A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as seguintes providências para prestação de assistência judiciária aos carentes:
I - Contratar 02 (dois) advogados;
II - Assinar convênios com qualquer Órgão Público ou entidade.
Parágrafo Único. Consideram-se carentes, para os fins desta Lei aqueles que têm rendimentos inferiores a 02 (dois) pisos nacionais de salários.
Art. 2º A contratação prevista no inciso I do artigo 1º se fará através de serviços por parte do advogado, obedecidos os termos do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86.
Art. 3º No instrumento representativo da contratação o Poder Executivo constará às cláusulas para que ocorra a efetiva prestação de assistência judiciária aos carentes.
Parágrafo Único. O prazo de vigência de cada contrato não excederá a 01 (um) ano, podendo ser renovado, e o pagamento mensal não será superior ao valor correspondente a 03 (três) e meio (3,5) pisos nacionais de salário do Mês de Junho de 1.989, reajustável pelos Índices de Preços ao Consumidor (IPC).
Art. 4º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber:
02.00 |
Gabinete Prefeito |
3.0.0.0 |
Despesas Correntes |
3.1.0.0 |
Despesas de Custeio |
3.1.3.0 |
Serv. De Terceiros e Encargos |
3.1.3.1 |
Remuneração de Serviços Pessoais........................................ Ncz$ 18.000,00. |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 04/89 e demais disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de Junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.