REVOGADA PELA LEI Nº 202/2010

 

LEI Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS A EMPRESA WANDERSON TRANSPORTES LTDA, MEDINDO A ÁREA TOTAL DE 4.480,00 M2, SITUADA NA VILA LUCIENE, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa WANDERSON TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 05.245.422/0001-40, uma área de terreno público, medindo 4.480,00 MS (quatro mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) situada no Bairro Vila Luciene, neste Município, objetivando a instalação de sua sede que é composta de uma unidade administrativa, garagem, borracharia e departamento de acessórios.

 

Art. 2° Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tomar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas à donatário:

 

II - Compromisso de submeter ás exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal;

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser Instalada;

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros;

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de Intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município;

 

VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3° As condições estabelecidas no art. 2° são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de agosto de 2004

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Reg. em livro próprio na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.