LEI Nº 70, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Para cumprimento e execução dos dispostos
dos artigos 29 inciso X, 203, 204 e 207 da Constituição Federal e 167 §
único I e 198 § 2º da Constituição Estadual, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão normativo, consultativo, deliberativo e controlador da política de
promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência, composto
paritariamente entre o Poder Público entidade Comunitária de defesa, atendimento
e de estudos e pesquisa na área.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Barra de São Francisco será feito através das políticas sociais
básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização
e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitam será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atendimento Médico e Psicossicial às vítimas de
negligências maus tratos, exploração, abuso e opressão.
Art. 5º Fica criado pela municipalidade o serviço de Identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídica social aos que
dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º É facultado ao CMDDCA a requisição
de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de
uma secretaria geral para apoio material e administrativo, necessários à
consecução das suas finalidades.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços
criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 7º, bem como para a criação do serviço
a que se refere o Art. 6º.
Art. 9º A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioritariamente para a
consecução das ações, a capacitação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se
localizarem;
III - Formular as prioridades a
serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e
meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar
as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo
em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a que se
refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho
tutelar, conceder aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
IX - Definir, com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à Criança e ao
adolescente.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 membros, sendo:
I - Um representante da Secretaria
de assistência Social;
II - Um representante da Secretaria
de Saúde;
III - Um representante da Secretaria
de Educação;
IV - Um representante da Câmara
Municipal;
V - Um representante do Corpo de
Assistência ao Menor;
VI - Um representante da Pastoral da
Criança;
VII - Um representante das
Associações de Moradores;
VIII - Um representante da
Associação O Bom Samaritano;
IX - Um representante da Casa do
Menor;
X - Um representante da Associação
de Barra de São Francisco.
Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes,
de acordo com a paridade que segue:
(Redação dada pela Lei n° 46/1997)
I - Do Governo: (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
c) 01 ( um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
d) 01 (um) representante da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei
n° 46/1997)
e) 01 (um) representante da
Assessoria Jurídica do Município. (Redação
dada pela Lei n° 46/1997)
II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
a) 01 (um) representante do
Corpo de Assistência ao Menor - CAM; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
b) 01 (um) representante da Pastoral
da Criança; (Redação dada pela Lei n°
46/1997)
c) 01 (um) representante da
APAE de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
d) 01 (um) representante da
Associação o Bom Samaritano (Casa da Menina); (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
e) 01 (um) representante da
Fundação Casa do Menor. (Redação dada
pela Lei n° 46/1997)
Art.
12 O Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez)
membros e, seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
I - DO GOVERNO: (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei
n° 42/2009)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
d) 01 (um) representante da
Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
e) 01 (um) representante da
Assessoria Jurídica do Município. (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
II - DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
a) 01 (um) representante da
Fundação Presbiteriana de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
b) 01 (um) representante da
Pastoral da Criança; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
c) 01 (um) representante da
APAE de Barra de São Francisco; (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
d) 01 (um) representante da
Associação o Bom Samaritano (Casa da Menina); (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
e) 01 (um) representante da
Loja Maçônica 14 de Julho (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
§ 1º Os representantes das sociedades civis organizadas deverão
ser de âmbito municipal e terá exercido por dois anos permitida a recondução e
admitida a substituição por ato expresso das
representantes.
§ 2º as organizações populares de atendimento, defesa, estudos,
pesquisas e garantida dos direitos da C.A. deverão se reunir em fórum apropriado
para escolher seus representantes para o CMDDCA.
§ 3º As entidades não governamentais serão representadas de
acordo com sua área de atuação junto à C.A., distribuídas às vagas
proporcionalmente às Entidades de atendimento direto e de estudos e pesquisas,
que tenham atuação de no mínimo 02 (dois) anos.
§ 4º Os órgãos públicos municipais se farão representar no
Conselho Municipal por seus titulares ou por suplentes devidamente
credenciados.
§ 5º As entidades e organizações populares bem como os órgãos
públicos seus representantes e suplentes ao chefe do Poder Executivo Municipal,
a cada biênio até o dia 31 de Janeiro.
§ 5º As entidades e organizações populares, bem como órgãos
públicos indicarão seus representantes e suplentes ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a cada biênio até o dia 30 de abril. (Redação dada pela Lei n° 46/1997)
§
5º As entidades e
organizações populares, bem como órgãos públicos indicarão seus representantes
e suplentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a cada biênio até o dia 30
de abril. (Redação
dada pela Lei n° 42/2009)
§ 6º Qualquer membro do Conselho que representa entidade ou
organização comunitária poderá perder a qualidade de membro de deliberação de
2/3 dos membros conselheiros.
§ 7º Não havendo indicação prevista neste artigo considerar-se-á
que entidade ou órgão público não tem interesse em participar do Conselho,
sendo, porém, mantida a vaga respectiva.
Art. 13 São requisitos para a escolha dos membros da CMDDCA:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência de, no
mínimo, dois anos no trato com crianças ou adolescentes.
Art. 14 A função do membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 15 Fica criado o fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações
do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 16 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados
pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem
aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos direitos;
V - Administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 17 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
Único. O Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo será
administrado por uma diretoria a ser composta por um presidente, a ser
escolhido pelo Conselho entre seus membros e um tesoureiro a ser indicado por
Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 46/1997)
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo será administrado por uma diretoria a ser
composta por um presidente, a ser escolhido pelo Conselho
entre seus membros e um tesoureiro a ser indicado por
Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 42/2009)
Art. 18 O CMDDCA elegerá, entre seus pares, pelo mínimo de 2/3, o
Presidente, o Vice-Presidente, representando cada um, indistintamente,
instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único. A cada exercício será observada a alternância das posições
relativas à representatividade das organizações governamentais e não
governamentais.
Art. 19 Será também pelo CMDDCA, entre seus pares e pelo mesmo
quórum do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a
alternância.
Art. 20 O Poder executivo dotará adequando, meios e recursos
necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDDCA.
Art. 21 No prazo máximo de 15 dias da aprovação desta Lei, os
representantes e suplentes a que se refere ao artigo 12 deverão ser aprovados
devidamente credenciados ao chefe do Poder Executivo Municipal, o qual no mesmo
prazo instalará o Conselho dando posse aos seus membros.
Art. 22 No prazo máximo de 15 dias da instalação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente o mesmo deverá
elaborar, aprovar e apresentar aos poderes o seu regimento interno.
Art. 23 O CMDDCA terá o prazo máximo de 120 dias a contar de sua
instalação, para cumprir o que preceitua o artigo 11, inciso VII desta Lei.
Art. 24 Lei Municipal disporá local, dia e horário de funcionamento
do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros.
Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Benjamim Constant, 10 de
Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.