REVOGADA PELA LEI N° 17/1989

 

LEI Nº 23, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985

 

REAJUSTA OS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Salário Mínimo passa para C$ 600.000, (seiscentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, em:

 

Professor PC II, um e meio salário mínimo

Professor PC I, um salário mínimo

Motorista, dois salários mínimo

Pedreiro, dois salários mínimo

Carpinteiro, dois salários mínimo

Soldador, dois salários mínimo

Operador de máquina, três salários mínimo

Pintor, um e meio salário mínimo

Armador, dois salários mínimo

Professor de educação Física, dois salários mínimo

Mecânico CLT, dois salários mínimo

Ajudante de mecânica, um e meio salário mínimo

Secretários......................................................................................... C$ 4.000.000

Tesoureiro.......................................................................................... C$ 4.000.000

Mecânico de máquinas pesadas (estatutário)............................................ C$ 4.000.000

Diretor de Divisão................................................................................ C$ 2.840.000

Encarregado da UMC............................................................................ C$ 2.840.000

Orientador Educacional......................................................................... C$ 2.803.920

Topógrafo........................................................................................... C$ 2.380.980

Encarregado de limpeza pública (estatutário)............................................ C$ 2.052.840

Técnico em contabilidade...................................................................... C$ 2.052.840

 

Art. 3º Os vencimentos e salários dos cargos e funções não mencionados no artigo anterior, ficam reajustados de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 4º Os Contadores e Assessor Jurídico em atividade, além do reajuste mencionado no artigo terceiro, receberão um aumento de C$ 2.642.149, (dois milhões seiscentos e quarenta e dois mil e cento e quarenta e nove cruzeiros), e, C$ 1.412.149, (hum milhão quatrocentos e doze mil e cento e quarenta e nove cruzeiros), respectivamente, em reconhecimento ao volume de serviços que vêem prestando ao município.

 

Art. 5º Os proventos dos aposentados e pensionistas em geral ficam reajustados de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de Novembro de 1985.

 

AURIBES JOSÉ DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.