Autor: Sargento Quenídio
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra de São Francisco - ES, o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD, que, integrando-se aos órgãos, nacional de combate as drogas, com o objetivo de desenvolver ações de prevenção, redução de demanda, redução de danos e tratamento do dependente químico objetivando reinseri-lo na sociedade.
Art. 2º O COMAD é o órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, responsável pela elaboração, articulação, implantação, acompanhamento e fiscalização da política municipal sobre Drogas. Em sintonia com as políticas Estadual e Nacional sobre Drogas.
§ 1º Compete ao COMAD promover ações pautadas na política nacional sobre drogas e na Política Nacional sobre o álcool, integrando os diversos setores afins: educação, saúde, trabalho, direitos humanos, assistência social, cultura, esportes, sociedade civil organizada, assim como os movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionados no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD.
§ 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Droga, segundo a definição da Organização Mundial de Saúde, é qualquer substância não produzida pelo organismo, que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento.
II - Drogas ilícitas são aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
III - Prevenção, conjunto de ações visando minimizar, erradicar ou eliminar os impactos da doença e suas seqüelas.
IV - Redução de danos é um conjunto de medidas individuais ou coletivas, sanitárias ou sociais cujo objetivo é diminuir os malefícios ligados ao uso de drogas lícitas ou ilícitas.
V - Redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
Art. 2º O COMAD terá as seguintes atribuições:
I - Instituir e desenvolver o programa municipal sobre drogas, PROMAD, destinado a demanda das ações de prevenção, redução de demanda, redução de danos e tratamento de dependência química.
II - Formular, acompanhar e manter atualizada a Política Municipal sobre Drogas.
III - Promover a articulação da Política Municipal sobre Drogas junto a Câmara Municipal e demais órgãos representantes do Poder Executivo e Judiciários, com vistas à ação integrada da redução da demanda de drogas.
IV - Articular e coordenar a Política Municipal sobre drogas de forma integrada e com o apoio das organizações públicas, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.
V - Promover a realização de estudo, debates e pesquisas sobre a realidade da situação municipal sobre drogas, visando contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas sobre drogas.
VI - Emitir parecer técnico sobre o funcionamento e metodologia adotada por instituições que realizam atividades e formação efetiva na redução da demanda de drogas, para fins de cadastro na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e participação do Edital de Subvenção Social.
VII - Viabilizar a recuperação de dependentes químicos através do encaminhamento, dessas pessoas para clínicas especializadas e habilitadas.
VIII - Orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperação de Toxicômanos.
IX - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo Único. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - COESAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente
II - Secretário-Executivo
III - Membros.
§ 1º Tendo em vista a necessidade de independência do Conselho, O COMAD ficará vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do município, cumprirão mandato de 02 (dois) anos, na falta deste, a publicação será feita a critério do prefeito municipal, que escolherá a forma de sua publicação, imprensa escrita ou eletrônica.
§ 3º Somente será permitida aos Conselheiros uma recondução no cargo, por igual período citado no parágrafo anterior.
§ 4º O Presidente do conselho deverá ser designado mediante livre escolha do prefeito, dentre os conselheiros efetivos.
