A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Ficam incluídos os Parágrafos 1° e 2° no Artigo 9° da Lei Municipal n° 785 de 30 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9°......................................................................................
§ 1° Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que cumulativamente:
I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - possua área construída não superior a 200m2(duzentos metros quadrados);
IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados.
§ 2° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de junho de 2020
Reg. na data supra