LEI Nº 03, DE 24 DE JANEIRO DE 1991

 

Concede Adicional de Insalubridade e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 23/1980

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido o adicional de insalubridade de 20% (Vinte por cento) sobre os salário mínimo regional, enquanto permanecer as condições de trabalho sob ruído intenso constante, acima de 85 decibéis sem o uso de EPI, às seguintes classes de servidores:

 

I – Funcionários da fábrica de bloquetes;

 

II – Funcionários da Carpintaria;

 

III – Operadores de máquinas (retro escavadeira, patrol e pá carregadeira).

 

Parágrafo Único. Cessadas as confissões de trabalho referidos neste artigo não mais se pagará adicional de insalubridade.

 

Art. 2º Pela manipulação de óleo diessel e óleo queimado, agrotóxicos derivados de orgamoforados e organosflorado, fica concedido o adicional de insalubridade de 20% (Vinte por cento) sobre o salário mínimo regional:

 

I – Aos mecânicos;

 

II – Aos ajudantes de mecânicos;

 

II – aos funcionários responsáveis pela aplicação de agrotóxicos.

 

Art. 3º É concedido adicional de insalubridade de 20% (Vinte por cento) sobre o salário mínimo regional aos funcionários do lavador de carros.

 

Art. 4º E, razão dos agentes insalubres consistentes em radiação não ionizantes ultravioleta e fumos metálicos, é concedido adicional de insalubridade de 20% (Vinte por cento) sobre o salário mínimo regional aos servidores envolvidos com serviços de solda (Soldador).

 

Art. 5º Em razão da insalubridade resultante de agentes biológicos é, também, concedido um adicional de 20% (Vinte por cento) sobre o salário mínimo regional às seguintes classes de funcionários:

 

I – médicos;

 

II – Auxiliares de serviços médicos;

 

III – Faxineiros dos Postos de saúdes;

 

IV - Turma de conservação de estradas;

 

V – Coveiros;

 

VI – Odontólogos.

 

Art. 6º Fica elevado para 40% (Quarenta por cento) sobre o salário mínimo regional o adicional de insalubridade dos funcionários que exercem as funções de coleta de lixo e limpeza de esgotos a saber:

 

I – garis;

 

II – motoristas de caminhão de lixo;

 

III – ajudantes de caminhão de lixo;

 

IV – motoristas de trator que recolhe o lixo e ajudantes;

 

V – pessoal que trabalha na limpeza de esgoto e galerias.

 

Art. 7º Os adicionais de Insalubridade de que trata esta Lei só serão devidos pelo efetivo contato com os agentes insalubres e só durante o tempo em que os funcionários beneficiados estiverem trabalhando em atividades insalubres, de forma que:

 

I – se o funcionários for de uma classe beneficiada, mas estiver desviado de função ou sem contato com agentes insalubres não fará jus ao adicional de insalubridade;

 

II – se o funcionário não for de uma classe beneficiada, mas vier a trabalhar, ainda que por curto lapso temporal, com agentes insalubres fará jus ao adicional de insalubridade durante o tempo em que estiver trabalhando sob insalubridade.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração adotará as seguintes medidas para cumprimento desta Lei:

 

I – identificará todos os funcionários que fazem jus aos adicionas insalubres e o percentual a que têm direito nos termos desta Lei;

 

II – confeccionará modelo próprio para as demais Secretarias, mensalmente, atestem quem trabalhou com agentes insalubres e o tipo de agente insalubre;

 

III – investigará, periodicamente a veracidade do atestado mensal que cada secretaria fornecer;

 

IV – incluirá o adicional de insalubridade na folha de pagamento para quem a ela fizer jus.

 

Art. 9º Todas as secretarias municipais são obrigadas a preencherem, mensalmente atestados, nos termos do inciso II do artigo 8º.

 

Art. 10 Os benefícios instituídos nesta Lei também serão adicionados aos que ocupam o cargo promovido por comissão, aos que exercem funções gratificadas e aos contratos temporariamente a qualquer título, obedecidas que seja as disposições contidas nesta lei, em especial as elencadas no artigo 7º.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, total ou parcialmente, para sua melhor execução.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com cotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de janeiro de 1.991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.