LEI Nº 03, DE 25 DE JANEIRO DE 1992

 

Cria Cargos de Assessores Especiais, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados, no Gabinete do Prefeito os seguintes cargos comissionados:

 

I - Assessor Especial do Programa "Pró-Idoso";

 

II - Assessor Especial do "Programa Casa da Gestante";

 

III - Assessor Especial do Projeto "Polo Industrial".

 

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo 1º serão de referência CS-1, de vencimentos idênticos aos de mencionada referência, providos livremente pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Assessor do Programa Pró-Idoso:

 

I - Fazer todos os projetos necessários à execução do programa Pró-Idoso, nos termos da Lei;

 

II - Acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Prefeito Municipal e fiscalizar a sua execução;

 

III - Dirigir a Casa do Idoso e fazer executar os projetos com ela relacionados;

 

IV - Mandar cadastrar e/ou recadastrar os idosos moradores no município e suscetíveis de receberem os benefícios do Programa, mantendo cadastros atualizados a respeito;

 

V - Cadastrar as empresas de ônibus que mantenham linhas de ônibus no Município para efeito de se conceder a passagem gratuita aos idosos, nos termos da lei, inclusive mediante contrato com as referidas, no sentido de, quando for o caso, a Prefeitura arcar com os custos da passagem respectiva;

 

VI - Articular-se com a Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social para bem cumprir o Programa, a fim de que, em comum, executem o atendimento aos Idosos do Município;

 

VII - Desempenhar outras atribuições, no sentido de executar e coordenar a execução do Programa Pró-Idoso, bem assim o atendimento ao idoso, conforme determinação emanadas do Prefeito Municipal;

 

VIII - Apresentar novos projetos ao Prefeito Municipal para assistir aos idosos do Município.

 

Art. 4º Compete ao Assessor Especial do Projeto "Casa da Gestante":

 

I - Fazer todos os projetos necessários ao atendimento das gestantes do município, nos termos da Lei Orgânica, a fim de que tenham elas toda a assistência material, de saúde, além de outras, de acordo com as disponibilidades financeiras;

 

II - Acompanhar o atendimento médico-farmacêutico-hospitalar da Casa da Gestante, inclusive nos locais onde há partos, para se verificar a sua inteireza e eficiência;

 

III - Dirigir a Casa da Gestante e fazer executar os projetos com ela relacionados;

 

IV - Manter o cadastro atualizado das gestantes atendidas de forma a possibilitar a visita a gestante que deixem de vir nas datas marcadas para seus atendimentos de revisão;

 

V - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para bem cumprir o Programa, tendo como escopo o atendimento integral à gestante;

 

VI - Fazer novos projetos para assistir as gestantes para deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

 

VII - Executar outras atribuições relacionadas com o atendimento das gestantes, desde o cadastro até o final atendimento.

 

Art. 5º Compete ao Assessor do Projeto "Polo Industrial":

 

I - Fazer projetos necessários à implantação do Polo Industrial que possibilitem sua implantação no menor lapso temporal possível;

 

II - Acompanhar os pretendentes à instalação na Vila Industrial, de forma a ensejar tal instalação no local indicado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

 

III - Manter cadastros atualizados das despesas e pessoas que pretendem instalar-se na Vila Industrial, dos dados pormenorizados inclusive sobre a pretensão, bem assim dos locais onde há disponibilidade para instalação, com especificações de utilidade do local em termos de porte e natureza de atividade industrial;

 

IV - Acompanhar todos os trabalhos da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, no tocante ao bom andamento dos trabalhos de alteração de indústrias para o Município, instalação delas na área destinada à Vila Industrial e outros aspectos necessários a se atingir as finalidades coligadas;

 

V - Enfim, assessorar a implantação do Polo Industrial de forma a que tudo ocorra conforme planejamento da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal, por Decreto, poderá atribuir aos Assessores Especiais outras funções relacionadas com a área de sua competência.

 

Art. 7º As despesas necessárias para execução deste projeto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de pagamento de pessoal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.