LEI N° 957, DE 22 DE JUNHO DE 2020

 

INCLUEM OS PARÁGRAFOS § 10 E 2°N0 ARTIGO 9° DA LEI MUNICIPAL N° 0785 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam incluídos os Parágrafos e no Artigo 9° da Lei Municipal n° 785 de 30 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 9°......................................................................................

 

§ 1° Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que cumulativamente:

 

I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;

 

II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

 

III - possua área construída não superior a 200m2(duzentos metros quadrados);

 

IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados.

 

§ 2° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de junho de 2020

 

Juvenal Calixto Filho

Presidente da Câmara municipal

 

Reg. na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

agente administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.