LEI Nº 24, DE 02 DE SETEMBRO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Expansão de Serviços de Retransmissão de Televisão em todo o município.

 

§ 1º Serão instaladas prioritariamente e simultaneamente, repetidores de televisão nas localidades que existem serviços de eletricidade, como seguem: Vila Nelita, Santo Agostinho, Água Doce, Governador Lacerda de Aguiar, Cachoeirinha do Itaúna.

 

§ 2º Nas vilas em que forem obtendo condições de eletricidade como: Paulista, Itaperuna, Santo Antonio, Monte Sinai e Vila Poranga, 60 (sessenta) dias após a inauguração de eletricidade, o Poder Executivo dará início a instalação das repetidoras que forem necessárias.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ter entendimentos com a TV Club de barra de São Francisco, no sentido de acampar as suas instalações existentes, substituindo os seus aparelhos repetidores por outro de maior potência.

 

Parágrafo Único. Os repetidores adquiridos da TV Club de Barra de São Francisco serão aproveitados nas localidades do parágrafo 1º do art. 1º desta lei.

 

Art. 3º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a execução de programa estabelecido nestas lei, podendo para tanto o Executivo Municipal lançar mão de saldos de exercícios anteriores, provável excessos de arrecadação e cancelamento de verbas inaplicáveis do corrente exercício, bem como o Fundo de Participação (F.P.M.) no limite estabelecido pela lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamin Constant, 02 de setembro de 1970.

 

HUGO DE VARGAS FORTES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.