LEI Nº 33, DE 15 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos em Barra de São
Francisco e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos
termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso V e XII, da
Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº
1.238, de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura de Barra de São
Francisco dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 3º A atuação da Secretaria de Agricultura é exclusiva nesse
setor, implicando a proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção
sanitária de outros órgãos de Barra de São Francisco nos estabelecimentos
industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, salvo os casos de
atuação através de convênios com outras secretarias ou órgãos.
Art. 4º Fica ressalvada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que
trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria de Agricultura;
Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei
abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, seja ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de
produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação
federal e municipal vigentes e mediante prévio registro da Secretaria Municipal
de Agricultura, observando o disposto no artigo 4º.
Parágrafo Único. constitui incumbência primordial da Secretaria de
Agricultura, através do órgão competente, coibir o abate clandestino de animais
e a respectiva industrialização, e fomentar a instalação de abatedouros
públicos.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão
procedidos, entre outros:
I - Nos estabelecimentos
industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de
recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - Nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e
nas fabricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo
geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal;
VI - Nos apiários.
Art. 8º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta
lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao
abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e
seus derivados.
Art. 9º Os laboratórios da rede pública, quando solicitados,
darão apoio técnico para a feitura de análise referentes aos produtos de origem
animal.
Art. 10 Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º,
destinados ao comércio em Barra de São Francisco, que não puderem ser
fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente
inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos
centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente
lei.
Art. 11 As autoridades de saúde pública, em função do
policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 12 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei
serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do
serviço.
Art. 13 Será cobrado taxa de expediente pela lavratura de laudo
de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º,
nos termos da legislação municipal e do regulamento desta lei.
Art. 14 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos
de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar,
deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente
à natureza e a procedência das mercadorias.
Art. 15 As infrações às normas previstas nesta lei serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência quando o infrator
for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 25 UFIRS, nos
casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão ou inutilização
das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulterados;
IV - Suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial
do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artificio, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente
serão aplicadas pelo diretor do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, com
recurso voluntário para:
I - Quanto aos itens I, III, IV e
V, o Secretário de Agricultura;
II - Aquelas do item II e
Parágrafo 1º, a Comissão de Recursos nomeada pelo Secretário Municipal de
Agricultura.
Parágrafo Único. Nas decisões contrárias em Barra de São Francisco, a
autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.
Art. 17 O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como
das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria de Agricultura
e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de
Agricultura, constantes do Orçamento de Barra de São Francisco.
Art. 19 A presente lei será regulamentada através de Decreto do
Prefeito de Barra de São Francisco e, nos casos particulares, será detalhada
mediante portaria do Secretário de Agricultura.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15
de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.