LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria a Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco (PGMBSF), órgão integrante da Prefeitura e subordinado ao Prefeito Municipal, que representa o Município judicial e extrajudicialmente, e é responsável pelas atividades da consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município compete:

 

I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e exercer consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

 

II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

III - Emitir pareceres normativos para fixar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;

 

IV - Promover medidas judiciais para proteção do patrimônio histórico e cultural do Município e do meio ambiente;

 

V - Promover medidas administrativas e judiciais visando à proteção de bens e patrimônio do Município de Barra de São Francisco;

 

VI - Fiscalizar a legalidade dos atos dos agentes da administração Municipal, direta e indireta, cabendo-lhe propor, quando necessário, as competentes ações judiciais;

 

VII - Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos públicos e enriquecimento ilícito;

 

VIII - Exercer outras atividades que forem legalmente conferidas, desde que afeitas ao cargo. 

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco passa a ter a seguinte estrutura e constituição: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

I - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

II - 02 Procuradores Municipais Adjuntos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

(Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

III - 04 Procuradores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

Art. 4º Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único estabelecida pela Lei Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991 assim como, no que couber, a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), conforme previsto em seu § 1º, art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

Art. 5º O Cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A exoneração ou destituição do Procurador Geral do Município deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal, acompanhada das respectivas razões.

 

§ 2º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral:

 

I – Exercer a direção superior de todos os serviços e atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025) 

 

II - Receber citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou nos for este chamado a intervir;

 

III – Delegar, por Portaria, atribuições aos Procuradores Municipais e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, podendo avocar qualquer processo administrativo ou judicial atribuindo a competência a outro Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

IV - Determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessário à defesa do Município;

 

V - fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

VI - Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a não propositura de ações, a desistência de ações já ajuizadas, a suspensão de processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a realização de transações.

 

VII – assistir e assessorar o Prefeito do Município no trato de questões jurídicas em geral, internas ou perante o Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como no controle interno da legalidade dos atos da Administração sugerindo medidas de caráter jurídico de relevante interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

VIII – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito do Município nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão desse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

Art. 6º Os Procuradores Municipais Adjuntos, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

I - Promover a execução das atividades de administração geral da PGMBSF; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

II - Controlar a eficiência e rapidez dos serviços administrativos, em auxílio ao Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

III - Substituir, quando designado, o Procurador Geral na forma desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

IV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

Art. 7º O cargo de Procurador Geral do Município, somente poderá ser ocupado por advogado, com notórios conhecimentos jurídicos, inscrito na OAB, com prática profissional de pelo menos 05(cinco) anos, devendo ainda, ser brasileiro nato ou naturalizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2009)

 

Art. 8º Os Cargos de Procurador do Município são cargos de nível único, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, do qual participará a subseção da OAB em todas as suas fases e etapas.

 

Art. 9º São Requisitos para ocupar o cargo de procurador municipal: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

II - Ser bacharel em direito, inscrito na OAB; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)

 

Art. 10 O Procurador-Geral do Município e Procuradores Municipais deverão, no ato da posse, apresentar declaração de bens que deverá constar de sua ficha funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)

 

Art. 11 Os atuais advogados do Município, estáveis, serão imediatamente transpostos de sua atual situação funcional para o cargo de Procurador Municipal, de que trata o Art. 8º desta Lei. 

 

Art. 12 Ficam fixados os seguintes vencimentos para os cargos criados por esta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

I - Procurador Geral do Município - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

II - Procurador Municipal Adjunto - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

III - Procurador Municipal - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)

 

Art. 13 Caso seja nomeado servidor efetivo para exercício dos cargos em comissão, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado aos vencimentos do cargo efetivo os valores do cargo em comissão.

 

Art. 14 Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Advogado Geral Adjunto e Advogado da estrutura da Prefeitura Municipal, os demais cargos existentes no quadro da Advocacia Geral ora extinta, serão transpostos para a Procuradoria Geral, mantidos suas nomenclaturas e vencimentos.

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco contará com auxiliares, cujos cargos são criados por esta Lei, a serem preenchidos na forma constitucional.

 

Art. 16 Ficam criados 03 (três) cargos de Auxiliar de Procuradoria, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 1º São requisitos para ocupar cargo de Auxiliar de Procuradoria:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Ter graduação em nível superior no curso de Direito.

 

§ 2º Os cargos de Auxiliar de Procuradoria terão vencimentos de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

 

Art. 17 Fica o Prefeito Municipal autorizado a ocupar os cargos de caráter efetivo, criados por esta Lei, de forma temporária, até a realização de concurso público.

 

Art. 18 Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco-ES, 14 de dezembro de 2.006.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.