LEI Nº 359, DE 28 DE MAIO DE 2012

 

 Autor: Sargento Quenídio

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANTÃO DE AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar um plantão de ambulâncias 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de auxiliar os servidores municipais de saúde no exercício de suas funções e ainda, auxiliar os servidores militares estaduais e policiais civis que atuam no município de Barra de São Francisco-ES, no atendimento de ocorrências policiais com vítimas, sejam por tentativa de homicídios ou acidentes de qualquer natureza, principalmente acidentes de trânsito.

 

Art. 2º O serviço de ambulância será vinculado ao Departamento de Transportes da Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação:

 

I - Montar e organizar os plantões dos motoristas participantes do Programa de Plantonistas de Ambulâncias;

 

II - Monitorar a permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;

 

III - Suprir eventual situação de emergência;

 

IV - Disponibilizar condições satisfatórias de funcionamento do Plantão de ambulância;

 

V - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Os serviços prestados pelos plantonistas de ambulância são considerados como essencial em saúde, ficando vedada a quebra de escala por parte do motorista integrante do projeto sendo considerada falta grave em serviço, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pela negligência e omissão de socorro.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um telefone para conhecimento dos servidores municipais de saúde e dos servidores militares e civis que prestam serviço neste município, o qual funcionará 24 horas por dia, todos os dias da semana.

 

Art. 4º O veículo (ambulância) destinado à prestação de socorro emergencial deverá conter os equipamentos básicos para o transporte da vítima com segurança até a unidade de saúde.

 

Art. 5º A forma de funcionamento do serviço, tais como: remuneração dos motoristas plantonistas, local e escalas de serviço, ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal para regulamentação.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de maio de 2012.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.