REvogada pela lei nº 593/2015

 

LEI Nº 70, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Para cumprimento e execução dos dispostos dos artigos 29 inciso X, 203, 204 e 207 da Constituição Federal e 167 § único I e 198 § 2º da Constituição Estadual, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão normativo, consultativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência, composto paritariamente entre o Poder Público entidade Comunitária de defesa, atendimento e de estudos e pesquisa na área.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Barra de São Francisco será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossicial às vítimas de negligências maus tratos, exploração, abuso e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela municipalidade o serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídica social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º É facultado ao CMDDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de uma secretaria geral para apoio material e administrativo, necessários à consecução das suas finalidades.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 7º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioritariamente para a consecução das ações, a capacitação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação, fazendo cumprir no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);

 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos tutelares do Município;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho tutelar, conceder aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

IX - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à Criança e ao adolescente.

 

Seção III

Da Constituição e Composição do Conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, sendo:

 

I - Um representante da Secretaria de assistência Social;

 

II - Um representante da Secretaria de Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - Um representante da Câmara Municipal;

 

V - Um representante do Corpo de Assistência ao Menor;

 

VI - Um representante da Pastoral da Criança;

 

VII - Um representante das Associações de Moradores;

 

VIII - Um representante da Associação O Bom Samaritano;

 

IX - Um representante da Casa do Menor;

 

X - Um representante da Associação de Barra de São Francisco.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

I - Do Governo: (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

c) 01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município. (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

a) 01 (um) representante do Corpo de Assistência ao Menor - CAM; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

c) 01 (um) representante da APAE de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

d) 01 (um) representante da Associação o Bom Samaritano (Casa da Menina); (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

e) 01 (um) representante da Fundação Casa do Menor. (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros e, seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

I - DO GOVERNO: (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município. (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

a) 01 (um) representante da Fundação Presbiteriana de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

c) 01 (um) representante da APAE de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

d) 01 (um) representante da Associação o Bom Samaritano (Casa da Menina); (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

e) 01 (um) representante da Loja Maçônica 14 de Julho (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

§ 1º Os representantes das sociedades civis organizadas deverão ser de âmbito municipal e terá exercido por dois anos permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das representantes.

 

§ 2º as organizações populares de atendimento, defesa, estudos, pesquisas e garantida dos direitos da C.A. deverão se reunir em fórum apropriado para escolher seus representantes para o CMDDCA.

 

§ 3º As entidades não governamentais serão representadas de acordo com sua área de atuação junto à C.A., distribuídas às vagas proporcionalmente às Entidades de atendimento direto e de estudos e pesquisas, que tenham atuação de no mínimo 02 (dois) anos.

 

§ 4º Os órgãos públicos municipais se farão representar no Conselho Municipal por seus titulares ou por suplentes devidamente credenciados.

 

§ 5º As entidades e organizações populares bem como os órgãos públicos seus representantes e suplentes ao chefe do Poder Executivo Municipal, a cada biênio até o dia 31 de Janeiro.

 

§ 5º As entidades e organizações populares, bem como órgãos públicos indicarão seus representantes e suplentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a cada biênio até o dia 30 de abril. (Redação dada pela Lei n° 46/1997)

 

§ 5º As entidades e organizações populares, bem como órgãos públicos indicarão seus representantes e suplentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a cada biênio até o dia 30 de abril. (Redação dada pela Lei n° 42/2009)

 

§ 6º Qualquer membro do Conselho que representa entidade ou organização comunitária poderá perder a qualidade de membro de deliberação de 2/3 dos membros conselheiros.

 

§ 7º Não havendo indicação prevista neste artigo considerar-se-á que entidade ou órgão público não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a vaga respectiva.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 13 São requisitos para a escolha dos membros da CMDDCA:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças ou adolescentes.

 

Art. 14 A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 15 Fica criado o fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 16 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 17 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo será administrado por uma diretoria a ser composta por um presidente, a ser escolhido pelo Conselho entre seus membros e um tesoureiro a ser indicado por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 46/1997)

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo será administrado por uma diretoria a ser composta por um presidente, a ser escolhido pelo Conselho entre seus membros e um tesoureiro a ser indicado por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 42/2009)

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

 

Art. 18 O CMDDCA elegerá, entre seus pares, pelo mínimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo Único. A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não governamentais.

 

Art. 19 Será também pelo CMDDCA, entre seus pares e pelo mesmo quórum do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a alternância.

 

Art. 20 O Poder executivo dotará adequando, meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDDCA.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 No prazo máximo de 15 dias da aprovação desta Lei, os representantes e suplentes a que se refere ao artigo 12 deverão ser aprovados devidamente credenciados ao chefe do Poder Executivo Municipal, o qual no mesmo prazo instalará o Conselho dando posse aos seus membros.

 

Art. 22 No prazo máximo de 15 dias da instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente o mesmo deverá elaborar, aprovar e apresentar aos poderes o seu regimento interno.

 

Art. 23 O CMDDCA terá o prazo máximo de 120 dias a contar de sua instalação, para cumprir o que preceitua o artigo 11, inciso VII desta Lei.

 

Art. 24 Lei Municipal disporá local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros.

 

Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de Dezembro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.