LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria a Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco, ES, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco (PGMBSF), órgão integrante da Prefeitura e subordinado ao Prefeito Municipal, que representa o Município judicial e extrajudicialmente, e é responsável pelas atividades da consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município compete:

 

I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e exercer consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

 

II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

III - Emitir pareceres normativos para fixar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;

 

IV - Promover medidas judiciais para proteção do patrimônio histórico e cultural do Município e do meio ambiente;

 

V - Promover medidas administrativas e judiciais visando à proteção de bens e patrimônio do Município de Barra de São Francisco;

 

VI - Fiscalizar a legalidade dos atos dos agentes da administração Municipal, direta e indireta, cabendo-lhe propor, quando necessário, as competentes ações judiciais;

 

VII - Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos públicos e enriquecimento ilícito;

 

VIII - Exercer outras atividades que forem legalmente conferidas, desde que afeitas ao cargo.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco passa a ter a seguinte estrutura e constituição:

 

I - Procurador Geral do Município;

 

II - 02 Procuradores Municipais Adjuntos;

 

III - 03 Procuradores Municipais.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco passa a ter a seguinte estrutura e constituição: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

I - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

II - 02 Procuradores Municipais Adjuntos; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

III - 04 Procuradores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

Art. 4º Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único estabelecida pela Lei Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991.

 

Art. 5º O Cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A exoneração ou destituição do Procurador Geral do Município deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal, acompanhada das respectivas razões.

 

§ 2º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral:

 

I - Exercer a direção superior de todos os serviços e atividades afeitos à Procuradoria Geral do Município;

 

II - Receber citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou nos for este chamado a intervir;

 

III - Delegar atribuições aos Procuradores Municipais Adjuntos e aos Procuradores Municipais;

 

IV - Determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessário à defesa do Município;

 

V - Avocar a defesa dos interesses do Município, em qualquer processo ou ação, administrativo ou contencioso, bem como atribuí-la a Procurador do Município;

 

VI - Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a não propositura de ações, a desistência de ações já ajuizadas, a suspensão de processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a realização de transações.

 

Art. 6º Os Procuradores Municipais Adjuntos, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições:

 

I - Promover a execução das atividades de administração geral da PGMBSF;

 

II - Controlar a eficiência e rapidez dos serviços administrativos, em auxílio ao Procurador Geral;

 

III - Substituir, quando designado, o Procurador Geral na forma desta Lei.

 

IV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.

 

Art. 7º O cargo de Procurador Geral do Município e Procurador Municipal Adjunto, somente poderá ser ocupado por advogado, com notórios conhecimentos jurídicos, inscritos na OAB, com prática profissional de pelo menos 05 (cinco) anos, devendo ainda, ser brasileiro nato ou naturalizado.

 

Art. 7º O cargo de Procurador Geral do Município, somente poderá ser ocupado por advogado, com notórios conhecimentos jurídicos, inscrito na OAB, com prática profissional de pelo menos 05(cinco) anos, devendo ainda, ser brasileiro nato ou naturalizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2009)

 

Art. 8º Os Cargos de Procurador do Município são cargos de nível único, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, do qual participará a subseção da OAB em todas as suas fases e etapas.

 

Art. 9º São requisitos para ocupar cargo de procurador municipal:

 

I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

 

II - Ser bacharel em direito, inscrito na OAB;

 

III - Ter, no mínimo, dois anos de prática profissional.

 

Art. 9º São Requisitos para ocupar o cargo de procurador municipal: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

II - Ser bacharel em direito, inscrito na OAB; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

Art. 10 O Procurador Geral do Município, os Procuradores Municipais Adjuntos e os Procuradores Municipais deverão, no ato da posse, apresentar declaração de bens que deverá constar de sua ficha funcional.

 

Art. 11 Os atuais advogados do Município, estáveis, serão imediatamente transpostos de sua atual situação funcional para o cargo de Procurador Municipal, de que trata o Art. 8º desta Lei.

 

Art. 12 Ficam fixados os seguintes vencimentos para os cargos criados por esta Lei:

 

I - Procurador Geral do Município R$ 4.500,00;

 

II - Procurador Municipal Adjunto R$ 4.000,00;

 

III - Procurador Municipal R$ 2.800,00.

 

Art. 12 Ficam fixados os seguintes vencimentos para os cargos criados por esta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

I - Procurador Geral do Município - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

II - Procurador Municipal Adjunto - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

III - Procurador Municipal - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

Art. 13 Caso seja nomeado servidor efetivo para exercício dos cargos em comissão, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado aos vencimentos do cargo efetivo os valores do cargo em comissão.

 

Art. 14 Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Advogado Geral Adjunto e Advogado da estrutura da Prefeitura Municipal, os demais cargos existentes no quadro da Advocacia Geral ora extinta, serão transpostos para a Procuradoria Geral, mantidos suas nomenclaturas e vencimentos.

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco contará com auxiliares, cujos cargos são criados por esta Lei, a serem preenchidos na forma constitucional.

 

Art. 16 Ficam criados 03 (três) cargos de Auxiliar de Procuradoria, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 1º São requisitos para ocupar cargo de Auxiliar de Procuradoria:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Ter graduação em nível superior no curso de Direito.

 

§ 2º Os cargos de Auxiliar de Procuradoria terão vencimentos de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

 

Art. 17 Fica o Prefeito Municipal autorizado a ocupar os cargos de caráter efetivo, criados por esta Lei, de forma temporária, até a realização de concurso público.

 

Art. 18 Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco-ES, 14 de dezembro de 2.006.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.