LEI N° 785, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Barra de São Francisco/ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso ll, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se;

 

I - Órgão Executor; a Secretaria Municipal de Agricultura a qual compete dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas;

 

II - Estabelecimento; a pessoa física ou jurídica que atue na produção industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, ou manipulados.

 

Art. 2° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M do Município de Barra de São Francisco, vinculado ao Órgão Executor, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste Município.

 

Art. 3° São atribuições do S.I.M;

 

I- orientar, inspecionar e fiscalizar os Estabelecimentos e os comerciantes de produtos de origem animal e seus produtos, especialmente no que se refere às unidades de fabricação, sem prejuízo dos atos de polícia administrativa de competência da Vigilância Municipal em Saúde;

 

II - realizar o registro sanitário dos Estabelecimentos;

 

III - proceder junto aos Estabelecimentos à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar Estabelecimentos, cassar registro de Estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de Estabelecimentos;

 

V - realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 4° Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colabòração do Órgão Executor.

 

Art. 5° A orientação, inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos Estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV- nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V- nos Estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI- nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 6° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros;

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III- o leite e seus derivados;

 

IV- os ovos e seus derivados;

 

V- o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 7° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 8° A orientação, fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Os Estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 9° Para obter o registro no serviço de inspeção o Estabelecimento deverá apresentar ao Órgão Executor o pedido instruído pelos seguintes documentos, no que couber;

 

I - requerimento dirigido ao S.I.M solicitando o registro;

 

II - planta baixa das construções acima de 100m2, acompanhadas do memorial descritivo, ou croqui para construções inferiores a 100m2.

 

III - cópia do ato constitutivo, contrato, estatuto social ou registro da pessoa jurídica da pessoa jurídica junto ao órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES;

 

X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;

 

XI - comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

§ 1° Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

III - possua área construída não superior a 200m2(duzentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

§ 2° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes." (Dispositivo incluído pela Lei nº 957/2020)

 

Art. 10 O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro e respectiva renovação do registro dos Estabelecimentos e seus produtos.

 

§ 1° o contribuinte da taxa de expediente e da taxa de registro de que trata o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal.

 

§ 2° a taxa de expediente e a taxa de registro serão recolhidas de acordo com os critérios e valores definidos em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O registro do Estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos listados Art. 10 e a emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento que demonstre o atendimento às exigências aplicáveis.

 

Art. 12 Os Estabelecimentos registrados no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Parágrafo único. Os Estabelecimentos registrados no S.I.M que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro  especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e procedência das matérias primas e insumos bem como a saída dos produtos.

 

Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2° O S.I.M deverá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo anterior.

 

Art. 14 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S I.M os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 30 UR - Unidade de Referência -, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiénico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas.

 

a)    a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b)    se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3° As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Órgão Executor ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 18 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das do Órgão Executor.

 

Art. 19 Para a consecução dos objetivos desta Lei fica autorizado a este Município, por intermédio do Órgão Executor, a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. O Órgão Executor poderá ainda se valer de empregados e ou contratados por consórcio público, do qual o Município participe, no modelo de governança regional do S.I.M, para a execução dos objetivos desta lei e de sua regulamentação.

 

Art. 20 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de portaria expedida pelo Órgão Executor e ou atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar as eventuais alterações orçamentárias necessárias a cobrir as eventuais despesas decorrentes da execução do disposto na presente lei.

 

Parágrafo único. Quando definido que os serviços de inspeção de municipal serão realizados no modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também a cobrir as despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.

 

Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei n° 33/2000.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2017.

 

JONCICLE HONORÁRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

elcimar de souza alves

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.