LEI Nº 41, DE 14 DE JULHO DE 1998
AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRA MEDINDO 4.000,00 m² (QUATRO MIL METROS QUADRADOS) AO EMPRESÁRIO MANOEL FERNANDO AURICH PALHARES FILHO, PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM HOTEL NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES autorizado a
doar ao Empresário MANOEL FERNANDO AURICH PALHARES FILHO, uma área de terras
medindo 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados) localizada na Rodovia que
liga este Município ao de Ecoporanga-ES, no local onde funcionava o antigo
lixão, para construção de um Hotel.
Parágrafo Único. A área de terras de que trata a presente Lei é de
propriedade do Município e encontra-se situada na Rodovia que liga este
Município ao de Ecoporanga - ES, e será desmembrada de uma área maior
pertencente ao Município, que foi desapropriada de Cícero Coimbra e Outros.
Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por objetivo exclusivo
a construção e instalação de um Hotel e/ou similar.
§ 1º O donatário compromete-se a construir e instalar o Hotel no
prazo de 02 (dois) anos.
§ 2º A prorrogação do prazo acima estipulado somente será
possível com apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 3º Em caso de descumprimento de quaisquer das condições
estabelecidas, a área doada retornará para o domínio do Município.
Parágrafo Único. O retorno da área ao Município far-se-á por Decreto do
Prefeito Municipal, declarando-se a revogação da doação, o qual será baixado
independentemente de aviso judicial e/ou extrajudicial, servindo como
instrumento necessário à averbação da doação, dispensada qualquer outra
formalidade.
Art. 4º O recebedor da doação obriga-se a incluir no projeto de
construção do Hotel, na área recebida, um bar, restaurante, quadra poliesportiva,
piscina, sauna, etc.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de
tributos municipais relacionados no Código Tributário
por um prazo de até 05 (cinco) anos, como incentivo à criação e instalação do
Hotel, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os serviços de
terraplanagem da área ora doada, bem como a realizar todo o serviço de
construção de rede de esgoto.
Art. 7º Cumpridas as condições previstas nesta Lei, o empresário
passará a ter direito real sobre a área de terras doada.
Art. 8º A Coordenadoria de Almoxarifado e patrimônio providenciará
as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área comunicando ao empresário
recebedor, Manoel Fernando Aurich Palhares Filho os termos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 14 de julho
de 1998.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.