife: Cr$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

VIII - Bombeiro: Cr$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

IX - Carpinteiro: Cr$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

X - Pedreiro: Cr$ 8.265,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

XI - Subsecretário: Cr$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XII - Serventes: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XIII - Encarregado de Setor: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XIV - Encarregado Postal: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XV - Telefonista: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XVI - Braçais e Garis não inciso XVII: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

 

XVIII - Oficial Administrativo: Cr$ 7.525,00 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

XIX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros);

 

XX - Calceteiro: Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros);

 

XXI - Pintor: Cr$ 7.050,00 (sete mil e cinqüenta cruzeiros);

 

XXII - Fiscal de Obras: Cr$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXIII - Fiscal de Posturas: Cr$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXIV - Técnico em Tributação: Cr$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta cruzeiros);

 

XXV - Assessor Jurídico: Cr$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos cruzeiros);

 

XXVI - Contador: Cr$ 22.350,00 (vinte e dois mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXVII - Assistente Social: Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros);

 

XXVIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 8.100,00 (oito mil e cem cruzeiros);

 

XXIX - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta cruzeiros);

 

XXX - Orientador Educacional: Cr$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXI - Agrimensor: Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros);

 

XXXII - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-4: Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros);

 

XXXIV - Dentista: Cr$ 10.550,00 (dez mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXV – Advogado - Geral: Cr$ 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos cruzeiros);

 

XXXVI - Desenhista: Cr$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXVII - Projetista: Cr$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXVIII - Secretário: Cr$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXIX - Eletricista: Cr$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

XL - Motorista Padrão C: Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros);

 

XLI - Motorista Padrão B: 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XLII - Motorista Padrão A: Cr$ 8.551,00 (oito mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XLIII - Mecânico: Cr$ 8.700,00 (oito mil setecentos cruzeiros);

 

XLIV - Fiscal de Rendas: Cr$: 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XLV - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros);

 

XLVI - Cargos C-3: Cr$ 11.700,00 (onze mil e setecentos cruzeiros);

 

XLVII - Operador de Máquinas: Cr$ 10.200,00 (dez mil, duzentos cruzeiros);

 

XLVIII - Professor PC-II: Cr$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XLIX - Tesoureiro: Cr$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

L - Técnico Agrícola: Cr$ 8.400,00 (oito mil, quatrocentos cruzeiros);

 

LI - Técnico em Contabilidade: Cr$ 8.700,00 (oito mil e setecentos cruzeiros);

 

LII - Topógrafo: Cr$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LIII - Cargos C-5: Cr$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta cruzeiros);

 

LIV - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 30.750,00 (trinta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LV - Tratorista: Cr$ 7.050,00 (sete mil e cinqüenta cruzeiros);

 

LVI - Encarregado de INCRA: Cr$ 10.050,00 (dez mil e cinqüenta cruzeiros);

 

LVII - Supervisor de Motoristas: Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros);

 

LVIII - Vigia: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

LIX - Secretário Escolar: Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros);

 

LX - Professor de Educação Física: Cr$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LXI - Cargos C-7 - Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

LXII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

LXIII - Protocolista: Cr$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos cruzeiros);

 

LXIV - Supervisor Escolar: Cr$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LXV - Arquivista: Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

LXVI - Cargos C-6: Cr$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta cruzeiros);

 

§ 1º Os salários do Pessoal admitido por força de convênio, cujos recursos não são do Município, continuam a ser redigidos pela Lei Municipal Nº 017/89.

 

§ 1º Os salários e vencimentos do pessoal admitido por força de convênio, cujos recursos não são do Município, tem seu piso fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária destinada a satisfazer as despesas de seu pessoal e completar, com recursos financeiros próprios, o pagamento do pessoal admitido por convênio. (Redação dada pela Lei n° 28/1990)

 

§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm reajustes de 50% (cinquenta por cento), exceto os que recebem salário mínimo, que tem seus salários fixados em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);

 

§ 3º Os valores atribuídos ás funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de maio de 1990, inclusive, da seguinte forma:

 

I - FG-1: Cr$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

II - FG-2: Cr$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

III - FG-3: Cr$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

IV - FG-4: Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).

 

Art. 2º Fica criado, na Secretaria Municipal de administração, o cargo de subsecretário, com as funções de auxiliar o Secretário no desempenho das funções que a este são cometidas pela Lei Municipal Nº 023/80.

 

Art. 3º As despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1990.

 

Sala Benjamim Constant, 21 de maio de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.