LEI Nº 246, DE 09 DE MAIO DE 2011

 

CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES REVISÃO SALARIAL DE 8% (OITO POR CENTO) A SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DE CADA SERVIDOR, A PARTIR DE 01/05/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco-ES revisão salarial de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre o salário base de cada servidor, a partir de 1º de maio de 2011.

 

Art. 2º O disposto no artigo 1º não se aplica aos servidores que recebem salário mínimo, cujo reajuste já foi concedido pela Lei Municipal nº 226/2011, bem como aos cargos de Operador de Máquinas, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator Esteira, Motorista, Mecânico, Mecânico de Motor a Diesel, Mecânico de Motor a Gasolina e Álcool, Pedreiro, Carpinteiro, Calceteiro, Armador, Mestre de Obras, Pintor de Veículo, Moleiro Automotivo, Eletricista de Automóvel, Agente de Fiscalização Tributário, Técnico em Enfermagem, Coordenador de Assistentes de Serviços Jurídicos e Agente de Saneamento, cujos novos valores foram fixados no mês de maio de 2011.

 

Art. 3º A revisão salarial contida no Art. 1º desta Lei é estendida aos servidores inativos, pensionistas e de autarquias municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.