Art. 4º Para a composição do Conselho deveram
ser convidados:
I - Secretário (a) Municipal de Saúde;
II - Secretário (a) Municipal de Ação Social;
III - Secretário (a) Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Secretário (a) Municipal de Educação;
V - Delegado de Polícia Civil ou seu representante;
VI - Um representante do Poder Judiciário;
VII - Um representante do Ministério Público;
VIII - Um representante da OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil, subseção de Barra de São Francisco;
IX - Um médico (a) representando a classe médica do Município
de Barra de São Francisco;
X - Um Farmacêutico representando os Farmacêuticos de Barra
de São Francisco;
XI - Um representante do 11º BPM - Batalhão de Polícia
Militar;
Art. 4° Para compor o Conselho Municipal Sobre Drogas e ressalvado sua importância social, serão convidados para o compor, por si ou representantes: (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
I - Secretário(a) Municipal de Saúde, que o Presidirá; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
II - Secretário(a) Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
III - Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
IV - Secretário(a) Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
V - Membro da Câmara Municipal de Barra de São Francisco/ES; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
VI - Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
VII - Membro do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
VIII - Membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
IX - Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Barra de São Francisco/ES; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
X - Comandante do 11° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
XI - 03 (três) representantes da sociedade civil, quais sejam, da Câmara de Diretores Lojistas - CDL; Associação Noroeste de Pedras Ornamentais — ANPO e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.084/2021)
XII - Um representante das Escolas de Ensino Superior com sede em Barra de São Francisco;
XIII - Um representante dos Dentistas (odontólogos) que atuam em Barra de São Francisco;
XIV - Um representante do Conselho Tutelar;
XV - Um representante das Associações de Moradores;
XVI - Um representante do Lions Club;
XVII - Um representante do grupo de alcoólicos anônimos;
XVIII - Um representante dos Sindicatos representativos dos trabalhadores da área urbana e rural;
XIX - Um representante da CDL e da ANPO, representando os empresários na área comercial e da área de Granito e Rochas Ornamentais;
XX - Um representante de Instituições Religiosas;
XXI - Um representante de Instituições Financeiras;
XXII - Um representante do Poder Legislativo;
XXIII - Um representante das Lojas Maçônicas.
Parágrafo Único. O conselho deverá ter um corpo técnico que viabilize a atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentos, acervo, dentre outras, a fim de contribuir para que o objetivo da criação do mesmo seja alcançado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Prevenção ao Abuso de Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate do abuso de drogas, especificados na Legislação Federal e nos termos da política municipal para área, elaborada pelo COMAD.
Art. 6º Os recursos obtidos pelo FUNPRED serão destinados exclusivamente para:
I - Realização de programas de prevenção ao abuso de drogas;
II - Desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos e formação de profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas.
III - O incentivo de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de dependentes químicos.
IV - A confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de dependentes químicos.
V - Outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMAD.
Art. 7º São recursos do FUNPRED:
I - As doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;
II - As doações consignadas no orçamento do município ou em créditos adicionais;
III - Os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - valores decorrentes da imposição de multas para garantia de medidas educativas relacionadas ao crime de aquisição, guarda, depósito, transporte e porte de drogas para consumo pessoal (art. 29, Lei n° 11.343/06); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União ou Estado dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
VII - recursos provenientes da venda de bens de valor econômico, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, bem como os tenham sido adquiridos com recursos provenientes dos referidos crimes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
VIII - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
IX - multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais e em processos que dizem respeito, ou não, a tóxicos e entorpecentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.084/2021)
Parágrafo único. Deverá o
Presidente do COMAD comunicar aos Órgãos do Poder
Judiciário e Poder Executivo, da União e do Estado, a instituição do fundo
respectivo requerendo seu cadastramento para recebimento das verbas/recursos
especificados neste dispositivo legal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1.084/2021)
Art. 8º Os recursos do Fundo serão geridos pelo COMAD.
Art. 9º O FUNPRED, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - Apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no Artigo 7º desta Lei;
II - Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas;
III - Enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre drogas.
§ 1º Órgão Fazendário Municipal, se incumbirá da inclusão orçamentária anual de recursos para Fundo, a ser aprovada pela Câmara Municipal.
§ 2º O detalhamento da contribuição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno da COMAD.
Art. 10 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação ao SISNAD e ao COESAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre drogas.
Art. 11 O presidente do Conselho juntamente com os demais membros, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno do COMAD.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal sobre Drogas, não receberam nenhum tipo de remuneração, porém sua função é considerada de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 13 Por ser de iniciativa do Poder Legislativo, esta Lei é autorizativa por se tratar de lei que onera o cofre público municipal.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 132 de 19 de novembro de 2001.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de junho de 2011.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.