LEI Nº 34, DE 12 DE JULHO DE 1990

 

CRIA O SERVIÇO DE GUARDA MUNICIPAL, REGULAMENTA AS SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica revogado a Lei nº 071/89, de 05 de dezembro de 1989 que autorizou o Poder Executivo Municipal a criar o "Serviço de Guarda Municipal" e deu outras providências.

 

Art. 2º Fica criado, por esta Lei, o Serviço de Guarda Municipal, órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Serviço de Guarda Municipal, além de outras atribuições previstas em outras leis:

 

I - Promover a vigilância dos logradouros públicos em geral, realizando policiamento diurno e noturno;

 

II - Promover a vigilância dos próprios do Município e, se for o caso, do Estado e da União, por autorização prefeitural;

 

III - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;

 

IV - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e praticar atos para a proteção e a defesa da fauna e da flora;

 

V - Colaborar com a fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

VI - Promover a fiscalização de violações ao meio ambiente em geral;

 

VII - Promover a fiscalização do trânsito, se determinado pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;

 

IX - Praticar outros atos afetos à sua competência.

 

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início de vigência desta Lei, ficará extinto o cargo de VIGIA, passa a integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários do pessoal da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, o cargo de GUARDA MUNICIPAL que integrará a carreira e o grupo operacional correspondente ao cargo extinto no artigo 4º desta Lei.

 

§ 1º Os servidores atualmente enquadrados no cargo de VIGIA só passarão a ocupar o cargo criado no presente artigo se forem selecionados no treinamento prévio a que serão submetidos e aprovados.

 

§ 2º O enquadramento, se e quando selecionados os atuais vigias, será exteriorizado por Decreto Individual da lavra do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 6º Ficam criados por esta lei os seguintes cargos:

 

I - Chefe da Guarda Municipal, referência C-3, de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

II – Subchefe da Guarda Municipal, referência C-4, de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

III - 30 (trinta)/ 06 (seis) cargos de GUARDAS MUNICIPAIS, preenchidos nos termos desta Lei. (Quantitativo extinto pela Lei Complementar n° 02/2021)

 

Art. 7º Ficam criadas, ainda, três funções gratificadas, referência FG.2, de Inspetor da Guarda Municipal, com as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Se alguns dos atuais vigias não forem enquadrados no cargo de GUARDA MUNICIPAL, por força do § 2º do artigo 5º, as vagas restantes serão preenchidas:

 

I - Por outros servidores selecionados no treinamento prévio;

 

II - Por concurso público de provas e títulos e seleção prévia.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL

 

Seção I

Do Chefe da Guarda Municipal

 

Art. 9º Ao Chefe da Guarda Municipal compete:

 

I - Coordenar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável;

 

II - Colaborar com a Secretaria Municipal de Administração na admissão de guardas, fazendo observas as condições indispensáveis para ingresso no contingente;

 

III - Instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;

 

IV - Promover o treinamento dos seus subordinados;

 

V - Zelar pela disciplina e instrução do pessoal bem como aplicar penas disciplinares;

 

VI - Estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da Guarda;

 

VII - Fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;

 

VIII - Expedir as carteiras de identificação dos guardas;

 

IX - Promover a aquisição e a destruição de material e fardamento e controlar sua utilização;

 

X - Promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios de ronda;

 

XI - Guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;

 

XII - Promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios de ronda;

 

XIII - Punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contra as disposições legais e regulamentares;

 

XIV - Promover a manutenção de registros necessários á execução de serviços auxiliares;

 

XV - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à Guarda Municipal;

 

XVI - Promover a representação adequada da Guarda Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;

 

XVII - Conferir e assinar, juntamente com o Guarda Municipal que atender a ocorrência, os laudos de acidentes;

 

XVIII - Inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de policiamento;

 

XIX - Coordenar-se com entidades representativas da comunidade, no sentido de oferecer e obter colaboração;

 

XX - Praticar outros atos afetos a seu cargo.

 

Seção II

Do Sub-Chefe da Guarda Municipal

 

Art. 10 Ao subchefe da Guarda Municipal compete, além de outras atribuições previstas em regulamentos e outras leis:

 

I - Auxiliar o Chefe da Guarda Municipal no desempenho das tarefas a este atribuídas no artigo 9º;

 

II - Substituir, automaticamente, o Chefe da Guarda Municipal, nas suas ausências e impedimentos;

 

III - Treinar o pessoal da GUARDA e lhe ministrar ordens não especificadas nas atribuições do Chefe da Guarda Municipal;

 

IV - Cumprir determinações do Chefe da Guarda Municipal para serem cumpridas pela Guarda;

 

V - Exercer outras atribuições afetas a seu cargo.

