LEI Nº 30, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1972

 

CONCEDE ABATIMENTO DE DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Todos os contribuintes da dívida ativa que fizeram seus pagamentos à Prefeitura Municipal até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1973, gozarão um desconto de 50% (cinquenta por cento). (Prazo prorrogado até 30 (trinta) de abril de 1973 pela Lei n° 08/1973)

 

Art. 2º Fica ainda concedido aos contribuintes que liquidarem seus débitos de imposto e isenção de impostos e taxas até 28 de fevereiro de 1973, o abatimento das multas relativas ao corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 15 de dezembro de 1972.

 

BRASILINO MALAQUIAS DE MORAES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.