A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco-ES revisão salarial de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre o salário base de cada servidor, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º O disposto no artigo 1º não se aplica aos servidores que recebem salário mínimo, cujo reajuste já foi concedido pela Lei Municipal nº 226/2011, bem como aos cargos de Operador de Máquinas, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator Esteira, Motorista, Mecânico, Mecânico de Motor a Diesel, Mecânico de Motor a Gasolina e Álcool, Pedreiro, Carpinteiro, Calceteiro, Armador, Mestre de Obras, Pintor de Veículo, Moleiro Automotivo, Eletricista de Automóvel, Agente de Fiscalização Tributário, Técnico em Enfermagem, Coordenador de Assistentes de Serviços Jurídicos e Agente de Saneamento, cujos novos valores foram fixados no mês de maio de 2011.
Art. 3º A revisão salarial contida no Art. 1º desta Lei é estendida aos servidores inativos, pensionistas e de autarquias municipais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2011.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.