LEI Nº 41, de 20 de maio de 1997

 

CRIA O PROGRAMA DA "CASA DA MULHER", NORMATIZA, DISCIPLINA E DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Extingue o Programa da Casa da Gestante, normatizada e disciplinada pela Lei Municipal nº 003/93, datada de 26 de janeiro de 1.993.

 

Art. 2º Fica criado e normatizado o programa da "CASA DA MULHER", o qual atenderá as normas preconizadas pelo SUS, pelos programas Estadual e Municipal de Saúde e pelo Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º O atendimento de que trata o Programa Casa da Mulher será prestado a todas as mulheres, abrangendo todas as fases da vida, ou seja: adolescência, gestação, puérpera, lactante e climatério, bem como medidas preventivas e educativas.

 

§ 1º Aplicam-se as obrigações inerentes às atividades da "CASA DA MULHER", os programas de prevenção do câncer de mama e do colo uterino e também o programa do Planejamento Familiar, além de outros definidos pela SEMUS e pelo Conselho Assessor da Casa da Mulher, com a concordância do Sr. Prefeito Municipal, após ouvido o Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4º "A CASA DA MULHER" (CM) tem as seguintes finalidades, além das inseridas nos Artigos antecedentes:

 

I - Oferecer às mulheres, da adolescência à menopausa, atendimento médico (preventivo, de manutenção e recuperação da saúde), assistência psicossocial e cultural;

 

II - Orientação sobre nutrição materna e infantil;

 

III - Orientação sobre aleitamento materno;

 

IV - Orientação sobre cuidados na fase puerperal;

 

V - Orientação sobre climatério;

 

VI - Apoio psicológico às mulheres incluídas nos programas da "CASA DA MULHER", incluindo-se as adolescentes, que dele necessitarem conforme indicação do serviço social e dos médicos;

 

VII - Apoio e orientação às gestantes quanto ao pré-natal e confecção de vestuário para o recém-nascido, contando, sempre que possível com o apoio material da "CASA DA MULHER";

 

VIII - Orientação sobre vacinação e exame do Pezinho, evitando doenças preveníveis e doenças mentais;

 

IX - Manter canal de comunicação aberto às parturientes e familiares para que possam fazer reclamações e sugestões sobre atendimento na "CASA DA MULHER" e na maternidade onde teve o parto, que será de livre escolha dentre os serviços oferecidos pelo SUS;

 

XI - Oferecer às mulheres o direito de, juntamente com o esposo ou companheiro, decidir sobre o número de filhos que desejam, usando métodos anticonceptivos indicados pelos médicos, de acordo com a indicação para cada paciente, inclusive, a laqueadura tubária, dentro das normas éticas e legais, devidamente orientadas pelo médico de sua confiança, por psicólogo e, se desejar, pelo conselheiro religioso de sua Igreja ou seita religiosa.

 

XII - Oferecer, através do Departamento Jurídico do Município, dentro das possibilidades, orientação jurídica à mulher no que diz respeito a seus direitos.

 

Art. 5º São requisitos indispensáveis à execução do programa "CASA DA MULHER":

 

I - Instalações apropriadas para o funcionamento de todo o Programa (PAISM) em um só local, evitando-se dispersão administrativa e gastos evitáveis;

 

II - Local para reuniões devidamente infra-estruturado;

 

III - Oferta de consultas, principalmente às gestantes, conforme a demanda, priorizando as mais carentes e, se necessário, ampliando o número de profissionais;

 

IV - Recursos para aquisição de material necessário à confecção de vestuários aos recém-natos, inclusive confeccionados na própria "CASA DA MULHER" com participação das gestantes;

 

V - Apoio nutricional, inclusive com doação de cestas básicas quando possível, através do SISVAN (sistema de vigilância alimentar e nutricional) às gestantes carentes e cuja situação carencial possa prejudicar o feto, já em sua vida intrauterina;

 

VI - Fornecimento, sempre que disponível, de medicamentos pela Farmácia básica, às mulheres que consultarem na "CASA DA MULHER", principalmente às gestantes;

 

VII - Realização de exames especializados às gestantes comprovadamente carentes e com real necessidade dos mesmos, dentro das normas do SUS;

 

VIII - Orientação às puérperas sobre aleitamento materno, procurando incentivá-lo, criando quando possível um BANCO DE LEITE MATERNO;

 

IX - Cronograma de liberação de recursos da Prefeitura Municipal necessários ao pleno funcionamento dos programas existentes na "CASA DA MULHER";

 

X - Formação de equipe ou equipes multi-disciplinares compostas de Médicos, Enfermeira, Assistente Social, Psicólogos, Clínicos Generalistas, Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde;

 

XI - Integração à Secretaria de Ação Social Municipal para atendimento às pacientes comprovadamente carentes;

 

XII - Criar um conselho assessor, sem ônus para a Prefeitura, composto de representantes de segmentos organizados da sociedade, para auxiliar à coordenadora;

 

Art. 6º Os recursos necessários ao funcionamento da "CASA DA MULHER" terão origem:

 

a) próprio do Município, de acordo com as dotações orçamentárias especificas das despesas realizadas, consignadas no Orçamento Municipal;

b) Fundo Municipal de Saúde, sempre que houver recursos financeiros disponíveis e o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) aprovar;

c) convênios com outros Municípios, Estado ou União;

d) recursos resultantes de transferências e subvenções diversas, independente de sua origem legal;

e) recursos advindos de promoção feita para arrecadar fundos específicos para qualquer dos programas da "CASA DA MULHER";

f) doações de particulares;

g) recursos de Consórcio Intermunicipal de Saúde.

