LEI Nº 28, DE 20 DE JUNHO DE 1989
INSTITUI MEIOS PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, CRIA A SECRETARIA RESPECTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º fica criada, como órgão do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal para
Assuntos do Meio Ambiente SEAMA, com as seguintes atribuições, além de
outras a serem definidas em regulamento:
I - Propor critérios, normas e
padrões, para o território Municipal, visando a evitar e a corrigir os efeitos
danosos da poluição da água do ar, sonora e outras;
II - Adotar medidas contra quem de
direito para coibir qualquer tipo de poluição que prejudique a saúde, a
segurança e o bem-estar da população inclusive fornecendo dados ao Ministério
Público Estadual para efeito de ajuizamento de ação civil pública de que trata
a Lei Federal nº 7.347/85;
III - Evitar, com sugestões, medidas
e estudos, condições adversas ás atividades sociais e econômicas,
principalmente as mais poluentes em qualquer de suas modalidades;
IV - Proceder estudos, sugestões, e
à adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar quaisquer danos
relevantes à flora e a fauna e a outros recursos naturais;
V - Sugerir, inclusive ao Poder
Público, a adoção de medidas e a realização de obras que evite, assegure a não
incidência ou pelo menos diminua danos ao meio ambiente;
VI - Praticar outros atos que Lei
Federal Estadual assinalem como de competência dos Órgãos de Defesa do Meio
Ambiente;
VII - Apresentar trimestralmente,
pelo menos, um relatório de suas atividades à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 2º A SEAMA terá, além de funcionários de apoio que lhe serão
transferidos do quadro do Poder Executivo, o Seguinte pessoal, criado se por
esta Lei os cargos respectivos:
I - Secretário, referência C-1;
II - Assistente técnico, referência C-4,
com salário idêntico ao Chefe de Seção;
III - Auxiliar Técnico, padrão 08,
com salário idêntico ao Fiscal de Posturas;
IV - Secretário Executivo, padrão
07, com salário idêntico ao Oficial Administrativo.
Parágrafo Único. Os cargos não comissionados de que trata este artigo serão
preenchidos da seguinte forma:
I - Inicialmente por Concurso Público
Interno de Provas e Títulos, assegurando-se a todos os servidores municipais o
direito de concorrerem;
II - Em caso de não preenchimento na
forma do inciso anterior por Concurso Público Externo de Provas e Títulos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
especiais e suplementares necessários para a execução desta Lei e a
regulamenta-la para seu melhor cumprimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, por Decreto, o Conselho
Municipal de Assuntos para o Meio Ambiente e lhe atribuir as funções
deliberativas da política municipal do meio ambiente, assegurando-se a
participação no Conselho, de, pelo menos:
I - Um representante da Câmara
Municipal;
II - Um representante de Associações
de Proteção ao Meio Ambiente;
III - Um representante da
Agricultura;
IV - Um representante dos
trabalhadores rurais;
V - Um representante da indústria e
do comércio;
VI - Um representante do ITCF
(Instituto de Terras e Cartografia e Florestas);
VII - Um representante das
associações de Bairros.
Parágrafo Único. As entidades representativas indicarão os seus
representantes; não o fazendo o Prefeito Municipal fará a nomeação procurando
constituir o Conselho com a representatividade prevista neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Junho
de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.