 

Seção III

Dos Inspetores da Guarda Municipal

 

Art. 11 Os Guardas Municipais investidos nas funções de inspetores tem por obrigação:

 

I - Verificar, antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para serviço externo, se os guardas estão corretamente uniformizados;

 

II - Verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições;

 

III - Verificar, após o regresso do pessoal do serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando por sua conservação e emprego;

 

IV - Fiscalizar os serviços de policiamento, comunicando ao Chefe da Guarda Municipal e, na sua falta, ao subchefe da Guarda Municipal, as irregularidades observadas no serviço;

 

V - Solicitar ao Chefe da Guarda Municipal alterações na escala de serviço;

 

VI - Entregar e receber dos Guardas Municipais, no início e no fim do serviço, as armas que lhe forem destinadas;

 

VII - Zelar pela disciplina e boa harmonia entre os guardas;

 

VIII - Zelar para que os guardas se apresentem asseados e devidamente uniformizados;

 

IX - Preparar relatórios de suas atividades, solicitadas pelo Chefe da Guarda Municipal.

 

Seção III

Dos Guardas Municipais

 

Art. 12 Aos Guardas Municipais compete, dentre outras, as seguintes obrigações:

 

I - Cumprir, com exatidão e presteza, as determinações desta Lei e de outras Leis Municipais, bem como as instruções baixadas por seus superiores;

 

II - Comparecer pontualmente à sede da Guarda Municipal uma hora antes de iniciar o serviço nos postos, a fim de receber instruções e entrar em forma para distribuição de pessoal;

 

III - Comparecer à sede da Guarda Municipal, entregar a arma e outros materiais, bem como a papeleta de ocorrências;

 

IV - Apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias;

 

V - Conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicos, farmácias, médicos, parteiras, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis;

 

VI - Tratar com urbanidade as pessoas com que tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;

 

VII - Comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites das suas atribuições;

 

VIII - Reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;

 

IX - Percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre pelo meio da rua ou junto ao meio-fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, por meio de apitos convencionais, quando necessitar de auxílio de seus colegas;

 

X - Ingressar no posto à hora que lhe for determinada, permanecendo atento e vigilante, dele só afastando-se por ocasião da apresentação do seu substituto e, na falta deste, no término do seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao inspetor do dia;

 

XI - Só penetrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali estará praticando crime ou violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente enferma, sem assistência média ou, ainda, cadáver insepulto por tempo superior ao que a Lei permite;

 

XII - Deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo qual se conclua que cometeram algum delito;

 

XIII - Prender qualquer pessoa em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial;

 

XIV - Tratar com todo cuidado, calma e paciência, os loucos e ébrios, detendo-os e apresentando-os à autoridade policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios;

 

XV - Reclamar a atenção do morador ou de transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;

 

XVI - Entregar aos inspetores ou superiores hierárquicos objetos de outras pessoas, que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder;

 

XVII - Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente o Corpo de Bombeiros, os funcionários da Saúde Pública, os inspetores de trânsito e os fiscais municipais;

 

XVIII - Vigiar e defender os próprios e bens municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo aqueles que produzirem danos e encaminhando-os à autoridade policial do Estado para apuração do crime de dano tratado na legislação penal brasileira;

 

XIX - Comunicar prontamente, à autoridade policial a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídio ou suicídio, arrolando testemunhas, se for o caso;

 

XX - Comunicar aos seus superiores hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município;

 

XXI - Providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública, ou por solicitação de pessoas interessadas;

 

XXIII - Atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando-lhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando seus superiores hierárquicos;

 

XXIV - Levar ao conhecimento do Juiz de Menores e da autoridade policial a existência de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando-os às autoridades competentes, quando necessário, e comunicando o fato a seus superiores hierárquicos;

 

XXV - Não portar arma da corporação nem usar o uniforme senão em horário de serviço;

 

XXVI - Ao regressar para assinar o ponto, relatar ao inspetor do dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o necessário registro no livro de ocorrências, e a ele ou a quem por ele for determinado, fazer entrega da respectiva arma que portava, de propriedade da Guarda Municipal;

 

XXVII - Não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização da chefia;

 

XXVIII - Ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;

 

XXIX - Comparecer a todas as instruções determinadas pelo Chefe da Guarda Municipal;

 

XXX - Praticar outros atos afetos às suas funções.

 

SEÇÃO IV

DOS MOTORISTAS À DISPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 13 Aos motoristas à disposição da Guarda Municipal compete:

 

I - Comparecer à sede da Guarda Municipal meia hora antes de começar o serviço, a fim de assinar o ponto e receber instruções;

 

II - Permanecer em serviço, obedecendo rigorosamente à escala;

 

III - Zelar pela boa conservação dos veículos;

 

IV - Auxiliar, quando solicitado, seus superiores e os Guardas Municipais;

 

V - Praticar outros atos afetos às suas funções.

 

CAPÍTULO IV

DOS UNIFORMES

 

Art. 14 É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais em serviço e quando da realização de solenidades e atos públicos oficiais.

 

Art. 15 É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas no artigo anterior, salvo no deslocamento do Guarda Municipal para sua residência e vice-versa, quando em serviço.