 

Art. 7º A "CASA DA MULHER" será administrada por uma Coordenadoria subordinada à SEMUS, sendo o coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, com referência CS-1 com salário compatível com o cargo, sendo impedida acumulação de cargos ou vantagens extras.

 

§ 1º Compete à Coordenadoria da "CASA DA MULHER":

 

a) respeitar a presente Lei, tomando medidas administrativas necessárias ao seu pleno e bom funcionamento;

b) oferecer às mulheres que procurarem a "CASA DA MULHER" toda a atenção possível, facilitando o atendimento e evitando filas, sempre que possível, priorizando, no caso de demanda reprimida o atendimento às mulheres comprovadamente carentes, evitando-se privilégios;

c) organizar-se para que não falte à "CASA DA MULHER" material de consumo e equipamentos indispensáveis à execução do Programa, mantendo a SEMUS informada do que for necessário com a devida antecedência;

d) programar a solicitação de material, no mínimo para 90 (noventa) dias e sempre 30 dias antes de terminar o estoque;

e) supervisionar a atividade de todos os servidores da "CASA DA MULHER", da limpeza ao atendimento médico, verificando assiduidade e eficiência no desempenho das funções, visando sempre um bom atendimento às usuárias;

f) executar outras atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos desta municipalidade.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

 

I - A assinar convênios com órgãos ou entidades da União ou Estado para obter recursos suplementares destinados à execução do programa, seja na área relacionada com a saúde, seja na área referente à assistência social;

 

II - A contratar profissionais, em caráter temporário, nos termos da legislação específica, para atender às atribuições e finalidades preconizadas nesta Lei, quer seja por prestação de serviços, por concurso público ou por credenciamento dentro das normas e tabela do SUS, podendo inclusive suplementar esta tabela caso não haja acordo com os profissionais quanto aos valores estipulados pelo SUS, ouvindo sempre que possível o Conselho Municipal de Saúde (CMS );

 

III - A determinar todas e quaisquer medidas destinadas à execução total do programa "CASA DA MULHER", inclusive alugar local apropriado para o funcionamento do programa, caso não tenha imóvel próprio da Municipalidade em condições adequadas, após parecer do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Terão direito ao atendimento na Casa da Mulher prioritariamente as mulheres residentes em Barra de São Francisco, salvo os casos previstos no Consórcio Intermunicipal de Saúde.

 

Art. 10 A Coordenação da Casa da Mulher manterá permanente controle sobre o atendimento das mulheres, inclusive mediante a manutenção de fichas individuais das beneficiadas com o programa, de modo a que, se a mulher não comparecer em consulta ou em outro atendimento na data marcada, receba de imediato, visita do AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE em cuja área de atuação ela resida para conhecer o motivo do não comparecimento no dia agendado.

 

Art. 11 A Coordenação da "CASA DA MULHER" enviará ao Secretário Municipal de Saúde, mensalmente, até o dia 05 do mês seguinte ao vencido, relatório indicando o número de atendimentos de cada programa, e, se possível, informando o número de partos, em qualquer maternidade, de gestantes acompanhadas na "CASA DA MULHER".

 

Art. 12 A indicação do Conselho Assessor da "CASA DA MULHER" será feita pelas entidades organizadas que quiserem participar, composto por mulheres de qualquer idade, e nomeadas por Portaria do Sr. Prefeito Municipal; nomeando ainda por indicação da SEMUS, sempre paritariamente representantes dos prestadores de serviço, não tendo o Conselho poder deliberativo e sim consultivo, devendo constar em livro de atas os assuntos tratados nas reuniões.

 

§ 1º Os membros do Conselho Assessor não terão remuneração extra, cabendo aos servidores municipais que dele participarem terem autorização dos respectivos chefes para comparecerem às reuniões, quando as mesmas forem realizadas em horário de trabalho.

 

Art. 13 O Conselho Assessor será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e secretariado por um dos membros, obrigatoriamente mulher, o qual elaborará Regimento Interno.

 

Art. 14 As atividades da Casa da Mulher, se impossíveis, de início, em sua plenitude conforme estabelecido nesta Lei, serão implantadas gradativamente, iniciando-se pelo atendimento pré-natal, preventivo de câncer ginecológico (colo de útero e mama), planejamento familiar e assim consecutivamente, porém as prioridades iniciais serão os programas acima mencionados.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de maio de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.