LEI Nº 32, DE 04 DE ABRIL DE 2005

 

Autor: Juvenal Calixto Filho

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA DE ESTÁGIO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, autorizado a criar um Programa de estágios junto à Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O programa criado em virtude do disposto no art. 1º, é destinado à contratação de estagiários com idade compreendida entre 14 e 18 anos, comprovadamente estudantes, para estágio junto à diversas repartições públicas municipais.

 

Art. 3º Para ingresso neste programa o interessado deverá comprovar junto à Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, ser morador do município, ter a idade compreendida em conformidade com o disposto no art. 2º e estar matriculado e frequentando estabelecimento de ensino fundamental ou médio.

 

Parágrafo Único. Terão prioridade de ingresso no programa, crianças e adolescentes em condição de risco social atestadas pelo Juizado da Vara da Infância e Adolescência, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O programa de que trata esta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2005.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.