LEI Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 1993

 

Normatiza e disciplina o Programa Casa da Gestante, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É oficializado e normatizado, por esta Lei, o Programa "Casa da Gestante", existente na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º O Programa "Casa da Gestante" é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo ao seu titular adotar medidas tendentes ao integral cumprimento desta Lei, das Diretrizes Executivas básicas do programa e de outras normas legais ou regulamentares aplicáveis ao mesmo.

 

Art. 3º O Programa "Casa da Gestante" tem as seguintes finalidades básicas:

 

I - Oferecer às gestantes carentes atendimento médico, assistência psicossocial, orientação sobre nutrição e apoio de toda ordem para que não haja qualquer reflexo negativo no futuro bebê ou na futura mamãe;

 

II - Proporcionar as gestantes carentes orientação e auxílio alimentar, bem assim outras ajudas de caráter assistencial, de modo a se evitar influências negativas na gravidez ou futuras conseqüências à mulher ou à criança oriunda da gravidez;

 

III - Incentivar a própria gestante assistida com auxílio financeiro e material da Prefeitura Municipal, trabalhar na elaboração do enxoval do futuro bebê, sob orientação e com apoio da "Casa da Gestante", por seu pessoal próprio;

 

IV - Buscar o nascimento da criança sadias e bem nutridas, no propósito de prevenir doenças infantis e moléstias físicas ou mentais ao bebê, através de assistência médica completa antes e depois do parto à mulher e ao filho;

 

V - Proteger a mulher contra a gravidez perigosa, mediante completo exame pré-natal e fornecimento e medicamentos e vitamina e total prevenção contra doenças ou problemas resultantes da gravidez;

 

VI - Oferecer à gestante carente parto feito exclusivamente por médico, vedada sua realização por outro profissional de saúde, em local onde possa ela receber atendimento que ofereça menor risco possível e total assistência médico-farmacêutica-hospitalar, bem assim o recém-nascido;

 

VII - Enfim, proporcionar à gestante carente, antes e depois do parto, um atendimento médico e assistencial condizente com as necessidades de um ser humano, na busca do nascimento de crianças sadias e do afastamento dos riscos de gravidez para a mulher.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal poderá por Decreto, ampliar as atribuições da "Casa da Gestante", incluindo no programa outras finalidades não previstas no artigo anterior, sempre procurando amparar a gestante e o recém-nascido.

 

Art. 5º São requisitos indispensáveis à execução do programa "Casa da Gestante":

 

I - A existência de uma casa, própria ou alugada, com móveis, utensílios, equipamentos e instrumentos necessários ao fornecimento de assistência médica, psicossocial e apoio às gestantes carentes, bem assim instruções para execução dos trabalhos de preparação do enxoval do futuro bebê;

 

II - A manutenção de médicos especializados em partos e pré-natal na casa tratada no inciso I em número suficiente para atendimento das gestantes que procurarem serviço, os quais atenderão no local, exclusivamente as gestantes;

 

III - A proibição de médicos de permitirem que os partos das gestantes carentes atendidas pelo programa venham a ser executados por outros profissionais de saúde;

 

IV - A integração das Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Social para que, além do atendimento médico psicossocial, seja dada às gestantes carentes assistência material, quando necessárias para que os fins do programa sejam alcançados;

 

V - A liberação de recursos indispensáveis para satisfação das despesas do programa.

 

Art. 6º O programa de que trata esta Lei terá as despesas atendidas com os seguintes recursos:

 

I - Próprios do município, de acordo com as dotações orçamentárias específicas das despesas realizadas, consignadas no orçamento municipal;

 

II - Oriundos do Fundo Municipal de Saúde, quando existir saldo disponível no Fundo para essa finalidade e as despesas forem daquelas que podem ser satisfeitas com recursos do Fundo;

 

III - Recursos oriundos de convênios ou de contratos com órgãos ou entidades da União ou do Estado, conforme previsto no respectivo instrumento firmado com o Município;

 

IV - Outros recursos próprios ou resultantes de transferências, subvenções ou convênios independentemente de sua origem.

 

Art. 7º A "Casa da Gestante" será dirigida pela Coordenadoria da Casa da Gestante, órgão instituído por esta Lei, cujo Coordenador será nomeado livremente, em comissão pelo Prefeito Municipal, tendo referência CS-1 e vencimentos idêntico aos cargos comissionados com aludida referência.

 

Art. 8º Ao Coordenador da "Casa da Gestante" cabem as seguintes atribuições:

 

I - Determinar todas as providências administrativas para que as finalidades do programa sejam plenamente atendidas;

 

II - Cuidar para que a Casa da Gestante oferece às gestantes carentes o melhor atendimento possível em todas as áreas, evitando-se filas;

 

III - Cuidar para que não falte na Casa da Gestante material de consumo ou equipamentos indispensáveis à execução do programa, mantendo sempre contato com o Secretário Municipal de Saúde para solicitar a aquisição de tais mercadorias ou bens, sob prévia programação;

 

IV - Fiscalizar a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde e de assistência social que prestem serviços na Casa da Gestante, de modo a que os serviços sejam executados com assiduidade, eficiência, solidariedade humana, pontualidade e humanidade e que as gestantes recebam pronto atendimento por parte de todos;

 

V - Executar outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

 

I - A assinar convênios com órgãos ou entidades da União ou do Estado para obter recursos suplementares destinados à execução do programa, seja na área relacionada com a saúde, seja na área referente à assistência social;

 

II - A contratara profissionais, em caráter temporário, nos termos da legislação específica, para atender às atribuições e finalidades preconizadas nesta Lei;

 

III - A determinar todas e quaisquer medidas destinadas à execução total do Programa Casa da Gestante, inclusive alugar local apropriado para o funcionamento do programa.

 

Art. 10 Somente terão direito ao atendimento da Casa da Gestante as mulheres que residem pelo menos há seis meses no território do Município.

 

Art. 11 A Coordenação da Casa da Gestante manterá permanente controle sobre o atendimento das gestantes, inclusive mediante a manutenção de fichas individuais das beneficiadas com o programa, de modo a que a gestante que não comparecer em consulta ou em outro atendimento na data marcada, receba de imediato, visita de pessoa da Casa da Gestante para se saber o motivo da ausência no dia aprazado.

 

Art. 12 A Coordenação da "Casa da Gestante" enviará ao Secretário Municipal de Saúde, mensalmente, até o dia 05 do mês seguinte ao vencido, relatório de suas atividades, no qual serão inseridos os atendimentos verificados e as mulheres que tiverem atendimento de parto, com vistas à avaliação da Secretaria.

 

Parágrafo Único. Cópia do relatório tratado neste artigo constituirá anexo do relatório mensal que a Secretaria Municipal de Saúde envia ao Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar por Decreto, um regimento interno para a Casa da Gestante, com vistas ao total cumprimento dos objetivos e finalidades do programa.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, bem assim com os recursos tratados nesta Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as suplementações pertinentes, se necessárias.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando extinto o cargo comissionado de Assessor Especial da Casa da Gestante.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.