Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado por força desta Lei, a instala com todos os requisitos exigidos pela Saúde Pública, em logradouro público, uma privada não só para homens como para senhoras, visto que já possuímos encomenda para a higiene diária.
Art. 2º As despesas decorrentes com a construção desta obra, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a lançar mãos dos recursos disponíveis, do excesso de arrecadação no corrente exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 17 de julho de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.