 

Art. 16 O fardamento da Guarda Municipal obedecerá às seguintes especificações:

 

I - Boné de cor azul marinho, com emblema da Guarda Municipal;

 

II - Calça de cor azul marinho;

 

III - Camisa de cor azul celeste, com emblema da Guarda Municipal;

 

IV - Coturno de cor preta;

 

V - Cinto de guarnição com porta-cassetete e porta revólver;

 

VI - Cassetete de madeira e revólver marca taurus, calibre 38, 076 T.O;

 

VII - Apito.

 

Art. 17 Em casos excepcionalíssimos, o Chefe da Guarda Municipal poderá autorizar o comparecimento ao serviço em trajes civis.

 

CAPÍTULO V

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 18 Por infração a esta Lei, as penas aplicáveis ao pessoal da Guarda Municipal serão:

 

I - Repreensão verbal e escrita;

 

II - Multa (suspensão sem prejuízo do serviço);

 

III - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

 

IV - Suspensão com proibição de uso do uniforme, até 120 (cento e vinte) dias;

 

V - Demissão.

 

Parágrafo Único. As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, uma vez que ocorram:

 

a) condenação criminal;

b) indisciplina, desídia ou desonestidade;

c) incapacidade moral;

d) incapacidade ou ineficiência para o serviço;

e) abandono do serviço por mais de oito dias consecutivos sem motivo justo.

 

Art. 19 O Guarda Municipal poderá ser excluído, ainda, em virtude de redução do efetivo.

 

Art. 20 Constitui transgressão disciplinar todo ato contrário às disposições legais ou a ordem de serviço.

 

Art. 21 Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:

 

I - A prática simultânea de duas ou mais transgressões;

 

II - A reincidência;

 

III - A embriaguez;

 

IV - Os maus antecedentes;

 

V - Ter sido praticada intencionalmente.

 

Art. 22 Constituem circunstâncias atenuantes:

 

I - Os bons antecedentes;

 

II - A falta de prática no serviço;

 

III - Motivo de força maior comprovado;

 

IV - A prática do ato no interesse público;

 

V - A prática do ato em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 23 Para efeito de promoções horizontais e verticais, os guardas municipais são assim classificados:

 

I - No sentido vertical de 1 (um) a 9 (nove);

 

II - No sentido horizontal de A a H.

 

§ 1º As promoções são feitas anualmente, pelo Prefeito Municipal, por proposta do Chefe da Guarda Municipal, até o dia 15 de dezembro, da seguinte forma:

 

a) as promoções no sentido vertical serão, sempre, por merecimento na base de duas promoções anuais.

b) as promoções no sentido horizontal serão por antiguidade, ganhando o guarda municipal, de três em três anos, uma letra a mais no seu número em sentido vertical.

 

§ 2º Não serão, em hipótese alguma, promovidos, aqueles que nos últimos três anos tenham sofrido pena de suspensão ou que no ano haja sido repreendido por escrito.

 

§ 3º O Prefeito Municipal regulamentará este artigo para sua melhor execução.

 

Art. 24 Todos os guardas serão admitidos com a classificação 1 (um) em sentido vertical e a letra respectiva, no sentido horizontal, quanto àqueles que já prestam serviços à Prefeitura, de acordo com o tempo de serviço público municipal.

 

Art. 25 A remuneração mensal dos Guardas Municipais é fixada da seguinte forma:

 

I - Quem estiver enquadrado no padrão 1-A, ou seja, em início de carreira, receberá a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

 

II - Para cada número no sentido vertical o guarda municipal receberá mais 10% (dez por cento) e para cada letra, no sentido horizontal, receberá mais 5% (cinco por cento), incidindo, sempre, o percentual sobre a remuneração básica.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará este artigo, para sua melhor execução.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O armamento será entregue ao pessoal da Guarda Municipal, mediante recibo de carga, e aquele que o tiver em seu poder, ficará responsável pela sua conservação, obrigando-se a restitui-lo logo após o término do serviço.

 

Art. 27 A perda, extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Municipal importará em sua reposição, mediante aquisição de novo material ou descontos em folha, independentemente de quaisquer outras penalidades previstas na legislação municipal e na federal, se for o caso.

 

Art. 28 A exoneração ou demissão de qualquer integrante da Guarda Municipal implicará em devolução imediata de armamento em seu poder.

 

Art. 29 Para atender às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, com os recursos de excesso de arrecadação, abrir crédito especial de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), no corrente exercício financeiro, que terá a seguinte aplicação:

 

03.00

 Secretaria Municipal de Administração

03.30

 Secretaria Municipal de Administração

03

 Administração e Planejamento

07

 Administração

30

 Segurança Pública

179

 Serviços especiais de segurança

2.75

 Manutenção de atividade da Guarda Municipal

3110

 Pessoal

3111

 Pessoal Civil............................................................................... Cr$ 1.000.000,00

3120

 Material de consumo.................................................................... Cr$ 200.000,00

3130

 Serviços de terceiros e encargos

3132

 Outros serviços e encargos.......................................................... Cr$ 300.000,00

4120

 Equipamentos e material permanente...................................... Cr$ 3.000.000,00

 

Art. 30 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pela Prefeito Municipal.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de julho de 1990.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.