LEI Nº 278, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO E O SISTEMA DE RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ENVOLVA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, CRIA O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

 

Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura de Barra de São Francisco - ES, decorrentes de sucumbência, nas demandas judiciais em que o Município for vencedor como autor, réu, opoente, litisconsórcio ou assistente, ou qualquer tipo de intervenção judicial, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos segundo os critérios definidos nesta Lei.

 

Art. 2º Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários o Procurador Geral e os Procuradores Municipais efetivos, ficando excluídos os inativos e aqueles que não atuem em processos judiciais e executivos fiscais.

 

Parágrafo Único. O Procurador Municipal efetivo colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de diretor, chefia ou assessoramento técnico e/ou especializado, junto à Assessoria do Prefeito Municipal, não perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios, previstos nesta Lei.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades típicas da Procuradoria Geral do Município aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 004, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO II

DAS SUSPENSÕES

 

Art. 4º Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:

 

I - Férias;

 

II - Licença maternidade, paternidade e por adoção;

 

III - Licença para tratamento de saúde;

 

IV - Licença por acidente em serviço;

 

V - Licença prêmio por assiduidade;

 

VI - Afastamento por 01 (um) dia para doação de sangue;

 

VII - Afastamento por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

Art. 5º Suspendem o recebimento da verba de sucumbência:

 

I - Licença para tratamento de assuntos particulares;

 

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Licença para atividade política;

 

IV - Licença para o serviço militar;

 

V - Afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;

 

VI - Afastamento para servir outro órgão ou entidade;

 

VII - Nos casos de aposentadoria e exoneração, a contar da data da publicação do respectivo ato;

 

VIII - Afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, se não comprovada a falta disciplinar, o servidor público terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente.

 

§ 2º A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.

 

§ 3º Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 6º Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária, será indicado pelo Prefeito Municipal um Procurador Municipal, ao qual deve ser entregue o relatório mensal, contendo os comprovantes dos valores recolhidos à conta específica, com explicitação da origem e natureza dos créditos.

 

Art. 7º O recebimento irregular de honorários sujeita o Procurador Geral e os Procuradores Municipais às sanções disciplinares previstas em lei, cabendo ao Prefeito Municipal, constatada a irregularidade, tomar as providências administrativas necessárias, sob pena de serem responsabilizados em âmbito civil, penal e funcionalmente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

 

Art. 9º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco tem por objetivo o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais efetivos e ao Procurador Geral.

 

Art. 10 São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Os valores pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;

 

II - Levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos que o Município seja parte;

 

§ 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício financeiro.

 

§ 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 3º A movimentação dos recursos do Fundo é privativa de seu órgão gestor, ficando autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município, de acordo com sua disponibilidade.

 

Art. 11 A Tesouraria Geral Municipal creditará na conta do Fundo, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 10º desta lei, no prazo de até 10 (dez) dias do efetivo ingresso do recolhimento da verba ao Tesouro Municipal ou levantamento do depósito judicial.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às sanções legais.

 

Art. 12 O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 13 Serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município, os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 14 Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município vinculados às finalidades específicas previstas no Art. 8º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer a arrecadação.

 

Art. 15 O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO

 

Art. 16 Aplicar-se-á, na gestão do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco, a legislação federal aplicável, sem prejuízo das normas estabelecidas em lei municipal.

 

Art. 17 A gestão, administração, acompanhamento e execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município competem à Tesouraria Geral Municipal e ao Procurador Geral Municipal

 

Art. 18 São atribuições Tesoureiro Municipal e do Procurador Geral na gestão do Fundo da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Realizar o rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco aos servidores públicos de que trata o Art. 2º desta Lei;

 

II - Coordenar a preparação das demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Procurador Municipal a que se refere o Art. 5º;

 

III - Manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Providenciar, mensalmente, as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

V - Estabelecer a política de aplicação dos seus recursos referentes aos objetivos do Art. 8º, desta Lei;

 

CAPÍTULO V

DO RATEIO DAS RECEITAS DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 19 As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município serão rateadas, mensalmente, contada essa periodicidade a partir do mês subseqüente à vigência da presente lei.

 

Art. 20 A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata essa Lei será rateada em partes iguais para cada Procurador Municipal e para o Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo do valor devido a cada procurador acompanhará a solicitação de levantamento da verba honorária total, indicada em relatório expedido pela Tesouraria Geral Municipal.

 

Art. 21. O recolhimento de todo e qualquer tributo, porventura incidente sobre a parcela levantada será de exclusiva responsabilidade de cada beneficiado, vez que o Município é mero repassador daqueles créditos.

 

Parágrafo Único. O Fundo da Procuradoria Geral do Município efetuará o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido de levantamento dos valores.

 

Art. 22 O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizado em até 10 (dez) vezes e desde que haja prévia autorização da chefia imediata do procurador municipal responsável pela ação.

 

Parágrafo Único. Ao Procurador Geral Municipal ou ao Procurador Municipal por ele designado cabe a decisão final sobre o parcelamento acima do número de vezes mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 23 É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários à apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito exequendo.

 

Art. 24 Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitados em julgado, o Procurador Municipal não poderá reduzir o valor dos honorários arbitrados judicialmente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao procurador municipal responsável pela ação recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou em percentuais distintos da legislação vigente e recorrer quando os honorários não forem arbitrados judicialmente.

 

Art. 25 Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos procuradores, para qualquer fim.

 

Art. 26 O saldo remanescente, apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Município, integrará o montante do rateio subseqüente, na forma fixada pelo Art. 20 da presente Lei.

 

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral Municipal.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de setembro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.