A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Considerando a insuficiência da rede pública de ensino do Município para atender a toda clientela escolar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos aos alunos carentes, preferencialmente os filhos de servidores públicos municipais, a fim de que possam estudar no Colégio Santa Terezinha, nesta cidade.
Parágrafo Único. Consideram-se carentes, para os fins desta lei, as famílias cuja soma da renda familiar não ultrapassando o valor correspondente a três salários mínimos.
Art. 2° Para cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal baixará normas para que tenham preferência no atendimento os mais carentes até se chegar, se for o caso, aos menos carentes.
Art. 3° Para atendimento das despesas autorizadas no artigo 1°, fica o poder executivo municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) que terá a seguinte aplicação:
09.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
09.90 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes |
0842234.2.96 – Bolsas de estudos para carentes estudarem no Colégio Santa Terezinha |
3250 – Transferências a pessoas |
3254 – Apoio financeiro a estudantes...................................Cr$ 10.000.000,00. |
Art. 4° Os recursos necessários para ocorrerem às despesas autorizadas no artigo 3° advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:
05.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
05.50 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
0307025.1.04 – Construção de 400,00 do prédio da Prefeitura Municipal |
4000 – Despesas de Capital |
4100 – Investimentos |
4110 – Obras e Instalações...................................................Cr$ 10.000.000,00. |
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 28 de fevereiro de 1991.
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra